TJMT - 1001682-06.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 07:45
Decorrido prazo de MORESCHI & TURBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:45
Decorrido prazo de PORTO ESTRELA LOCADORA DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA - EPP em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:45
Decorrido prazo de M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 02:48
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:11
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 03:21
Decorrido prazo de MORESCHI & TURBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:21
Decorrido prazo de PORTO ESTRELA LOCADORA DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:21
Decorrido prazo de M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:09
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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13/10/2022 01:45
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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12/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001682-06.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: M.
DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA, MORESCHI & TURBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PORTO ESTRELA LOCADORA DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA - EPP Infere-se dos autos que o Embargante pleiteia, em sede de Embargos Declaratórios (id.
Num. 93439549 – Págs. 01/02), que sejam sanadas supostas omissão e contradição contidas na sentença de id.
Num. 92547728 – Págs. 01/05, uma vez que teria constado expressamente que a existência de Recurso Especial pendente de julgamento, no máximo, remeteria “a modificação para cumprimento provisório, o que de forma alguma importa em nulidade dos atos praticados, devendo ser mantida a penhora realizada, bem como o prosseguimento do feito para a busca de demais bens a garantir a satisfação do crédito exequendo!”.
Argumenta que teria deixado expresso que sendo o entendimento do Juízo a modificação do cumprimento de sentença provisório, não declarasse a nulidade dos atos praticados, resguardando suposto direito da embargante.
Postula pelo acolhimento dos embargos para que seja mantida a penhora realizada via SISBAJUD e o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença provisório. É o necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de cabimento dos Embargos de Declaração.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Consoante se infere da redação do dispositivo supracitado, o recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, além de também aceitos para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no decisum.
Com efeito, é pacífico o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ou seja, na excepcionalidade, poderá atribuir-se efeito modificativo nesta modalidade de recurso quando houver manifesto equívoco na decisão, provocados por uma das hipóteses elencadas pelo dispositivo mencionado, o que não ocorre na espécie.
Isso porque o simples exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, tampouco erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado.
Com efeito, da leitura dos embargos, extrai-se que a pretensão é de pura de retratação do Juízo.
Com efeito, não se constatam a omissão e contradição alegadas, porquanto a sentença apontou de forma expressa as razões da impossibilidade de processamento do cumprimento de sentença, inclusive de natureza provisória, senão vejamos: “O CPC em seu artigo 522 dispõe sobre os requisitos para subsidiar o pleito de execução provisória. “Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único.
Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito”.
O caso em exame, ao contrário do postulado na inicial, não versa sobre execução de título definitivo, mas apenas de titulo provisório. É ainda certo em atenção ao princípio da boa fé a inexistência de qualquer situação que possa atribuir erro ao Exequente quando postulou o pedido.
Além do parte Exequente não postular pela correção de seu pedido quando instada, o pedido inicial não foi instruído com a certidão atestando se o recurso especial será dotado ou não de efeito suspensivo, cuja demonstração somente ocorrerá após a deliberação sobre a fase de admissibilidade.
Logo, tratando-se de pretensão respaldada em certidão nula, cujo processamento do recurso sequer ainda foi deliberado, e ainda, que a parte não corrigiu o pedido, é de se reconhecer e acolher o pleito da exceção de pré-executividade.” (...). (ids.
Num. 92547728 – Págs. 01/05).
Como se infere, não há que se falar em omissão ou contradição, mas pura irresignação da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo/decisão proferida, o que não se admite nesta via, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS ELENCADOS DO ART. 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. "1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (EDcl no MS 21.315/DF).Ainda que para fins de prequestionamento, devem, necessariamente, estar presentes os vícios apontados nesse dispositivo. (ED 96017/2017, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/09/2017, Publicado no DJE 12/09/2017).
Sendo assim, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença objurgada, e sim a irresignação da parte quanto ao mérito, devem ser rejeitados os presentes embargos, devendo a Embargante expor suas razões em eventual instrumento adequado para postular a reforma da decisão.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Cumpra-se como determinado na sentença.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
10/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 22:02
Decorrido prazo de PORTO ESTRELA LOCADORA DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA - EPP em 14/09/2022 23:59.
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10/09/2022 07:57
Decorrido prazo de PORTO ESTRELA LOCADORA DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA - EPP em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 21:29
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001682-06.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:M.
DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RICARDO TURBINO NEVES POLO PASSIVO: PORTO ESTRELA LOCADORA DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA - EPP FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte executada na pessoa de seu advogado para querendo contrarazoar os Embargos de Declaração no prazo de 05 dias.
Cáceres/MT, 2 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 07:31
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/08/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 05:54
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 02:44
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001682-06.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:M.
DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RICARDO TURBINO NEVES POLO PASSIVO: PORTO ESTRELA LOCADORA DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA - EPP FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA exercer contraditório a respeito da exceção de pré-executividade oposta (id. 8776829), no prazo de 15 dias. . 18 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Técnico (a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:05
Decorrido prazo de PORTO ESTRELA LOCADORA DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA - EPP em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 03:56
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 03:27
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:51
Decorrido prazo de PORTO ESTRELA LOCADORA DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA - EPP em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 01:04
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2022 08:33
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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12/05/2022 16:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
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09/05/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:53
Decorrido prazo de WAGNER LEITE DA COSTA PINTO em 28/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:41
Decorrido prazo de MORESCHI & TURBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:41
Decorrido prazo de M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:07
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 09:27
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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15/03/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/03/2022 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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