TJMT - 1014297-40.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 13/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 03:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/12/2024 23:59
-
12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
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02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
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21/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 18:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/08/2024 23:59
-
26/08/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 02:07
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 08/04/2024 23:59
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04/04/2024 20:23
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
04/04/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:04
Desentranhado o documento
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13/03/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 03:28
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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10/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:48
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 12:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:06
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:14
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:57
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, A requerida em sua contestação impugnou o valor da causa atribuído pela parte autora, sob o argumento de que o valor da causa deve representar R$ 774.821,54 (setecentos e setenta e quatro mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Ainda, impugnou a justiça gratuita deferida em favor dos requerentes, sob o argumento de que ele não se enquadra na alegada hipossuficiência financeira descrita na inicial.
Pois bem.
O valor da causa é requisito da petição inicial e imposto ao autor, com o intuito de limitar a competência, segundo normas de organização judiciaria, para servir de base ao arbitramento dos honorários advocatícios e na quantia a ser cobrada a título de taxas judiciais, estipulando as causas devidas ao Erário.
Cumpre ressaltar que no presente caso o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico postulado na inicial, qual seja, o valor das faturas que pretende desconstituir e o dano moral pleiteado.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
VALOR DA CAUSA.
O valor da causa, de regra, deve corresponder ao bem da vida almejado, ou seja, ao proveito econômico postulado pela parte na ação judicial.
Hipótese em que a agravante alegou que o valor dos bens que pretende apreender é bem superior ao valor de alçada atribuído à causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*05-99, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 30-04-2015) “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Dessa forma, analisando detidamente os autos verifico que a autora não observou o verdadeiro conteúdo do proveito econômico pretendido com a demanda ao ser atribuído o valor à causa.
Porque, da leitura que fiz dos autos, vislumbro que a parte autora atribui a causa o valor de R$ 428.434,00 (quatrocentos e vinte e oito mil quatrocentos e trinta e quatro reais), porém busca ser indenizada a título de danos morais no valor de R$ 346.387,54 (trezentos e quarenta e seis mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a repetição de indébito no valor de R$ 82.046,46 (oitenta e dois mil quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) e anulação das faturas que totalizam R$ 346.387,54 (trezentos e quarenta e seis mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). À guisa do cenário acima destacado, entendo que o valor da causa deve ser retificado para ser considerado o valor da somatória dos pedidos de restituição e indenização por dano moral que totaliza R$ 774.821,54 (setecentos e setenta e quatro mil oitocentos e vinte e um real e cinquenta e quatro centavos).
No que diz respeito a impugnação a justiça gratuita apenas para elucidar a “quaestio juris”, há de não se perder de vista que, uma vez deferido o benefício da gratuidade da justiça, poderá a parte contrária impugná-lo, demonstrando que o beneficiário possui renda suficiente para o custeio da lide.
Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a assertiva do interessado de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, a aludida declaração não tem presunção “iuri et iuri” (absoluta), mas apenas presunção “iuri tantun” (relativa), ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação.
A propósito, colaciono jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. (...) PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.(...)” (STJ AgRg no Ag 957.761/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 05/05/2008) O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos como pressuposto para a concessão do benefício ora analisado.
Com efeito, vejo que inexistem provas de que embargante se encontra na situação a que se refere o artigo 98 do CPC.
Isso porque, em consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, o qual possui o mesmo banco de dados da Receita Federal verifiquei que o requerente é proprietário de diversos veículos de altos valores, sócio proprietário de duas empresas e deixou de comprovar nos autos por meio de documentos a sua alegada hipossuficiência.
Esses fatos, só por si, se apresentam como prova hábil para elidir a gratuidade postulada, haja vista que o benefício está vinculado à prova efetiva da hipossuficiência, o que inexiste na espécie.
Com efeito, não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Esta interpretação, conforme o texto constitucional, não ofende ao disposto no art. 98 do CPC, já que deve ser interpretado à luz do inc.
LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República.
