TJMT - 1008989-81.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:30
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 17:28
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 17:28
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA TESSARO em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 19:19
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1008989-81.2022.8.11.0015.
AUTOR: FELIPE DE SOUZA TESSARO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., L.JHONSON FERREIRA DE MELO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Liminar deferida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de reclamação, onde a parte autora requer a declaração de rescisão contratual, reparação material e moral.
Alega a parte autora que realizou a contratação de empréstimo junto a parte ré no valor de R$ 2.792,55 (DOIS MIL SETECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS.
Todavia, não sabia que se tratava de RMC.
Requer a declaração de nulidade da contratação e reparação moral.
Em sua contestação a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suscita preliminar.
No mérito dispõe que não ocorreu ato ilícito e que o autor contratou sabendo do que se tratava.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes restou infrutífera.
Falha na prestação de serviço Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
Neste sentido: “TJ-MT - RECURSO INOMINADO RI XXXXX20198110014 MT (TJ-MT) Jurisprudência•MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO RMC – CONTRATO QUE CONSTAVA O CARTÃO DE CRÉDITO FOI REGULARMENTE ANUIDO PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA DEVIDA – EXERCICIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO VERIFICADA – DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se comprovada a ausência de culpa da instituição financeira credora na realização da cobrança de débito relativo à modalidade empréstimo RMC, ante a contratação do serviço pelo consumidor, deve ser afastada a responsabilidade civil atribuída à mesma (parte credora)”.
No caso dos autos a parte reclamante sustentou que o serviço empréstimo de valores foi prestado de forma ineficiente pela parte reclamada, pois acabou contratando RMC, quando não queria.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o serviço questionado foi prestado de forma eficiente, pois se observa que a parte autora contratou sabendo do que se tratava.
Portanto, havendo evidências de que o serviço prestado pela parte reclamada ocorreu de forma eficiente, conforme solicitado pela parte reclamante, não há conduta ilícita.
DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, PROPONHO: I – RETIFICAR a liminar; e II – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 08:14
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2023 08:14
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/11/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:13
Desentranhado o documento
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16/11/2022 15:58
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2022 15:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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14/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 13:53
Decorrido prazo de L.JHONSON FERREIRA DE MELO em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 20:23
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2022 17:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 13:39
Decorrido prazo de L.JHONSON FERREIRA DE MELO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:13
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA TESSARO em 28/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 04:14
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1008989-81.2022.8.11.0015.
AUTOR: FELIPE DE SOUZA TESSARO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., L.JHONSON FERREIRA DE MELO
Vistos. 1- Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito com pedido liminar cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por Felipe de Souza Tessaro em face de Banco Santander (Brasil) e Credfácil Solicitações de Empréstimos (L.Jhonson Ferreira de Melo), devidamente qualificados. 2- Com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 3- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 4- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 5- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 6- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (artigo 81 do CPC). 8- Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado. 9- No caso sob análise, a parte autora pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que os réus suspendam as cobranças, bem como exclua o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de buscou a segunda ré (CredFacil Emprestimos), no mês setembro de 2019, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, consistente na contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Prossegue, sustentando que, nunca quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, não foi informado a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), e não recebeu as faturas do referido cartão em seu endereço.
Alega, ainda, que no mês de março de 2021 fez acordo com a parte ré, e foram emitidos novos boletos para pagamento da dívida vencida e parcelas vincenda, no valor de R$ 213,76 (duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), cada uma, porém, no mês de setembro de 2021, mesmo estando com o pagamento das parcelas em dia, teve seu nome negativado.
Finaliza, argumentando que, foram geradas parcelas infindáveis e o pagamento já ultrapassou o dobro do valor inicialmente obtido, e, ainda assim, no mês de janeiro de 2022, a fim de ter o seu nome excluído dos órgãos de proteção ao crédito, fez novo acordo com a parte ré para quitação integral do débito, no entanto. mesmo após o pagamento realizado em parcela única, seu nome continua negativado (ID. 85292978). 10- Com efeito, os documentos apresentados pelo autor, em especial aqueles acostados nos ID’s. 85292989 a 85295384, juntamente com a petição inicial (ID. 85292978) dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 11- Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 12- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente ante a inserção dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que poderá causar além de prejuízo financeiro, consequências danosas e irreversíveis se o provimento for concedido apenas em decisão final de mérito, dificultando-lhe sobremaneira qualquer acesso ao crédito. 13- Com efeito, a negativação tem como consequência primordial o norteamento de concessões de crédito em geral, naturalmente negado aos inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, trazendo consequências danosas e irreversíveis, evidenciando-se na possibilidade de dano ao seu crédito no mercado e a sua imagem. 14- Ademais, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em consideração os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que, a parte ré está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. 15- Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto, caso seja constatada (ao final da demanda) a improcedência dos pedidos, poderão ser adotadas as medidas pertinentes para o cumprimento de eventuais obrigações.
Ademais, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 16- Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, determino à parte ré que SUSPENDA A COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO e AO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM), bem como, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente decisão, EXCLUA O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, até julgamento final da demanda. 17- Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 18- Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 19- Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 20- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 21- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 22- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 23- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 24- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou no prazo legal, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 25- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
20/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:04
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 07:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2022 23:59.
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21/05/2022 05:53
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 17:46
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:46
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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18/05/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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