TJMT - 1008034-89.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:37
Recebidos os autos
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21/11/2022 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2022 16:56
Decorrido prazo de EUNICE RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/10/2022 23:59.
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12/11/2022 04:10
Decorrido prazo de EUNICE RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
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12/11/2022 04:10
Decorrido prazo de EUNICE RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 21:00
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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27/10/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1008034-89.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: EUNICE RODRIGUES RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos e etc.
A parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo determinada a sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada ou comprovar o recolhimento do preparo.
Contudo, verifico que, em que pese a intimação, a recorrente permaneceu inerte.
O Enunciado 80 da FONAJE dispõe que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” Assim, considerando que a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, resta deserto o presente recurso, motivo pelo qual deixo de recebe-lo (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
20/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 18:00
Conclusos para decisão
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26/07/2022 23:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 23:03
Decorrido prazo de EUNICE RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 02:41
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008034-89.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: EUNICE RODRIGUES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
19/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:06
Decisão interlocutória
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14/07/2022 22:43
Conclusos para decisão
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20/06/2022 06:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2022 02:02
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:49
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2022 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:51
Recebimento do CEJUSC.
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05/05/2022 16:51
Juntada de Termo de audiência
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05/05/2022 16:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/05/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/05/2022 13:19
Recebidos os autos.
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05/05/2022 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/03/2022 03:27
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:39
Audiência Conciliação juizado designada para 05/05/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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08/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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