A corroborar, colho o seguinte aresto: “IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS – DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE A PARTE TEM POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POBREZA E MISERABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A aplicação do art. 4º, da Lei nº 1060/50, não deve ocorrer de forma absoluta e irrestrita, merecendo ser alvo de interpretação sistemática e teleológica, para que em situações excepcionais seja relativizado, como forma de impedir o abuso do direito.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Tendo a parte demonstrado cabalmente a capacidade financeira do beneficiário da justiça gratuita para atender às custas e despesas processuais, a revogação do aludido benefício é medida que se impõe.”[1] Portanto, deixando requerente de demonstrar, de modo satisfatório, a impossibilidade financeira de suportar os custos e as despesas processuais, através de documentos idôneos, a impugnação à gratuidade há de ser acolhida.
Posto isso, acolho a impugnação do valor da causa e da justiça gratuita oposta pela requerida e, por conseguinte, determino seja retificado o valor à causa dos autos para que passe a constar a quantia de R$ R$ 774.821,54 (setecentos e setenta e quatro mil oitocentos e vinte e um real e cinquenta e quatro centavos).
Ainda, revogo o benefício da justiça gratuita concedido à parte requerente.
Para tanto, determino venha o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais da presente demanda, sob pena de extinção.
Finalmente, no tocante à declaração de imposto de renda obtida junto ao Sistema de Informação ao Judiciário, determino à Secretaria deste juízo que adote as cautelas necessárias ao caso, arquivando esta em pasta própria, bem como saliento as partes que a referida declaração está disponível para acesso junto à respectiva Secretaria.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] TJMT, Ap, 87262/2013, Des.
Carlos Alberto Alves Da Rocha, Quinta Câmara Cível, Data do Julgamento 27/11/2013, Data da publicação no DJE 06/12/2013. -
15/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
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15/10/2023 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
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15/10/2023 21:38
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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19/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
26/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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12/03/2023 18:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
13/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 18:05
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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18/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 11:57
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1014297-40.2022.8.11.0002
Vistos.
Roberto de Oliveira Silva propôs a presente ação de repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A, pretendendo, liminarmente, que a requerida suspenda as cobranças das faturas recebidas no período de agosto/2021 a dezembro/2021, decorrentes do fornecimento de energia na Unidade Consumidora n. 6/2882814-3, de sua titularidade, por considerá-las indevidas.
Ainda, requer que a requerida proceda com a baixa do protesto lançado em seu nome, uma vez que está sendo impedido de realizar operações comerciais.
Juntou documentos de ids. 83627286 a 83627290.
Determinada a emenda da inicial nos ids. 86126227 e 93353361, se manifestou nos ids. 92005424 e 96139999.
A requerida apresentou contestação extemporaneamente no id. 86199893. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De entrada, considerando que a parte autora manifestou interesse no procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, observem-se as diretrizes descritas na Resolução TJMT/OE n. 11/2021 e Resolução n. 345 do CNJ.
Anote-se.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida à autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
TARIFA MAIS VANTAJOSA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. (...)(Apelação Cível Nº *00.***.*37-37, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 15/04/2015).
Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da autora é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar a origem da cobrança.
Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova.
Da Liminar Trata-se de tutela de urgência cautelar incidental, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Dessa sorte, cabe enfrentar o primeiro requisito da liminar, qual seja, a probabilidade do direito alegado, este que envolve dose significativa de subjetividade, posto que guiado por um juízo de cognição sumária.
O autor afirma que é titular da Unidade Consumidora n. 6/2882814-3 e que nos meses de agosto a dezembro de 2021 recebeu faturas em valores vultosos que não correspondem ao consumo da respectiva UC.
Com efeito, a parte autora considera correta a média de consumo de 407Kwh, no valor mensal de R$ 266,47 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), correspondente aos meses de fevereiro/2020 a julho/2021 (id. 92005432).
No entanto, as faturas recebidas no período ora questionando atingem a média de R$ 64.568,46 (sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), valor, evidentemente, muito acima do costumeiro (id. 92005438, 92005438, 92005440, 92006441, 92006442, 92006443).
Ademais, denota-se do Histórico de Contas Arrecadadas que o autor vinha efetuando o pagamento do serviço prestado pela requerida normalmente, deixando de quitar apenas as faturas sub judice (id. 92005431), de modo que até que se cristalize o valor realmente devido, a manutenção das respectivas cobranças trará onerosidade excessiva ao autor, especialmente diante da restrição já levada a efeito pela requerida (id. 94911717).
Ressalte-se que se trata de medida que se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da legitimidade da dívida e da regularidade da cobrança e do protesto em seu nome.
