TJMT - 1000556-28.2021.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 00:59
Recebidos os autos
-
11/12/2022 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/11/2022 18:31
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 18:30
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
02/11/2022 11:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:26
Decorrido prazo de TEREZINHA PIRES SALES em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:24
Decorrido prazo de ROSIMEIRE REGINA CARMACI em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 10:13
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1000556-28.2021.8.11.0111.
AUTOR(A): MARLENE DA SILVA SUNAKUI TESTEMUNHA: TEREZINHA PIRES SALES, ROSIMEIRE REGINA CARMACI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, MARLENE DA SILVA SUNAKUI ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a Aposentadoria Rural por Idade.
Entendendo presentes os requisitos, pediu a concessão da justiça gratuita.
Por meio da decisão de Id. 53947678, o magistrado recebeu a inicial e determinou a citação.
Citada, a autarquia apresentou contestação e pugnou pela improcedência do requerimento (Id. 70533836).
Impugnação (Id. 86392934).
Saneado o processo, foi designada solenidade de instrução e julgamento, que foi realizada sem a presença da parte ré, apesar de ter sido intimada.
Após a inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente, bem como o depoimento da reclamante, a instrução foi encerrada, concedendo prazo ao requerente para apresentar substabelecimento, o que foi cumprido no id. 93095979. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
O primeiro deles, a idade mínima exigida, restou demonstrado nos autos.
Contudo, o efetivo exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme exigido pela lei, não restou comprovado.
Com efeito, a inicial foi instruída com parcos documentos que não são suficientes para serem considerados como início de prova material para corroborar com a versão apresentada e os depoimentos testemunhais.
Imprescindível ressaltar a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por entender conveniente: 68777515 - PREVIDENCIÁRIO.
REVISIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A atividade rural do segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ. 2.
O conjunto probatório não comprova o desempenho da atividade rural no período pretendido. 3.
Sentença de improcedência mantida. (TRF 4ª R.; AC 5001024-67.2021.4.04.9999; Décima Turma; Relª Desª Fed.
Flávia da Silva Xavier; Julg. 16/08/2022; Publ.
PJe 17/08/2022). 82365259 - PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 2.
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento de trabalho rurícola que teria desempenhado, como segurado especial, no período compreendido entre 1967 e 09/04/1980, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, os documentos trazidos aos autos não servem como início de prova material do alegado trabalho rural, inexistindo contemporaneidade, bem como os testemunhos limitados à confirmação literal, com precisão discutível e de forma genérica, o alegado labor rural da parte autora. 3.
Não reconhecido o tempo de trabalho rural controvertido, a contagem de tempo de contribuição realizada administrativamente, insuficiente à concessão do pretendido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, permanece hígida.
Sentença de improcedência do pedido inicial mantida. 4.
Honorários recursais arbitrados em desfavor da parte autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 11 do art. 85 do CPC 5.
Apelação interposta pela parte autora conhecida e não provida. (TRF 1ª R.; AC 0054658-61.2017.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Rodrigo Rigamonte Fonseca; Julg. 13/07/2022; DJe 13/07/2022).
Com essas considerações, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a autora isenta do pagamento das custas e despesas processuais, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
06/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:43
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 07:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:06
Decisão interlocutória
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17/08/2022 18:48
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2022 16:30 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
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17/08/2022 18:22
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
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07/08/2022 11:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 18:20
Decorrido prazo de FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 04:46
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1000556-28.2021.8.11.0111.
AUTOR(A): MARLENE DA SILVA SUNAKUI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural proposta por MARLENE DA SILVA SUNAQUI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Recebida a inicial foi determinada a intimação da parte requerida que, devidamente citada e intimada, apresentou contestação à (Id. 70533836).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 86392934).
Vieram-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
A prova incidirá sobre a existência dos requisitos fáticos para a obtenção da aposentadoria por idade por trabalhador rural: a) exercício efetivo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Com efeito, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de AGOSTO de 2022, às 16h30min, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
19/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 16:30 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
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18/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:52
Decisão interlocutória
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07/07/2022 18:59
Conclusos para decisão
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31/05/2022 18:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:53
Conclusos para decisão
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22/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
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22/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
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22/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
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21/04/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2021 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/04/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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