TJMT - 1000015-88.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCO ROGERIO MURANAKA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59
-
31/01/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 18:45
Homologada a Transação
-
30/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA LOURENCO SILVA em 11/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 11/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARKS SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 02:05
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO DA SILVA em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MONICA TIBOLA em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCO ROGERIO MURANAKA em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ROBERTA LOURENCO SILVA em 13/08/2024 23:59
-
24/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 18:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 19/06/2024 23:59
-
25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MONICA TIBOLA em 24/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:37
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MONICA TIBOLA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de FRANCO ROGERIO MURANAKA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 06:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
20/12/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCO ROGERIO MURANAKA, todos já qualificados nos autos.
Foi determinado as partes que se manifestassem quanto às provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 90371196).
A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil e juntada de novos documentos, nos termos do art. 435, do CPC (ID. 90507000).
Por sua vez, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar nos autos (ID. 91997190).
Sobreveio a decisão sob ID. 105547124, determinando ao requerido o cumprimento do disposto no art. 702, §2º, do CPC, bem como para acostar provas da hipossuficiência financeira alegada.
O requerido peticionou e juntou documentos (ID. 109444052).
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do requerido (ID. 122549546), sendo tal decisão mantida em grau recursal (ID. 125670761).
O requerente também peticionou no feito (ID. 124705441).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De plano, denota-se que as preliminares apresentadas em sede de embargos monitórios (ID. 85573986) confundem-se com o próprio mérito e deverá ser analisada conjuntamente com este.
Inexistindo irregularidades a suprimir e estando as partes estão devidamente representadas, DOU O FEITO POR SANEADO, com fundamento no art.357, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a instituição bancária aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos; b) a existência de valores cobrados indevidamente ou não pactuados.
Em prosseguimento, passo a análise do pedido de produção de provas complementares.
Por sua vez, o pedido de inversão do ônus da prova, postulada pela parte requerida, não merece prosperar.
Isso porque, analisando os autos, denota-se que a relação existente entre as partes não é consumerista.
Compulsando o acervo probatório, constata-se se trata de cédula crédito rural.
Pois bem.
Em se tratando de negócio jurídico onde o valor do empréstimo deverá ser investido na sua atividade produtiva, é notável que não se trata de consumidor final, de forma que não incide o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, não é possível falar em inversão do ônus da prova.
Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CDC.
ONUS DA PROVA.
INTERDIÇÃO.
Em se cuidando de empresa, não incide o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o produto (dinheiro fornecido na atividade produtiva) caracteriza-se como insumo, e o empresário não figura como seu destinatário final.
Ademais, a questão da aplicação do CDC deve ser enfrentada analisada somente depois da capacidade subjetiva do autor, interdito, em celebrar negócio jurídico.
Recurso não provido (TJ-SP 21073586320188260000 SP 2107358-63.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2018).
Resta evidente que o caso vertente não se trata de relação consumerista.
Portanto, não pode ser aplicada o Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor do requerente.
Prosseguindo, embora a questão jurisdicionalizada envolva apenas matéria de direito, considerando a complexidade da matéria em questão, acolho o pedido da parte requerida e determino a elaboração da prova pericial.
Nomeio como perito o profissional indicado pela empresa REAL BRASIL, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (dados anexos), preferencialmente, especialista na área de contabilidade, para que proceda a aludida perícia, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Advirto que a perícia deverá ser custeada exclusivamente pela parte requerida, uma vez que apenas este pugnou pela produção de prova pericial.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC).
Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil.
Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação.
No caso de aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, intime-se a parte requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias deposite os valores relativos aos honorários, sob pena de preclusão deste meio de prova.
Efetuado o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, intime-se pessoalmente o expert nomeado, com cópia dos quesitos formulados, para realizar a perícia e apresentar laudo em 30 (trinta) dias, contados da juntada da intimação.
Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
Após o cumprimento das determinações, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
15/12/2023 22:31
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:57
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/07/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 01:28
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Compulsando a documentação acostada pela parte requerida (ID. 109444052 e seguintes), não resta comprovada a situação de hipossuficiência financeira.
Ao contrário, denota-se que o requerido, inclusive, é proprietário de imóveis urbanos e rurais, bem como participa de atividade comercial lucrativa.
Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte requerida.
Intime-se a parte requerente para manifestar acerca da petição e documentos apresentados pela parte adversa (ID. 109444052 e seguintes), no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
07/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:58
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 05:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
22/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FRANCO ROGERIO MURANAKA.
Na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida, alega excesso de cobrança da ação monitória.
Nessa senda, conforme acervo probatório dos autos, o requerido acostou planilha de cálculos (ID. 85576941 - Pág. 10 e seguintes), porém, deixou de discriminar o valor que entende correto, bem como as taxas e juros que deveriam ser aplicados, o que dificulta a compreensão exata da celeuma.
Com feito, este é o ensinamento da legislação processual civil pátria: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Ademais disso, a parte requerida também pugnou pela gratuidade de justiça.
Porém, a documentação acostada não é hábil para concluir que necessita da benesse.
Ante o exposto, intime-se a parte requerida para apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado de seu cálculo, sob pena rejeição liminar da alegação de excesso de execução, com fundamento no art. 702, §2º, do CPC.
Intime-se a parte requerida para juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a declaração de hipossuficiência, a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, cópia da CTPS, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição do pedido de gratuidade de justiça.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
20/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 17:09
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 11:57
Decorrido prazo de FRANCO ROGERIO MURANAKA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 11:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:20
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
20/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:29
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/06/2022 02:39
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 09:26
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
-
05/04/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
03/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:21
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 29/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
-
22/03/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 20:04
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:24
Decisão interlocutória
-
05/01/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/01/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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