TJMT - 1015342-79.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:23
Recebidos os autos
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14/06/2023 00:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2023 03:37
Arquivado Definitivamente
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14/05/2023 03:37
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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14/05/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MIRANDA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 05:25
Decorrido prazo de Espólio de José Maria de Oliveira em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MIRANDA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:23
Decorrido prazo de Espólio de José Maria de Oliveira em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MIRANDA em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 03:32
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n. 1015342-79.2022.8.11.0002 Vistos, Espólio de José Maria de Oliveira representado por Maria Aparecida de Miranda opôs “embargos de terceiro com pedido liminar” em desfavor de Gonçalo Batista da Silva e Benedito Odair da Silva, ambos devidamente qualificado nos autos.
Afirmou que detém a posse do imóvel de matrícula n. 25.344, registrado no 1º Cartório de Imóveis de Cáceres – MT, desde o ano de 2000, que foi indevidamente penhorado nos autos n. 0004152-11.2000.8.11.0002.
Assim, requereu a suspensão do leilão agendado na ação executiva, uma vez que o imóvel não pertence ao executado.
Juntou documentos nos IDs 84391721 a 84391728.
No ID 84711707 foi determinado que a embargante demonstrasse a regularidade da sua representação.
Diante do não cumprimento, foi determinado que esta cumprisse integralmente a referida decisão, conforme ID 89869465.
No ID 92564548, a embargante informou que a Sra.
Maria foi nomeada inventariante no ano de 2014, nos autos da ação de inventário n. 0038867-10.2010.8.11.0041, no qual dois herdeiros postularam pela sua destituição, o que não foi analisado, de modo que permanece no encargo.
Ainda, alegou que para dar continuidade a demanda promoveria a inclusão da herdeira Ysabely do Nascimento Oliveira e que “quanto a representação dos Herdeiros TIAGO GABRIEL NUNES DE OLIVEIR E MARIA RITA NUNES DE OLIVEIRA, por serem menores ficarão a cargo da representante dos mesmos, sendo a Embargante”.
Assim, foi determinada a apresentação da sentença prolatada nos autos do inventário para esclarecer sua condição de inventariante, conforme ID 94897216.
Esta se manifestou no ID 102398037, aduzindo que “mesmo havendo pedido de destituição do cargo de inventariante, a mesma não fora decretada nos autos, houve sim uma advertência, mas, não a destituição do encargo”.
Alegou que “o objeto da Ação de partilha, era garantir os direitos dos herdeiros já arrolados nos Embargos, e não a garantia de bens à inventariante, tendo em vista que está sempre teve conhecimento que não lhe caberia nenhum quinhão no tocante a partilha da Fazenda Porta do Céu” e requereu a concessão de prazo para manifestação da herdeira Ysabely do Nascimento Oliveira.
Deferido o pedido de suspensão no ID 103714284.
Em seguida, a embargante foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, manifestando-se no ID 112664432, sob o argumento de que o imóvel penhorado foi excluído do inventário em virtude do domínio não pertencer ao de cujus.
Ressaltou sua condição de inventariante e requereu a concessão de novo prazo para manifestação da herdeira Ysabely do Nascimento Oliveira.
Os autos me vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Pois bem, vejo que oportunizadas diversas emendas à petição inicial, a fim que a parte autora regularizasse sua representação processual, esta não atendeu ao comando judicial.
Acerca da representação processual do espólio dispõe o art. 75, VII e §1º, do CPC, in verbis: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; (...) § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
Outrossim, até que seja encerrado o inventário, o espólio possui capacidade processual para demandar e ser demandado em juízo, devendo ser representado pelo seu inventariante, nomeado em processo de inventário, ou por todos os seus herdeiros, conforme art. 618, I, do CPC: Art. 618.
Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; Com fulcro no referido ordenamento e uma vez observada a irregularidade de representação, este juízo determinou a indicação do inventariante do respectivo espólio ou de todos os herdeiros em atenção ao exigido pelo art. 76 do CPC[1], contudo, a parte autora, reiteradamente, informou que a inventariante é a Sra.
Maria Aparecida de Miranda.
Com efeito, analisando os documentos colacionados aos autos, especialmente os de IDs 92568041, 92568042, 102399298 e 102399303, denota-se que proposta ação de inventário, a Sra.
Maria foi nomeada inventariante.
No decorrer da ação, dois dos herdeiros postularam pela sua destituição do encargo, o que não foi analisado, uma vez que o MM.
Juiz a intimou para apresentar a sentença que reconheceu a união estável com o falecido Sr.
José Maria de Oliveira.
No entanto, após diversas tentativas para intimar a Sra.
Maria, esta não foi localizada, o que levou à extinção do processo.
Desse modo, é certo que a Sra.
Maria não possui legitimidade para representar o espólio em juízo, já que perdeu a condição de inventariante com a extinção da ação.
Além disso, oportunizado a representação por todos os herdeiros, estes não foram constituídos, tampouco qualificados, tendo a parte autora indicado as pessoas de Ysabely Do Nascimento Oliveira, Tiago Gabriel Nunes de Oliveira e Maria Rita Nunes de Oliveira, sobre as quais não se sabe se possuem relação ou não com o espólio.
Ademais, de acordo com a decisão proferida na ação de inventário, o Sr.
José Maria deixou 05 (cinco) filhos, sendo que nenhum compõe o polo ativo da lide.
