TJMT - 0002563-15.2018.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 01:11
Recebidos os autos
-
27/08/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2023 09:34
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:57
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 0002563-15.2018.8.11.0111.
EXEQUENTE: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença.
No decorrer do procedimento, a parte executada adimpliu integralmente a obrigação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Atendidas as formalidades legais, proceda a escrivania à expedição do(s) competente(s) alvará(s) para transferência dos valores vinculados nos autos.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil “extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado da sentença é imediato.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
27/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 13:07
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 18:47
Juntada de Alvará
-
05/05/2023 17:52
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 17:52
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 02:44
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 18:33
Juntada de RPV
-
25/03/2023 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 07:23
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Autos n.º 0002563-15.2018.8.11.0111 Autor: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do art. 11, da Resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, impulsiono o feito para intimação das partes a se manifestarem, no prazo de cinco (05) dias, acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme anexos.
Matupá/MT, 15 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Regina Matos Davi - Gestora Administrativa 3 Sede do Juízo e Informações: Av.
Hermínio Ometto N° 321, Bairro: Zr-001, Cidade: Matupá-MT Cep:78525000, Fone: (66) 3595-1752. -
15/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 13:37
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2022 02:01
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 16:15
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 17:15
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
01/12/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 15:09
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 04:40
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 0002563-15.2018.8.11.0111.
REQUERENTE: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALMIR PEREIRA DOS SANTOS ajuizou Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Doença c/c Aposentadoria Por Invalidez, com pedido de tutela de urgência, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustentando ser trabalhadora rural e estar incapacitada para permanecer no labor diário.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebida a inicial, o pedido de tutela foi indeferido (ref. 4).
Laudo pericial foi acostado à ref. 30.
Citada, a autarquia permaneceu inerte (ref. 45).
Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento das testemunhas José Talini e Doci de Godoi. (id. 92801280).
Formalizados os autos, vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
O pedido inicial deve ser julgado procedente.
Em que pese as razões do Instituto Nacional de Seguridade Social, tenho que deve ser concedida benefício de auxílio doença à parte autora por encontrar guarida na Lei 8.213/91, que reconhece esse direito ao segurado que estiver incapacitado para o exercício de atividade profissional, in verbis: “ART. 59.
O AUXÍLIO-DOENÇA SERÁ DEVIDO AO SEGURADO QUE, HAVENDO CUMPRIDO, QUANDO FOR O CASO, O PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO NESTA LEI, FICAR INCAPACITADO PARA O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL POR MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS CONSECUTIVOS.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), na forma do inc.
I do art. 39 da Lei 8.213/1991.
Entretanto, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Na hipótese em análise, a parte autora comprovou a sua qualidade de segurado da Previdência Social e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado por meio das informações contidas nos documentos apresentados nos autos, sendo a qualidade de segurado confirmada em audiência de instrução e julgamento pelas testemunhas José Talini e Doci de Godoi. (id. 92801280).
No que se refere ao requisito da incapacidade laboral, o laudo pericial de ref. 30 atestou que a parte autora possui limitações físicas, concluiu que esse é portador de “CID 10 –S72.0, fratura do colo do fêmur esquerdo; CID10 S 721 – fratura pertrocantérica fêmur esquerdo; CID10-S52, fratura do antebraço esquerdo; CID10 S521 – fratura da extremidade superior do rádio esquerdo; CID 10 Z54.0 – convalescença após cirurgia; CID 10 –M54 – dorsalgia; CID10-M19 – outras artroses”.
Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos, após perícia médica, o fato de a parte autora encontrar-se acometida de doença que o incapacita parcialmente para o exercício de suas funções laborativas que demandem esforços físicos.
Diante desse quadro, considerando a incapacidade “para qualquer atividade laboral” da parte autora, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Neste ponto, cabe à autarquia previdenciária rever benefícios concedidos, ainda que por via judicial, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para concessão (art. 71, caput da Lei 8.212/1991).
Conforme art. 101 da Lei 8.213/1991, o segurado é obrigado a submeter-se aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social - exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional -, sob pena de suspensão/cancelamento do benefício.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento mensal à parte autora do benefício de auxílio-doença, no valor correspondente a 91% do salário-de-beneficio, com os acréscimos dos índices previdenciários, acrescido do abono anual, a partir da data indeferimento do requerimento administrativo (id. 57888709 -pág. 20) até a véspera da aposentadoria por idade (id. 92774548).
A teor do que dispõe o Provimento n.º 20/2008-CGJ faço constar nesta sentença: Nome da Segurada: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS; Benefício concedido: Auxílio-Doença; Data do início do benefício: 12/01/2018 (id. 57888709 -pág. 20) a 14/01/2021 (id. 92774548); Renda mensal inicial: 91% do salário-de-benefício; Prazo para cumprimento da sentença: 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado.
Declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), ou seja, sobre as prestações em atraso até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento de eventual recurso interposto, conforme Súmula 111 do STJ.
DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 496 do NCPC.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
26/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:20
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 08:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:26
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 09:24
Decorrido prazo de VALDEMAR SOUZA SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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07/08/2022 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:28
Decorrido prazo de VALDEMAR SOUZA SANTOS em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 03:37
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 03:55
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DESPACHO Processo: 0002563-15.2018.8.11.0111.
REQUERENTE: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de AGOSTO de 2022, às 15h30min, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
19/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DESPACHO Processo: 0002563-15.2018.8.11.0111.
REQUERENTE: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de AGOSTO de 2022, às 15h30min, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
18/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 15:30 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
08/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 02:00
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
11/06/2021 15:13
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/03/2021 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2021 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/09/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
28/08/2020 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/08/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/08/2020 01:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/08/2020 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2020 02:33
Juntada (Juntada)
-
14/06/2020 00:06
Remessa (Remessa)
-
03/06/2020 01:15
Remessa (Remessa)
-
03/06/2020 01:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/05/2020 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2020 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/03/2020 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2019 01:33
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
13/06/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2019 00:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/02/2019 00:06
Remessa (Remessa)
-
25/01/2019 02:15
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
23/01/2019 01:18
Remessa (Remessa)
-
23/01/2019 01:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/01/2019 01:28
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
17/01/2019 01:25
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
17/01/2019 01:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
31/10/2018 02:08
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
29/10/2018 02:46
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/10/2018 01:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/10/2018 00:06
Remessa (Remessa)
-
19/10/2018 02:00
Juntada (Juntada de AR)
-
19/10/2018 01:18
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/10/2018 00:33
Remessa (Remessa)
-
17/10/2018 00:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/10/2018 01:24
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
09/10/2018 02:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/10/2018 01:38
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
08/10/2018 01:49
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/10/2018 01:49
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/10/2018 01:47
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
01/10/2018 01:54
Juntada (Juntada de AR)
-
01/10/2018 01:51
Juntada (Juntada de AR)
-
19/09/2018 02:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/09/2018 02:03
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/09/2018 02:40
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/09/2018 02:40
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/08/2018 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2018 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2018 02:08
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
29/08/2018 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2018 01:31
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
29/08/2018 01:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/08/2018 01:28
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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