TJMT - 1004867-58.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:11
Expedição de Outros documentos
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13/09/2025 02:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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29/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
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25/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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20/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 01:24
Decorrido prazo de JESSICA NUNES DA SILVA em 14/08/2025 23:59
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15/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA em 14/08/2025 23:59
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06/08/2025 15:07
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
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26/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME em 25/07/2025 23:59
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26/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ISAIAS MESSIAS NOGUEIRA NETO em 25/07/2025 23:59
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24/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos
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19/07/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIZ VINICIUS GONTIJO LABORDA LARRAIN em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIZ VINICIUS GONTIJO LABORDA LARRAIN em 18/07/2025 23:59
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11/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
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04/07/2025 05:22
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
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02/07/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 18:32
Conclusos para decisão
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17/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 16/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
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14/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:17
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 04/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:59
Decorrido prazo de ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA em 04/11/2024 23:59
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01/11/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:02
Decorrido prazo de ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME em 30/10/2024 23:59
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31/10/2024 08:02
Decorrido prazo de ISAIAS MESSIAS NOGUEIRA NETO em 30/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
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21/10/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 07:36
Decorrido prazo de ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ISAIAS MESSIAS NOGUEIRA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ISAIAS MESSIAS NOGUEIRA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 17:12
Decisão interlocutória
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28/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1004867-58.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ISAIAS MESSIAS NOGUEIRA NETO REU: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME
Vistos.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
No caso, tratando-se a parte requerida de empresa do ramo de placas solares, enquanto a parte “ex adversa” figura como consumidor final (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor deste a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante a parte requerida (art. 6º, VIII, CDC).
DISPOSITIVO: 2.
Diante do exposto, INVERTO o ônus da prova, com relação à prestação dos serviços contratados, com fundamento no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. 3.
Por ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO e fixo como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação de serviços de execução da instalação de usina fotovoltaica e irregular funcionamento das placas solares, assim como o dever de indenizar danos materiais e extrapatrimoniais. 4.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 5.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2023 18:00
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/12/2022 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 15:49
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/11/2022 15:49
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2022 15:48
Audiência de Conciliação realizada para 22/11/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
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22/11/2022 15:48
Juntada de Termo de audiência
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21/11/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:25
Recebidos os autos.
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18/11/2022 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/10/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 18:13
Juntada de correspondência devolvida
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05/10/2022 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2022 05:30
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido. -
28/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 14:55
Desentranhado o documento
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20/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 01:42
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 12:33
Audiência de Conciliação designada para 22/11/2022 14:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004867-58.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ISAIAS MESSIAS NOGUEIRA NETO REU: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa certa c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ISAIAS MESSIAS NOGUEIRA NETO em face de ECOPOWER AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVÁVEL-ME. 2.
Relata o autor ter firmado contrato de adesão com a requerida em 15/06/2018 para montar um sistema de geração de energia solar, no valor de R$136.754,64, pago por meio de financiamento bancário.
Conta que as placas nunca produziram a média estabelecida no contrato, embora a empresa tenha realizado algumas manutenções na tentativa de sanar o problema, o que viola a cláusula 11 do instrumento.
De uma média de 3.200kw/mês, as placas somente perfizeram 7.550,6km/ano, descumprimento a garantia contratual da cláusula 3ª, que dispõe que a eficiência mínima seria de 90% após 10 anos de uso. 3.
Afirma que solicitou à ENERGISA o histórico de consumo e valores pagos durante todo o período, mas não teve seu pedido atendido.
Junta apenas as contas do mês de junho de 2020 ao mês de julho de 2021. 4.
Registra que no dia 12/01/2022 houve um curto circuito nas placas solares, causando um princípio de incêndio no telhado da casa, momento em que o autor tomou as precauções necessárias para evitar que o fogo se espalhasse, se colocando em risco.
Declara que levou 1 mês até a empresa requerida fizesse o conserto, período em que o autor precisou arcar com uma conta de energia no valor de R$4.000,00. 5.
Anexou laudo técnico para comprovar que a empresa não executou o projeto apresentado à ENERGISA de forma correta e não utilizou os materiais necessários a garantir a segurança do consumidor.
Juntou extrato das contas de energias dos meses de maio de 2020 a junho de 2021. 6.
Por tais razões, requer a condenação do requerido a entregar as placas solares de acordo com o projeto adquirido, com a produção média mensal pactuada, sob pena de multa diária.
Ainda, pleiteia o pagamento de danos materiais no valor de R$ 70.000,00 e morais na quantia de R$50.000,00.
Em sede de tutela de urgência, seja determinada à ENERGISA DE BARRA DO GARÇAS que entregue ao juízo os extratos das contas de energia do mês de junho de 2018 ao mês de maio de 2022, constatando o histórico de consumo e valores pagos, bem como a produção de energia solar na unidade consumidora nº 6/2681807-0.
Pleiteia ainda a inversão do ônus da prova nos termos do art.6º, VIII, do CDC. 7.
Foi determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora anexasse os extratos das contas de energia até a presente data (objeto do pedido de tutela de urgência), ou apresentasse negativa da empresa concessionária de energia em fornecer os documentos.
Em resposta, foram juntados documentos referentes aos meses 05/2021 a 06/2022, e demonstrativos de produção das placas solares de 11/2020 a 06/2022 (id. 91339286).
