TJMT - 1036359-88.2021.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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22/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 16:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 22:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:45
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 06:45
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 06:45
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CLARIANA ZACARKIM BARAO em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO BARAO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CLARIANA ZACARKIM BARAO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO BARAO em 11/02/2025 23:59
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04/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2025 23:59
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21/01/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 17:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/01/2025 17:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARIANA ZACARKIM BARAO em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO BARAO em 29/11/2024 23:59
-
29/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:00
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
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04/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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31/10/2024 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2024 23:59
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26/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2024 23:59
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30/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de CLARIANA ZACARKIM BARAO em 26/09/2024 23:59
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26/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 20:33
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 19:51
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
25/07/2024 02:08
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2024 23:59
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28/06/2024 11:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
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19/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 04:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 04:28
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:08
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:41
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ ALVES PEREIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:41
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES PEREIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:41
Decorrido prazo de SERVIDIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:35
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ ALVES PEREIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:35
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES PEREIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:35
Decorrido prazo de SERVIDIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:52
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 15:33
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 23:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 03:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 05:28
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES PEREIRA DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 19:12
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES PEREIRA DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:06
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES PEREIRA DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 08:45
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:42
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 21:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:09
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES PEREIRA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:09
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ ALVES PEREIRA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:09
Decorrido prazo de SERVIDIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 03:22
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 PROCESSO N.º 1036359-88.2021.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADOS: SERVIDIESEL COM DE PEÇAS SERVIÇOS LTDA, ROBSON LUIZ ALVES P.
DA SILVA e ROBERTO ALVES PEREIRA DA SILVA
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de SERVIDIESEL COM DE PEÇAS SERVIÇOS LTDA, ROBSON LUIZ ALVES P.
DA SILVA e ROBERTO ALVES PEREIRA DA SILVA destinada ao recebimento do crédito tributário vinculado na CDA n.° 2018926054.
A peça inaugural foi recebida e determinada a citação dos executados (ID. 71635139).
Os executados compareceram espontaneamente aos autos e postularam a suspensão da execução pelo fato da empresa se encontrar em recuperação judicial (ID. 75505876).
Juntaram documentos (ID. 74899678).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública discordou do pedido de suspensão, e requereu prosseguimento da marcha processual (ID. 77449963).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 29 da Lei n.º 6.830/1980 dispõe que a execução fiscal não está sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública.
Por sua vez, o artigo 187, do Código Tribunal Nacional assim dispõe: “Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. ” Extrai-se do o artigo 6º, § 7º-B da Lei nº. 11.101/2005 que o deferimento da recuperação judicial não implica em suspensão da Execução Fiscal.
No entanto, apesar da impossibilidade de suspensão do feito executivo, prevalece o entendimento dos tribunais acerca da obrigatoriedade de a pretensão constritiva do patrimônio da empresa recuperanda ser submetida ao crivo do juízo falimentar.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Apesar de a lei prever que o pedido de recuperação judicial não suspende o processo executivo, "submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa" ( CC 114.987/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/3/2011), de modo que a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal bem como a preferência do crédito tributário não ensejam, automaticamente, a realização de atos constritivos que possam prejudicar a tentativa de recuperação da empresa.
Súmula 83/STJ. 2.
Ressalte-se que o indeferimento do pleito de penhora da empresa no juízo do feito executivo não obsta que o exequente requeira a penhora no rosto do processo de recuperação n o juízo falimentar, pois, repisa-se, os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação submetem-se ao crivo do juízo universal.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1556675 RS 2015/0237920-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 6º, § 7º, DA LEI N. 11.101/2005 – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ – ATOS CONSTRITIVOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR – DESPROVIMENTO.
O deferimento da recuperação judicial da empresa executada, por si só, não possui o condão de suspender a Execução Fiscal (art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005).
Contudo, impõe a obrigatoriedade de a pretensão constritiva do patrimônio da empresa recuperanda ser submetida ao juízo falimentar. (TJ-MT - AI: 10122812720198110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 16/03/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO - MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - O JUÍZO FALIMENTAR É COMPETENTE PARA ANALISAR APENAS OS ATOS QUE IMPLIQUEM EM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL - PRECEDENTES DO STJ - LIMINAR DEFERIDA – RECURSO PROVIDO. “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública não se suspende com o deferimento da recuperação judicial, de modo que o respectivo juízo permanece competente para o processamento e julgamento da ação executiva.
Entretanto, quaisquer atos tendentes a restringir o patrimônio da empresa recuperanda, sejam eles de constrição ou de alienação, somente se legitimam com a anuência do Juízo Falimentar (AgInt no CC 140.021/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016).” (TJ-MT - AI: 10023312820188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 09/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/09/2020).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal,
por outro lado, DETERMINO que os atos de constrição sejam submetidos ao crivo do Juízo Universal da 1ª.
Vara Cível de Cuiabá (MT) (Autos n. 0018852-83.2011.8.11.0041).
Para fins de regularidade processual, determino: 1.
Certifique-se eventual decurso do prazo para manifestação e/ou pagamento pelas partes devedoras; 2.
Intime-se a PGE para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover o impulsionamento dos autos, pena de suspensão da execução na forma prevista pela LEF.
Na hipótese de decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, a presente ação ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567 do STJ).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
18/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:16
Decisão interlocutória
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11/03/2022 12:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
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02/03/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 05:08
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:12
Decisão interlocutória
-
20/10/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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