TJMT - 1007688-14.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:08
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 08:08
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DOS SANTOS - ME em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:55
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DOS SANTOS - ME em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:55
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:26
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DOS SANTOS - ME em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:26
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59
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06/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:23
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos
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18/07/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:48
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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12/05/2025 05:41
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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08/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 02:11
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DOS SANTOS - ME em 20/02/2025 23:59
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21/02/2025 02:11
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59
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12/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 19:40
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59
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13/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 06:14
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 06:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1007688-14.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executado: Vagner Aparecido dos Santos.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com o presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de VAGNER APARECIDO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, postulara no sentido de que seja determinado a consulta de bens da parte executada, via sistemas “Renajud” e “Infojud”, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro o pedido de busca on-line de veículos em nome do executado, formulado nos petitórios de (Id.50615996 e Id.110955397), conforme se verifica pelos extratos em anexo.
Lado outro, em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte exequente ingressara com pedido para realização de penhora “on-line”, nada sendo encontrado nas contas bancárias, bem como, diligenciou em busca de bens em nome da parte executada, não obtendo êxito, assim, existindo provas de que, efetivamente, tenha diligenciado para buscar bens do devedor passíveis de constrição.
Ademais, tenho entendido que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de oficio à Receita Federal ou consulta via “Infojud” e demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca da situação de devedores, após o exequente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar os devedores, ou os bens a serem penhorados e, no caso, vê-se que o requerente exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance.
Confira-se a respeito do tema: “Não se desconhece que a função jurisdicional prescinda, às vezes, de requisição de informações para o primado dos elementos condutores à certeza, e aí, em face do interesse público, o sigilo bancário não lhe será obstáculo.
Contudo, não pode o diretor do processo substituir providências cabíveis à agravante, que, provando o seu exaurimento e a justa causa que originou sua omissão no momento do nascimento do seu crédito, certamente, no interesse da Justiça, se provocado, exercerá o poder discricionário para a relevância social” (RJTAMG - n.º 71, p.96/99) (grifo nosso).
Desta feita, o interesse do exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal da parte executada, uma vez que a exequente já esgotou todos os meios para tentar liquidar seu crédito. É do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 2.
O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3.
Recurso especial provido.[...].
Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja determinada a realização do Infojud requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - AgRg no REsp: 1522840 SP 2015/0064413-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/06/2015) (grifo nosso). É ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIA.
PESQUISA INFOJUD.
Possibilidade.
Desnecessidade do esgotamento das diligências possíveis ao credor.
Recurso provido.A consulta ao sistema de informações ao judiciário (INFOJUD) apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, e sua utilização não constitui ofensa aos direitos do devedor, tampouco violação ao sigilo de dados pessoais.
Não há a necessidade do prévio esgotamento dos outros meios de buscas por bens do devedor para que seja deferida a utilização do sistema Infojud.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806718-25.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022” (TJ-RO - AI: 08067182520228220000, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/12/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A “QUEBRA DO SIGILO FISCAL” DO AGRAVADO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial (inadimplência dos executados em relação à Cédula de Crédito Bancário), os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, aliado ao fato de não se verificar haver qualquer pedido de liberação de valores, tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida.
Há que se considerar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018).
Ademais, a diligência requerida é do interesse da própria Justiça, já que o que se busca é a localização de bens do devedor passíveis de constrição para a satisfação do crédito objeto da execução em curso.
Dessa forma, diante das tentativas frustradas de localização de bens, justificada está a realização da quebra do sigilo bancário pretendida pelo agravante, sob pena de ineficácia do processo de execução” (TJ-MT 10083833520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso).
Assim, demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estavam ao seu alcance, hei por bem em DEFERIR a pretensão levada a efeito no (Id.50615996 e Id.110955397) e, via de consequência, nesta data, foram realizadas as consultas das (3) três últimas declarações de Imposto de Renda (IR) apresentadas pela parte executada, via sistema “Infojud”, juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº90.2019.
Por fim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, manifeste-se sobre os extratos em anexo, fornecidos pelos convênios “Renajud” e “Infojud”, bem como, carreie aos autos cópia atualizada do débito, decotando-se o valor levantado no (Id.111825184), sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 11 de setembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
16/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 09:43
Decisão interlocutória
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21/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1007688-14.2017.8.11.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A..
EXECUTADO: VAGNER APARECIDO DOS SANTOS.
Vistos, etc...
Analisando os termos do petitório de (id.107525553) e a certidão de (id.109647541), hei por bem em deferir o levantamento dos valores penhorados no (id.90037014), com suas devidas correções, em favor da parte exequente, a qual deverá apresentara os dados bancários em (5) cinco dias.
Vindo aos autos, expeça-se o competente alvará judicial.
Cumprida a determinação supra, dê-se vista ao exequente, para manifestação em (10) dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 10 de fevereiro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
13/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 15:07
Decisão interlocutória
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10/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 06:38
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2023 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 17:03
Decorrido prazo de VAGNER APARECIDO DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 17:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:56
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1007688-14.2017 Vistos, etc.
Considerando os termos do petitório de (id. 49673776), bem como o teor da certidão de (id. 82686169), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome do executado Vagner Aparecido dos Santos, no valor de R$75.984,21 (setenta e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 12 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1007688-14.2017 Vistos, etc...
Nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Sobre os documentos fornecidos pelo convênio ‘Sisbajud’, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
No mesmo diapasão, intimem-se as partes, para que no prazo de (5) cinco dias, manifeste-se sobre os extratos do convênio ‘RenaJud’, após conclusos.
Vindo aos autos, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 15 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
18/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2022 15:09
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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15/07/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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13/07/2022 15:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 03:23
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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17/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 22:41
Conclusos para despacho
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09/03/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 03:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 05/03/2021 23:59.
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26/02/2021 01:18
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 20:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 26/10/2020 23:59.
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09/11/2020 12:25
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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09/11/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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26/10/2020 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 07:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 08:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 06:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2020 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2020 22:09
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2020 13:51
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 13:51
Expedição de Mandado.
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10/06/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 00:26
Publicado Intimação em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2020
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28/05/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 12:21
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 04:12
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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22/04/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
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30/03/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 15:27
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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14/10/2019 15:27
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2019 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2019 16:07
Expedição de Mandado.
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14/09/2019 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 04:22
Publicado Intimação em 06/09/2019.
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06/09/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 14:53
Juntada de citação
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23/06/2019 23:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 10:20
Publicado Intimação em 31/05/2019.
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31/05/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2019 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2018 17:23
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2018 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2018 14:55
Expedição de Mandado.
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11/12/2017 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2017 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2017 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2017 23:59:59.
-
25/11/2017 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 01:26
Publicado Intimação em 23/11/2017.
-
23/11/2017 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 17:56
Juntada de correspondência devolvida
-
14/11/2017 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2017 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2017 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2017.
-
06/11/2017 00:04
Publicado Decisão em 06/11/2017.
-
01/11/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2017 17:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2017 16:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2017 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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