TJMT - 1001882-24.2021.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 03:43
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 1001882-24.2021.8.11.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORA KITHAULU ADVOGADO DO(A) AUTOR: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 POLO PASSIVO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO DO(A) REU: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - MT16160-A SENTENÇA
Vistos.
DEBORA KITHAULU propôs a presente ação revisional de contrato consignado em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Alega que é analfabeta e aposentada, e ao consultar a situação de seu benefício, percebeu que os descontos advindos de um empréstimo consignado que havia entabulado com o requerido estava sendo descontado como empréstimo pessoal, contendo cláusulas abusivas, pelo que pleiteia a revisão dos encargos financeiros incidentes sobre a mesma, para restauração do equilíbrio contratual entre as partes.
Requer, em suma: gratuidade da justiça, prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova, no mérito: exclusão da cláusula de juros capitalizados, limitação dos juros remuneratórios.
A contestação foi apresentada em ID 71683941 alegando em resumo: impugnação do valor indicado como incontroverso, da legalidade dos juros remuneratórios utilizados nos contratos de empréstimos consignados, a inexistência de abusividade, obediência aos limites legais, no mérito requereu a improcedência da ação, ante a regularidade da contratação, bem como o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Impugnação a contestação, ID 84423159. É o relatório do essencial.
Decido.
Atendendo o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Improcede tal preliminar, pois desnecessário se exaurir as vias administrativas para propositura de ação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, CF/88.
Da impugnação à justiça gratuita.
No caso presente, a assistência gratuita conferida ao autor não decaiu, uma vez que a parte impugnante não mostrou que aquele tenha condições de arcar com os ônus processuais.
E por fim, ainda que persista dúvida quanto à condição de necessidade da parte interessada, deve o magistrado sempre decidir em seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (CF, art. 5º, LXXIV).
Em face do exposto, rejeito a preliminar ventilada, mantendo o benefício da gratuidade.
Superada as preliminares, passo a análise do mérito.
Da capitalização composta de juros.
Assevera a requerente a ilegalidade da capitalização de juros, pelo que requer a nulidade de sua incidência.
Pois bem.
A cédula de crédito bancário, em sua legislação específica, qual seja, art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, tem permissivo de capitalização de juros, desde que expressamente pactuadas, in verbis: “[...] § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
Ademais, a capitalização de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente entabulada.
Assim, após a edição da aludida medida provisória, não é mais cabível a aplicação da súmula nº 121 do STF, que vedava a capitalização de juros, aos contratos celebrados por instituições financeiras, matéria esta já pacificada na jurisprudência pátria.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
TABELA PRICE.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 116564 RS 2011/0271880-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2014) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISONAL – FUNDO DE GARANTIA PARA PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE QUE NÃO EXIME O BENIFICIÁRIO DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA – LEGALIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – COMISSÃO DE GARANTIA – LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O FGPC foi constituído para que as empresas de menor porte econômico consigam crédito junto à instituição financeira, e não como aparato para se eximirem das obrigações assumidas, não havendo, portanto, que se falar em limitação da dívida em 20% (vinte por cento).
A relação de direito material, de índole contratual, fora estabelecida tão somente entre a instituição financeira recorrida e os recorrentes, não sendo parte na avença o BNDES, apenas mero repassador de parte dos recursos do financiamento realizado.
A capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Não há que se falar em devolução em dobro do valor indevidamente cobrado não se justifica, porquanto não há provas nos autos de que a instituição financeira procedera a sua cobrança de má-fé, pelo contrário, pretendia perceber os consectários nos termos do contrato celebrado.
A cobrança da comissão e garantia é legal, ante a existência de previsão legal pela Circular do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social e da expressa pactuação na cédula de crédito objeto da demanda. (AgR 93254/2015, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 10/08/2015) Destarte, deve ser mantida capitalização de juros prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 37557 (ID 71683952), diante de sua expressa previsão.
Dos juros remuneratórios.
O requerente questiona a validade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato objeto dos autos, requestando o reconhecimento de sua abusividade por estar acima da média de mercado.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596 do STF.
Não se presume como abusiva a taxa de juros que excede o patamar de 12% ao ano.
Para tanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira encontra-se demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo BACEN.
Competia a requerente ter juntado aos autos tabela oficial do Banco Central do Brasil com a lista dos Bancos e as taxas de juros referente à época do contrato bancário, o que não foi feito.
Neste ponto, convém lembrar a Súmula nº 382 do STJ, com o seguinte teor: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade.
A propósito, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
BANCÁRIO.
REVISIONAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC.
DEFERIMENTO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ 2.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PACTUADA. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 739.350/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015).
No caso concreto, não demonstrada qualquer abusividade ou exorbitância nas taxas de juros remuneratórios, devem ser mantidos os índices pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 37557 (ID 71683952).
Ante a ausência de comprovação de conduta ilícita pela requerida, ausente o dever de indenizar.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais.
Fixo os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa.
P.
I.
Após, o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
06/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:19
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 13:45
Decorrido prazo de DEBORA KITHAULU em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 04:36
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DESPACHO Processo: 1001882-24.2021.8.11.0046.
AUTOR: DEBORA KITHAULU REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
VISTOS.
Intimem-se as partes por meio de seus patronos via DJE/carga eletrônica, para que, em 05 (cinco) dias [art. 218, §1º, CPC] prazo este, que será contado em dobro no caso do art. 186, CPC, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada a necessidade de realização destas.
Na mesma oportunidade em consonância com o princípio da celeridade processual intimem-se as partes para que caso queiram apresentem perante este juízo para posterior apreciação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
20/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2022 02:28
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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08/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2022
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05/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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06/12/2021 16:58
Recebimento do CEJUSC.
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06/12/2021 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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06/12/2021 16:57
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 06/12/2021 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COMODORO.
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06/12/2021 16:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/12/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 14:57
Recebidos os autos.
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22/11/2021 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/11/2021 08:55
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 13:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/11/2021 23:59.
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15/10/2021 03:11
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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28/09/2021 15:29
Recebimento do CEJUSC.
-
28/09/2021 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
28/09/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:48
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 06/12/2021 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COMODORO.
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20/09/2021 18:51
Recebidos os autos.
-
20/09/2021 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/06/2021 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2021 15:16
Conclusos para decisão
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25/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/06/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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