TJMT - 1021475-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:43
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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18/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:33
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:06
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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08/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 21 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
23/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:20
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 15:35
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 04:59
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021475-43.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
EXEQUENTE: ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA Vistos, etc.
Compulsando o procedimento, vê-se que houve a penhora parcial do valor do débito, através do sistema Sisbajud (Id. 107899747).
Ademais, verifica-se que a parte executada, fora devidamente intimada, deixando de se manifestar.
A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor penhorado nos autos, e expedição de certidão de crédito conforme petição lançada no Id. 108822923.
Pois bem.
De proêmio determino que seja procedida à liberação do alvará para liberação dos valores penhorados de R$ 631,81 (seiscentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, à conta indicada abaixo.
Banco do Brasil Agência: 3070-8 Conta Corrente: 605.056-5 Titular: OI MÓVEL S.A CNPJ 76.535.764/0001- 43 No mais, é certo que o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Expeça-se Certidão de Crédito conforme planilha de cálculo atualizada juntada no Id. 108822926.
Encaminhe ao SERASAJUD para anotação, nos termos do artigo 782 §3º do CPC, servindo a decisão como ofício.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento de tais providências acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal -
07/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
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05/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021475-43.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
EXEQUENTE: ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 3.134,13 (três mil, cento e trinta e quatro reais e treze centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
25/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2023 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/01/2023 17:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:09
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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21/10/2022 21:07
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
14/10/2022 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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14/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:47
Processo Desarquivado
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13/10/2022 16:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/10/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 09:36
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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01/10/2022 11:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 11:34
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:32
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021475-43.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso em apreço, a parte Recorrente não comprovou a sua incapacidade de arcar com os encargos recursais, poste que a autora deixou de anexar faturas do cartão, consumo de energia, contas de serviços telefonia e outros, documentos estes que evidenciariam sua real movimentação econômico-financeira.
Ademais, saliento que o pedido de reconsideração da gratuidade não suspende o prazo para que seja realizado o pagamento do preparo recursal, devendo a parte recorrente efetuar o pagamento posteriormente à Decisão.
Devidamente intimada a Recorrente deixou de cumprir a determinação do ID. 91776017, motivo pelo qual NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto no ID.91494658, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado. Às providências.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:39
Não recebido o recurso de ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA - CPF: *43.***.*13-89 (REQUERENTE).
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25/08/2022 06:35
Conclusos para decisão
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24/08/2022 19:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 21:07
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:46
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021475-43.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc. É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
Após, concluso para análise do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
12/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 04:40
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA - CPF: *43.***.*13-89 (REQUERENTE).
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04/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 23:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2022 12:17
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021475-43.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA em desfavor de OI S.A. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial circunscrita à ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que são aventados em relação ao próprio mérito do direito alegado e não com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320, do CPC.
Assim, a parte autora apresentou todos os documentos necessários à propositura da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso e dos documentos que a acompanham, além do que na fase adequada (defesa) poderia a parte reclamada, de igual forma, trazer a prova documental que entendesse pertinente.
Não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
Aliás, na hipótese da não comprovação da inscrição nos órgãos restritivos, tal questão será enfrentada na análise do mérito, e não em sede de preliminar como fora abordado pela parte promovida. 1.2 – DA PRESCRIÇÃO.
Conquanto, o prazo prescricional aplicável na hipótese em exame é de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, haja vista que, o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 27) diz respeito aos casos de indenização por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Pondera-se que, a fluência do termo inicial opera-se pela teoria da actio nata, ou seja, do conhecimento inequívoco do direito violado, operando-se, no caso, a partir da data de consulta da negativação, ao revés da inscrição propriamente dita.
Neste sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1457180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) E no âmbito da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE CONTRATO – ASSINATURA A ROGO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PESSOA ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA VALIDADE DO NEGÓCIO – NEGÓCIO NULO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INSCRIÇÃO INDEVIDA -– DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É de três anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 203, §3º, V, do Código Civil.
Entretanto, o marco inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o consumidor toma ciência da restrição nos órgãos de proteção. (...) (N.U 1000252-83.2018.8.11.0030, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/08/2019, Publicado no DJE 07/08/2019) (grifei) Assim, inexistindo prova em contrário e diante da assertiva da parte Reclamante, de que o ajuizamento ocorreu tão logo tomou conhecimento do fato, cujo extrato de restrição é datado 02.03.2022, não há que se falar na ocorrência da prescrição. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no diploma consumerista, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, o cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica e desconhecimento do débito, no valor de R$ 425,76 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), objeto dos autos.
Em contrapartida, a reclamada defende a legitimidade da inscrição, salientando que o débito decorre da efetiva utilização do serviço de telefonia com plano Oi Total Fixo +Banda Larga + TV 2, cuja instalação foi realizada na rua Acássia C Moraes da Cruz, bairro Novo Praeiro, Cuiabá/MT, CEP 78.070-686.
A fim de corroborar suas alegações, entabulou telas sistêmicas contento informações do reclamante e faturas.
A par disso, este Juízo, em análise percuciente do caso concreto, ao escopo de confrontar os dados identificadores do Reclamante, por meios diversos, mormente pela avalanche de ações judiciais que tem por objeto fraudes e negativações indevidas que se aportam no judiciário, logrou êxito em localizar, no bojo dos autos do PROJUDI n. 8059607-26.2017.811.0001 (Id. 01), cujo endereço corresponde aos indicados com o da instalação do terminal telefônico: Assim, o quadro fático-probatório pelas especificidades acima narradas, descaracteriza o âmago da fraude e revela o pacto do contrato.
Não há como negar que as relações jurídicas foram sendo alteradas mediante a evolução dos sistemas de tecnologia, como call center, entre outros, de modo que a utilização de outros meios probatórios é intuitiva e necessária para descortinar os fatos.
Quanto a discussão acerca da aceitabilidade da prova via "print" na tela do computador e/ou faturas, mas sem a assinatura da parte reclamante, o fato é que, no caso concreto, restou demonstrada a utilização dos serviços, o que se mostra na contramão da tese de negativa de contratação.
Há que se destacar que nos tempos atuais, de call center, informática, tecnologia, muitos contratos são pactuados eletronicamente, sem a presença física das partes.
Negar isso é tapar os olhos à modernidade.
O Direito tem que evoluir (ubi societas ibi jus).
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018).
EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Ademais, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a reclamada pleiteia a condenação da reclamante ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor do débito ora discutido nos autos, qual seja, R$ 425,76 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos).
Ainda, analisando as provas trazidas pela Reclamante, conjugada aquelas apresentadas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da autoral, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado. 3 – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a Reclamante ao pagamento dos valores de R$ 425,76 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), objeto dos autos, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança e; c) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e enunciado 136/FONAJE.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Weliton de Almeida Santos Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ANA FRANCISCA SILVA DE SOUSA DATA NASCIMENTO: 17/12/1990 CPF: *43.***.*13-89 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 25/07/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 49000001710029967705 VALOR: 406,08 DATA INCLUSAO: 21/11/2021 * CREDOR: OI S.A.
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 27/12/2018 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0005096661343574 VALOR: 425,76 DATA INCLUSAO: 25/08/2019 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 2 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.781.239.905-3 13/07/2022 17:22:54-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- -
15/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:45
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2022 16:45
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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02/06/2022 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 15:10
Recebimento do CEJUSC.
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19/05/2022 15:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 14:43
Recebidos os autos.
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13/05/2022 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/04/2022 08:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 05:05
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 10:33
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:43
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/03/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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