De fato, inexiste, neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado da ré, pois se o pedido for julgado improcedente, poderá proceder à nova negativação, com a devida cobrança dos valores em aberto e dos acréscimos legais, se houver.
Por fim, registro que ante ao poder geral de urgência do magistrado, conferido com fundamento no art. 297 do CPC, o qual dispõe que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela de urgência, aliado ao fato de que a ré não pode ser obrigada a prestar um serviço sem qualquer contraprestação, entendo que o deferimento da tutela deverá ser condicionado ao depósito em juízo do valor incontroverso.
Assim, deverá a parte autora efetuar o depósito do valor de R$ 266,47 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), correspondente a cada fatura em aberto (id. 92005431), ou seja, a quantia de R$ 1.865,29 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Posto isso, nos termos da fundamentação supra, defiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial, mediante o depósito judicial dos valores incontroversos das faturas que estão sem pagamento.
Efetuado o depósito, determino seja a requerida intimada a fim de que se abstenha de proceder com a cobrança das faturas em discussão nesta lide, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, e fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
Ainda, determino seja oficiado ao 2º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande-MT para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sustar eventuais protestos levados a efeito pela requerida em desfavor do requerente, bem como suspender provisoriamente os efeitos dos respectivos protestos, caso já tenham sido lavrados e registrados, no que tange às faturas ora questionadas, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penalidades legais.
Desde já, autorizo o levantamento dos valores pela requerida, por meio de alvará judicial.
No impulso, diante do interesse da parte autora na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/2022 às 14h30 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato, com antecedência, com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
07/10/2022 19:06
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:41
Audiência de Conciliação designada para 30/11/2022 14:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
07/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2022 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 03:59
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1014297-40.2022.8.11.0002 Vistos, Determinada a emenda da inicial em id. 86126227, a parte autora se manifestou no id. 92005424, contudo, observo que esta não é satisfatória.
Isto porque, da detida análise dos documentos que instruem a petição inicial, percebe-se que a declaração de hipossuficiência carreada nos autos está desacompanhada de assinatura da parte autora.
Embora a declaração de pobreza não seja mais obrigatória na atual sistemática processual, o advogado, diante da ausência de tal documento devidamente assinado, necessita possuir poderes específicos para requerer a concessão da gratuidade processual, à luz do disposto na parte final do art. 105 do NCPC.
Desse modo, determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, com a apresentação de declaração firmada de próprio punho ou instrumento procuratório que contenha poderes específicos para tanto ou proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
21/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:54
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 12:21
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1014297-40.2022.8.11.0002
Vistos.
Em que pese bastar a assertiva da pessoa natural de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios para que lhe seja deferida a justiça gratuita (art. 99, § 3º, CPC), tal declaração não possui presunção “iuri et iuri” (absoluta), mas apenas presunção “iuri tantun” (relativa), ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação.
Desse modo, determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, com a apresentação de declaração firmada de próprio punho ou instrumento procuratório que contenha poderes específicos para tanto ou proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Ainda, considerando que o autor questiona as faturas emitidas no período de agosto/2021 a dezembro/2021, por não reconhecer a legalidade do valor cobrado, deverá informar qual o valor e a média de consumo que entende devidos.
Assim, determino venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de indicar o valor que entende correto de acordo com a média de consumo da Unidade Consumidora de sua titularidade, sob pena de indeferimento (art. 321, § único do CPC/2015).
Ademais, o autor afirma que recebeu duas faturas a título de recuperação de consumo, no valor total de R$ 346.387,54 (trezentos e quarenta e seis mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), de forma indevida, uma vez que todas as faturas estavam pagas tempestivamente.
Todavia, as referidas faturas não foram colacionadas nos autos, tampouco os respectivos comprovantes de pagamento decorrentes da utilização do serviço prestado pela requerida, razão pela qual determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, aportar os documentos essenciais para a tramitação da lide, conforme art. 320 do CPC.
Por fim, diante da instituição do procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, a qual dispõe que a escolha desta forma de tramitação é facultativa e deverá ser expressamente manifestada pela demandante (art. 2º), determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, deverá informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de ambas as partes e seus procuradores para que sejam realizadas as devidas intimações, nos termos do art. 10, da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
15/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2022 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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