TJMT - 1007643-43.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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10/08/2022 10:05
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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05/08/2022 00:41
Decorrido prazo de EVERTON FIGUEIREDO DE JESUS em 04/08/2022 23:59.
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25/07/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 00:19
Publicado Acórdão em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I E ART 158, §1º, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA – REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS ANTERIOR – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO – MÉRITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO – ANÁLISE DEVE SER FEITA À LUZ DO CASO CONCRETO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – COMPLEXIDADE DO CASO – GARANTIA DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE – CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS – AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIA – INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS E SUSPENSÃO DA ATIVIDADE DA PENITENCIÁRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.
Não se conhece do Habeas Corpus no que tange a questões já debatidas e decididas em anterior impetração em favor do paciente.
Portanto, tratando-se de reiteração de pedido e inexistindo qualquer fundamento que apresente fato novo que possa modificar o entendimento, impõe-se o conhecimento parcial e denegação da ordem.
A apuração da configuração do excesso injustificado de prazo para formação da culpa, assim como por violação ao parágrafo único do art. 316, do CPP, não deve se dar exclusivamente pela soma dos prazos estabelecidos em lei, mas com base no princípio da razoabilidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto. “(...)A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. [...] 5.
Habeas corpus denegado." (HC 451.323/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018) -
18/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:56
Denegado o Habeas Corpus a ANA CRISTINA DE MORAIS - CPF: *76.***.*91-20 (VÍTIMA)
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15/07/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2022 14:04
Juntada de comunicações
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11/07/2022 08:37
Juntada de comunicações
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08/07/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2022 17:24
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 09:21
Juntada de comunicações
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04/07/2022 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 08:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2022 19:07
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2022 18:59
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2022 16:56
Juntada de comunicações
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27/06/2022 16:33
Juntada de comunicações
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25/06/2022 07:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2022 17:57
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2022 10:26
Juntada de comunicações
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21/06/2022 17:38
Juntada de comunicações
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20/06/2022 15:21
Juntada de comunicações
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15/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:18
Decorrido prazo de TALLITA ROSA CRUZ DE ALMEIDA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
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04/05/2022 00:07
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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30/04/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 00:00
Publicado Informação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2022 11:19
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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26/04/2022 06:55
Juntada de Certidão
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25/04/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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