TJMT - 1030147-51.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2023 20:20
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 20:17
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 10:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 10:33
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/12/2023 10:33
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:25
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:25
Decorrido prazo de ODETE VIEIRA FERNANDES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:25
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:25
Decorrido prazo de UNIICAMBIO AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:25
Decorrido prazo de CORIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:15
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030147-51.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: CORIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: UNIICAMBIO AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME, SERGIO DA SILVA JUNIOR, ODETE VIEIRA FERNANDES DA SILVA, SERGIO DA SILVA Juntada a renúncia dos advogados da exequente, sem a comprovação de sua notificação, este Juízo determinou a intimação pessoal da exequente para sanar o vício, sob pena de extinção.
Ocorre que o AR encaminhado para o endereço constante da inicial foi devolvido ao remetente pelo motivo “mudou-se” (ID 123143194). É sabido que a obrigação das partes é manter os endereços atualizados no processo, o que não foi feito pela exequente, uma vez que a correspondência foi encaminhada para o endereço indicado na inicial.
Nesse sentido: EMENTA: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA DA PARTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono de causa reclama a intimação pessoal do demandante, para em quarenta e oito horas dar prosseguimento ao feito.
Considera-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante AR.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo à parte a respectiva atualização, informando ao juízo eventual mudança temporária ou definitiva.
Descabe a irresignação do apelante quando este assume a responsabilidade perante o juízo de comunicar eventual mudança de endereço do devedor, conforme disposição da Lei Processual Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0295.03.004526-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2017, publicação da súmula em 10/02/2017 - g.n.).
Dessa forma, denota-se que a parte exequente não regularizou sua representação processual, tampouco promoveu os atos de diligências que lhe competiam, abandonando a causa por muito mais de 30 (trinta) dias, não restando alternativa senão extinguir o feito, em face de não ter a parte interessada promovido o seu regular andamento.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO, VIA IMPRENSA OFICIAL, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS, FORNECIDO NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – ABANDONO CARACTERIZADO – SÚMULA 240 DO STJ – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DO DECRETO DE EXTINÇÃO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – NECESSIDADE – 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
A parte autora restou formalmente intimado por carta AR no endereço constante da procuração e recebida por funcionário, bem como o advogado foi intimado pela imprensa oficial.
Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente e por meio de seu procurador, para dar andamento na causa, não se pronunciou no prazo legal.
Nas ações em que não houver condenação, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85, do CPC. (TJ-MT - AC: 00005317919958110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/09/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 26/09/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III c/c § § 1.º e 2º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Custas pela exequente e sem honorários.
Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
09/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 18:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/08/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 02:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/05/2023 04:24
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:24
Decorrido prazo de ODETE VIEIRA FERNANDES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:24
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:24
Decorrido prazo de UNIICAMBIO AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 04:24
Decorrido prazo de CORIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1030147-51.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: CORIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: UNIICAMBIO AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME, SERGIO DA SILVA JUNIOR, ODETE VIEIRA FERNANDES DA SILVA, SERGIO DA SILVA Os advogados da parte exequente renunciaram ao mandato no ID 92030345, mas não se constata a prova de comunicação dos clientes.
Em vista disso, para afastar futura alegação de nulidade, INTIME-SE a parte autora nos endereços indicados na inicial, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, I, CPC.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
22/04/2023 06:47
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 05:07
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 03:01
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1030147-51.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: CORIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: UNIICAMBIO AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME, SERGIO DA SILVA JUNIOR, ODETE VIEIRA FERNANDES DA SILVA, SERGIO DA SILVA Trata-se de Ação de Execução interposta por CORIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP em face de UNIICAMBIO AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME, SERGIO DA SILVA JUNIOR, ODETE VIEIRA FERNANDES DA SILVA, SERGIO DA SILVA.
Analisando os autos, verifica-se que os executados ainda não foram citados.
Dessa forma, certifique-se o retorno do AR expedido no Id. 65887682, bem como das citações no Id. 79100829 e 79104345.
Após, intime-se a exequente para manifestar no prazo legal.
Cuiabá, 11 de julho de 2022.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
18/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
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09/03/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2021 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 06:00
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 07:15
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2021 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 17:50
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:50
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/08/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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