Referente ao período 06/2018 a 04/2019, manifestou desistência do pedido, pois não conseguiu obter junto à ENERGISA os documentos correspondentes. 8. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 9.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora, em sede de emenda à inicial, empregou diligências administrativas e colacionou os extratos referentes aos meses 05/2020 a 06/2022. 10.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 14h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 11.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 12.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2mf2bjx9 13.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 14.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
15/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:03
Decisão interlocutória
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27/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 02:52
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:48
Decisão interlocutória
-
07/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
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07/08/2022 10:59
Decorrido prazo de ISAIAS MESSIAS NOGUEIRA NETO em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2022 12:35
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 11:50
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004867-58.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ISAIAS MESSIAS NOGUEIRA NETO REU: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa certa c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ISAIAS MESSIAS NOGUEIRA NETO em face de ECOPOWER AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVÁVEL-ME. 2.
Relata o autor ter firmado contrato de adesão com a requerida em 15/06/2018 para montar um sistema de geração de energia solar, no valor de R$136.754,64, pago por meio de financiamento bancário.
Conta que as placas nunca produziram a média estabelecida no contrato, embora a empresa tenha realizado algumas manutenções na tentativa de sanar o problema, o que viola a cláusula 11 do instrumento.
De uma média de 3.200kw/mês, as placas somente perfizeram 7.550,6km/ano, descumprimento a garantia contratual da cláusula 3ª, que dispõe que a eficiência mínima seria de 90% após 10 anos de uso. 3.
Afirma que solicitou à ENERGISA o histórico de consumo e valores pagos durante todo o período, mas não teve seu pedido atendido.
Junta apenas as contas do mês de junho de 2020 ao mês de julho de 2021. 4.
Registra que no dia 12/01/2022 houve um curto circuito nas placas solares, causando um princípio de incêndio no telhado da casa, momento em que o autor tomou as precauções necessárias para evitar que o fogo se espalhasse, se colocando em risco.
Declara que levou 1 mês até a empresa requerida fizesse o conserto, período em que o autor precisou arcar com uma conta de energia no valor de R$4.000,00. 5.
Anexou laudo técnico para comprovar que a empresa não executou o projeto apresentado à ENERGISA de forma correta e não utilizou os materiais necessários a garantir a segurança do consumidor.
Juntou extrato das contas de energias dos meses de maio de 2020 a junho de 2021. 6.
Por tais razões, requer a condenação do requerido a entregar as placas solares de acordo com o projeto adquirido, com a produção média mensal pactuada, sob pena de multa diária.
Ainda, pleiteia o pagamento de danos materiais no valor de R$ 70.000,00 e morais na quantia de R$50.000,00.
Em sede de tutela de urgência, seja determinada à ENERGISA DE BARRA DO GARÇAS que entregue ao juízo os extratos das contas de energia do mês de junho de 2018 ao mês de maio de 2022, constatando o histórico de consumo e valores pagos, bem como a produção de energia solar na unidade consumidora nº 6/2681807-0.
Pleiteia ainda a inversão do ônus da prova nos termos do art.6º, VIII, do CDC. 7. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 8.
Na hipótese, a parte autora requer seja ordenada à Energisa de Barra do Garças que apresente nossa autos os extratos de contas de energia.
Todavia, não deve o Poder Judiciário diligenciar a fim de obter documentos que são facilmente coletados pela parte autora na via administrativa, inclusive por meio do site da concessionária de energia, ressalvada prova de eventual impossibilidade ou negativa formal da empresa, o que não se vislumbra nos autos. 9.
Registre-se que o autor simplesmente menciona os números de protocolos para afirmar ter requerido perante a Energisa, nos dias 28/06/2021 e 28/07/2021, o histórico do consumo da unidade consumidora, alegando que não foi atendido.
Contudo, observa-se que foram juntadas as contas de energia mais antigas, referentes aos meses de maio de 2020 até junho de 2021 (id. 87640117), estando ausentes as contas mais recentes, correspondentes aos meses de julho de 2021 até a presente data.
Ou seja, os extratos ausentes são posteriores às datas dos protocolos, não tendo o autor não comprovado a requisição administrativa, tampouco a negativa da empresa em fornecer os documentos. 10.
Considerando que os extratos pedidos são necessários à propositura da ação, pois possuem o condão de demonstrar se a produção média de energia está em desacordo com o contrato celebrado, é essencial a juntada da documentação nos autos, sob pena de impossibilidade de prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO: 11.
INTIME-SE a parte requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar os extratos das contas de energia dos meses de julho de 2021 até a presente data, ou eventual negativa formal da empresa concessionária de energia em fornecer os documentos, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar a fim de obter documentos que podem ser coletados pela parte autora na via administrativa, bem como se tratam de documentos necessários à propositura da ação, nos termos do art.320, do CPC. 12.
DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) vezes, com fundamento no art. 98, §6º do CPC.
Ressalte-se que as parcelas deverão ser adimplidas até o dia 20 (vinte) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento. 13.
ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 14.
Registre-se que após as providências acima anotadas, incumbirá a parte Interessada promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br. 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
15/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:00
Decisão interlocutória
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15/06/2022 14:48
Conclusos para decisão
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15/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/06/2022 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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