TJMT - 1010795-90.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 01:16
Recebidos os autos
-
14/01/2023 01:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 17:33
Expedição de Formal de partilha
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14/12/2022 17:07
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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13/08/2022 08:56
Decorrido prazo de RAYANNE PONTES FERREIRA em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 04:36
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1010795-90.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Recebo a exordial. 2.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo-lhe as isenções previstas no art. 98, do CPC.
Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela necessitada. 3.
Nomeio como inventariante a Sr.ª Danielle Pereira Cezar, conforme estabelece o art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Verificada, de imediato, no caso em apreço, a ocorrência da hipótese prevista no art. 662, da Lei Instrumental Civil, que trata da dispensa da comprovação de quitação do tributo de ITCMD para fins de homologação do plano de partilha, passo diretamente ao julgamento do presente feito, eis que, em sede de arrolamento sumário de bens, se preenchidos todos os demais requisitos para sua concessão, não cabe ao juízo o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 5.
Nesta mesma linha de pensamento, importa ressaltar o que dispõe o § 2º do art. 659 do CPC: “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.” (grifo nosso) 6.
Com efeito, o art. 1.031, do antigo Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869/73), estabelecia que, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só seriam expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. 7.
Sucede que com a inovação trazida pelo art. 659, § 2º, do atual Código de Ritos (Lei n.º 13.105/15), após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, deverá ser lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. 8.
Como se vê, a sistemática do arrolamento sumário do atual Digesto Processual Civil subtraiu do Poder Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º, do CPC).
A partir de então, exige-se, tão somente, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou de deferida a adjudicação (art. 659, § 2º). 9.
A respeito do recolhimento do imposto de transmissão no arrolamento sumário, oportuno transcrever o seguinte excerto doutrinário: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, § 2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens.
De tal sorte que, nesse procedimento especial, não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 380-381) (grifo nosso) 10.
Assim, JULGO, por sentença (art. 659, § 2º, CPC), o inventário dos bens deixados por JOÃO BOSCO NUNES CEZAR (qualificado nos autos), na forma pleiteada pela inventariante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros. 11.
Tendo o feito tramitado sob o pálio da gratuidade da justiça, determino que, decorrido o prazo recursal e após a juntada das certidões negativas federal e municipal, sejam expedidos os competentes formais de partilha. 12.
Em atendimento ao art. 659, § 2º, do CPC, após o cumprimento do item supra, abra-se vista à Fazenda Pública. 13.
Após, arquivem-se, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
20/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
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18/06/2022 03:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:46
Decisão interlocutória
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11/05/2022 18:39
Conclusos para decisão
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11/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
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03/05/2022 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/05/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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