TJMT - 1008415-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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26/11/2023 01:06
Recebidos os autos
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26/11/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 10:13
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 10:13
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA DE SIQUEIRA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:13
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:17
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008415-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: SILVANIA MARIA DE SIQUEIRA SANTOS Vistos, etc...
Processo em fase de arquivamento.
As partes celebraram acordo.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, cabendo ao interessado promover a execução em caso de descumprimento do pacto.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schimidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
20/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 14:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/10/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
25/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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24/09/2023 06:27
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/08/2023 02:37
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA DE SIQUEIRA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1008415-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: SILVANIA MARIA DE SIQUEIRA SANTOS Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
A parte Exequente denunciou o descumprimento do acordo celebrado e requereu a realização de penhora.
Antes de tal providência, em razão do contraditório e da ampla defesa, faz-se preciso a oitiva da parte Executada a fim de que se manifeste acerca do pedido ou que comprove o cumprimento do acordo.
Intime-se a parte Executada para se manifestar e, eventualmente, comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediata penhora.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
20/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/05/2023 15:22
Processo Desarquivado
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31/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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20/07/2022 02:38
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008415-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: SILVANIA MARIA DE SIQUEIRA SANTOS Vistos, etc...
Processo em fase de arquivamento.
As partes celebraram acordo.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, uma vez que, em havendo descumprimento, incumbe à parte interessada promover o desarquivamento e execução.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
18/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:10
Homologada a Transação
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20/06/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 13:33
Conclusos para decisão
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10/05/2022 21:56
Juntada de entregue (ecarta)
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13/04/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 22:55
Decorrido prazo de SILVANIA MARIA DE SIQUEIRA SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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07/03/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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04/03/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:12
Conclusos para despacho
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18/02/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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