TJMT - 1002906-91.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 22:58
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
03/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA GABRIELA DE ALCANTARA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 18:04
Extinto o processo por desistência
-
14/09/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:05
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA GABRIELA DE ALCANTARA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:05
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 08:43
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 16:03
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 12:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/07/2023 17:25
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:14
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA GABRIELA DE ALCANTARA em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 02:39
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:16
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 16:07
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 02:51
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1002906-91.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRA GABRIELA DE ALCANTARA REQUERIDO: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI sentença vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRA GABRIELA DE ALCANTÂRA, em decorrência de suposto vício constante da sentença.
A embargante aduz que a sentença embargada acolheu parcialmente os pedidos da exordial, contudo, embora tenha comprovado nos autos o pagamento de R$: 1.345,37 (um mil e trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) e determinada a retenção de multa de 10% (dez por cento ) sobre os valores pagos na sentença os valores a restituir foram diversos dos valores comprovados nos autos.
Instada a se manifestar a parte recorrida se quedou silente. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, será conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Analisando os autos constato que a pretensão da embargante merece prosperar e, no caso, tem a aplicação do inciso I do artigo 494, do CPC pois se trata de mero erro material.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela embargante, pois tempestivos e julgo-os procedentes para o fim de corrigir o dispositivo da sentença conforme abaixo: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato celebrado pelas partes, e, ainda, declarar inexigível o valor correspondente a multa prevista no contrato, razão pela qual, deverá ser restituída a quantia de e R$: 12.108,41 (doze mil e cento e oito reais e quarenta e um centavos), já deduzido o valor de R$: 1.345,37 (um mil e trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a título de multa contratual, no percentual de 10% (dez por cento), sobre os valores pagos, sendo que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.. “ No mais, permaneça a sentença tal qual lançada.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos.
Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:46
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:28
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 15:08
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:07
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
12/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
04/05/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 04:37
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2022 23:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 14:37
Recebimento do CEJUSC.
-
24/03/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
24/03/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 08:03
Recebidos os autos.
-
24/03/2022 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/03/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 03:55
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 20:20
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/02/2022 01:18
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
04/02/2022 01:34
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:25
Audiência Conciliação juizado designada para 24/03/2022 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019691-28.2022.8.11.0002
Residencial Parque Chapada do Horizonte
Alecio de Jesus da Silva Junior
Advogado: Carolina Baziqueto Peres Salvador
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2022 12:43
Processo nº 1000694-66.2019.8.11.0110
Sebastiao Carlos Toledo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Sebastiao Carlos Toledo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2019 05:40
Processo nº 1004155-05.2021.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Joao Augusto de Oliveira Dolzan
Advogado: Joao Augusto de Oliveira Dolzan
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2021 16:23
Processo nº 1006429-12.2021.8.11.0013
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Geraldo Martins da Silva
Advogado: Ladario Silva Borges Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2021 10:55
Processo nº 1027479-10.2021.8.11.0041
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Cesar Ricardo Simon
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2021 15:57