TJMT - 1000800-20.2022.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:55
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 07:59
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2024 23:59
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09/10/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/10/2024 02:05
Decorrido prazo de VALTON CARDOSO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59
-
17/09/2024 02:05
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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07/01/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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20/11/2023 13:57
Processo Desarquivado
-
18/02/2023 13:57
Arquivado Provisoramente
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17/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
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22/11/2022 02:39
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
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13/11/2022 22:27
Decorrido prazo de VALTON CARDOSO DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:20
Decorrido prazo de VALTON CARDOSO DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:20
Decorrido prazo de WANER DOS SANTOS NEVES - DELEGADO DE POLÍCIA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:20
Decorrido prazo de VALTON CARDOSO DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO PROCESSO Nº1000800-20.2022.8.11.0111 I N T I M A Ç Ã O do(a,s) advogado(a,s) da(s) parte(s) impetrante para : Ciência acerca da decisão proferida no id.102112804, nestes autos, e tomar as providências necessárias, no prazo legal.
Matupá, 24 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) MARCIA MARCAL DE MENDONCA MONTEIRO Gestor(a) Judiciário(a) Substituto(a) -
24/10/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:05
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 08:05
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 18:39
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:24
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1000800-20.2022.8.11.0111.
IMPETRANTE: VALTON CARDOSO DOS SANTOS IMPETRADO: WANER DOS SANTOS NEVES - DELEGADO DE POLÍCIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VALTON CARDOSO DOS SANTOS em face de suposto ato coator cometido pela autoridade apontada como sendo o Delegado de Polícia Dr.
WANER DOS SANTOS NEVES.
Sustenta o impetrante que no dia 27 de junho de 2022 o veículo FIAT UNO MILLE WAY, ano 2012/2013, cor BRANCA, Chassi 9BD15844AD6754214, de propriedade do requerente foi apreendido em abordagem pela equipe da polícia civil.
Requer, ao final, a restituição do veículo.
Com a inicial, juntou documentos.
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Há óbice instransponível ao prosseguimento do feito ante o patente indeferimento da inicial.
Explico.
Compulsando minudente os autos, verifico que a parte impetrante não se desincumbiu de comprovar o direito líquido e certo sustentado na inicial, visto que não há qualquer documento que ateste a apreensão do veículo, tampouco qualquer decisão da autoridade apontada como coatora que viole o suposto direito líquido e certo do impetrante.
Em suma: não há ato coator devidamente comprovado por prova documental.
Com efeito, o mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo dilação probatória.
Exige-se, portanto, prova pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme dispõe o artigo 10, “caput”, da Lei n. 12.016/2009.
Assim, a falta de prova do ato coator no momento da impetração impõe o indeferimento da inicial, dado que impossibilita a comprovação da liquidez e certeza do direito invocado.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Procedimento isento de custas e sentença que não demanda reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
15/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:15
Indeferida a petição inicial
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14/07/2022 08:22
Conclusos para decisão
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14/07/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 08:17
Juntada de Certidão
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14/07/2022 08:16
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/07/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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