Portanto, considerando que não foram atendidas as determinações judiciais, inexiste alternativa senão indeferir a petição inicial, com fundamento no parágrafo único, artigo 321, do Código de Processo Civil.
Posto isso, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com espeque no inciso I, artigo 485, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa porquanto lhe defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por insubsistir contenciosidade.
Transitada em julgado dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo.
P.I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; -
11/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:29
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
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16/03/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:49
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MIRANDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:35
Decorrido prazo de Espólio de José Maria de Oliveira em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MIRANDA em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 18:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho id 103714284. -
12/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 04:09
Decorrido prazo de Espólio de José Maria de Oliveira em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MIRANDA em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:01
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1015342-79.2022.8.11.0002 Vistos, Defiro o pedido de Id. 102399295, e suspendo o trâmite do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, transcorrido o prazo supra, intime-se a parte autora para cumprir o determinado nos ids 84711707, 89869465, 94897216, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
10/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 22:06
Decorrido prazo de Espólio de José Maria de Oliveira em 17/10/2022 23:59.
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04/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
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30/10/2022 17:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MIRANDA em 17/10/2022 23:59.
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25/10/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 03:48
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1015342-79.2022.8.11.0002
Vistos.
Determinada a emenda da inicial nos IDs 84711707 e 89869465, a parte autora se manifestou nos IDs 87004873 e 92564548, aduzindo que a Sra.
Maria Aparecida de Miranda é inventariante do Espólio de José Maria de Oliveira, nomeada no ano de 2014, nos autos da ação de inventário n. 0038867-10.2010.8.11.0041, no qual dois herdeiros postularam pela sua destituição do encargo, o que não foi analisado.
Salienta que o processo já foi julgado, porém a Sra.
Maria continua como inventariante, porém para dar continuidade ao processo “promoverá a juntada de procuração com poderes específicos da Herdeira YSABELY DO NASCIMENTO OLIVEIRA, quanto a representação dos Herdeiros TIAGO GABRIEL NUNES DE OLIVEIR E MARIA RITA NUNES DE OLIVEIRA, por serem menores ficarão a cargo da representante dos mesmos, sendo a Embargante”.
Com efeito, é sabido que o espólio tem capacidade para estar em juízo representado pelo seu inventariante ou quando não houver sido aberto inventário por meio de seus sucessores.
Assim, certo que é incumbência da parte autora regularizar o polo passivo da lide, mediante a indicação de inventariante do espólio, titular da ação, ou de todos os seus herdeiros, consoante art. 75, VII, do CPC.
Nesse sentido, leia-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COISAS.
PROPRIEDADE.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO PROMOVIDA CONTRA ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
CITAÇÃO DOS SUCESSORES.
NECESSIDADE.
O espólio é pessoa jurídica sui generis que tem capacidade para estar em juízo representada ativa e passivamente por seu inventariante sendo indispensável ciência da ação aos sucessores quando aquele é dativo ou havendo bens o inventário não foi aberto.
Na ação de adjudicação compulsória, entretanto, os herdeiros do proprietário registral têm interesse próprio em lide.
Harmonização do art. 12 e ART. 985 do CPC e art. 1.784 e art. 1.791 do CC. - Circunstância dos autos em que o desatendimento de ordem para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 10/03/2016).
Ademais, considerando que o processo de inventário já foi julgado, bem como diante da alegação de que os herdeiros solicitaram a destituição da Sra.
Maria do encargo, necessário que esta apresente a sentença prolatada naqueles autos a fim de esclarecer a sua alegação de que continua como inventariante.
Registre-se, ainda, que no caso de representação pelos herdeiros, todos eles devem outorgar poderes ao advogado em nome do espólio.
Posto isso, determino venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sentença prolatada nos autos da ação de inventário para esclarecer a atual condição de inventariante da Sra.
Maria, procedendo com a regularização do polo passivo da lide já determinada nos IDs 84711707 e 89869465, sob pena de advertida extinção (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC).
Por fim, concedo o prazo de 15 dias, solicitado no ID 92564589 para juntada dos documentos que comprovam a posse do imóvel objeto da demanda. Às providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
21/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
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15/08/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 12:16
Decorrido prazo de Espólio de José Maria de Oliveira em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MIRANDA em 09/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:56
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n. 1015342-79.2022.8.11.0002
Vistos.
Determinada a emenda da inicial nos id. 84711707, a parte autora se manifestou no id. 87004873, contudo, observo que esta não é satisfatória.
Isso porque, deixou de comprovar a sua condição atual de inventariante do Espólio de José Maria de Oliveira, requisito essencial para o processamento da demanda, já que o Espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante ou por todos os herdeiros (art. 75, VII e §1º do CPC).
Ainda, diante da alegação de que a posse do bem embargado pertence ao Espólio de José Maria de Oliveira, deverá apresentar os respectivos documentos, já que se limitou a colacionar cópia integral de ação movida na comarca de Cáceres/MT no ano de 2014, os quais além de antigos, também estão ilegíveis.
Posto isso, determino venha a parte autora, no prazo derradeiro de quinze (15) dias, cumprir integralmente a decisão de id. 84711707, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC/2015).
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
15/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:38
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:46
Decorrido prazo de Espólio de José Maria de Oliveira em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 09:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MIRANDA em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 17:07
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/05/2022 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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