TJMT - 1006893-64.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/01/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ARINO SANTERIO DA SILVA em 11/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59
-
19/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
20/09/2024 18:45
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
12/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ARINO SANTERIO DA SILVA em 11/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ARINO SANTERIO DA SILVA em 30/07/2024 23:59
-
29/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:54
Processo correicionado
-
24/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
09/07/2024 02:12
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 16:59
Processo em correição
-
05/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ARINO SANTERIO DA SILVA em 25/04/2024 23:59
-
24/04/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 18:01
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
03/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 11:21
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/11/2023 11:13
Expedição de Mandado
-
17/11/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 12:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:49
Decorrido prazo de ARINO SANTERIO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:20
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DESPACHO Processo: 1006893-64.2020.8.11.0015.
AUTOR(A): ARINO SANTERIO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
VISTOS, Este Juízo tomou ciência de que o r. causídico, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, patrono da parte Autora na presente lide, encontra-se suspenso pelo Órgão de Classe do Conselho Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS nº 14572), foi preso no Estado do Piauí em julho de 2023, alvo da operação “Arnaque”, que investiga esquema de advocacia predatória, conforme publicações em sites de notícias em todo o país.
Desta feita, INTIME-SE a parte Autora PESSOALMENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, REGULARIZAR sua representação processual, constituindo novo advogado, bem como informe se tem conhecimento e interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, inciso I do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
17/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:35
Decorrido prazo de ARINO SANTERIO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DECISÃO PJE nº 1006893-64.2020.8.11.0015 (T) VISTOS, O feito não contempla julgamento antecipado.
Atento ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
As preliminares serão analisadas juntamente com o mérito.
O patrono da parte Autora peticionou no Id. 116144699 informando o deferimento de liminar em Mandado de Segurança, concedendo a suspensão dos efeitos do processo administrativo Processo SED nº 23.435/2021, autorizando o restabelecimento da atividade do causídico para atuar em processos que patrocina.
Destarte, estando às partes devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendem produzir (Id. 90023946), a parte Autora pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica (Id. 91295849), e o Requerido, por sua vez, pugnou pela expedição de ofício ao Banco da Caixa Econômica Federal para confirmar que o valor contratado foi disponibilizado por meio de TED/DOC em conta bancária de titularidade do Autor e pela realização de audiência de instrução e julgamento a fim de que seja colhido o depoimento pessoal do Autor (Id. 91484924).
Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: 1) A regular contratação pelo Autor ou por terceira pessoa (ocorrência de fraude) do(s) contrato(s) de empréstimo consignado, a ser aferida através do recebimento de quantias decorrentes dos termos respectivos.
Por consequência, DEFIRO o pedido formulado pelo Réu quanto à expedição de ofício (Id. 91484924).
Portanto, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco da Caixa Econômica Federal, agência 854, solicitando informações da conta bancária n.º 790, na qual supostamente houve o recebimento da transferência eletrônica do valor de R$1.216,79 realizada pelo Requerido, bem como para que confirme se a titularidade da conta é da parte Autora e apresente o extrato da conta referente ao mês de 03/2012, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade de natureza, administrativa, cível e criminal.
ENCAMINHE-SE junto o recibo de pagamento anexado ao Id. 78825488.
Com o retorno do Ofício e respectivas informações, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos autos, sob pena de preclusão.
Em tempo, em que pese o Requerido ter postulado a realização de prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal da Promovente, no caso dos autos, não se verifica utilidade na produção de tal prova notadamente porque a controversa instalada e o fato probando é eminentemente documental.
Demais disso, o depoimento perquirido serviria apenas para o fim de aferir se houve a contratação ou não do empréstimo aqui impugnado, ocorre que a expedição de ofício à instituição bancária e/ou a realização de perícia grafotécnica será para o mesmo fim, destarte, mostra-se desnecessária e até mesmo inócua a instrução para depoimento das partes.
Ademais, vale mencionar que o referido depoimento não agregará qualquer subsídio útil para o deslinde da controvérsia, mormente porque a versão dos fatos pelo Promovente já se encontra exposta nos autos, em sua inicial, rememorando, outrossim, que o julgador é o destinatário da prova, cumprindo-lhe indeferir provas ou diligências impertinentes (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Desta feita, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte Requerente.
Quanto ao pleito de realização de perícia grafotécnica formulado pela parte Requerente, POSTERGO a análise do pedido para momento posterior ao retorno do Ofício, a ser apreciado pelo Juízo por conveniência e necessidade da produção da prova.
Por fim, caso solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente DECISÃO SANEADORA (CPC, § 1º, art.357), voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, CERTIFIQUE a Secretaria a estabilidade da presente DECISÃO, nos termos do §1º do artigo 357 do CPC.
Decorrido o prazo para as partes se manifestarem quanto ao ofício, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
20/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:49
Decorrido prazo de ARINO SANTERIO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 13:56
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 04:41
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 22:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 23:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 23:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 10:58
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DESPACHO Processo: 1006893-64.2020.8.11.0015.
AUTOR(A): ARINO SANTERIO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Visando a segura análise da necessidade de instrução processual e, ainda em observância aos princípios da não-surpresa e do contraditório substancial sedimentados na legislação processual civil (artigos 7º, 9º e 10º), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
15/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 19:01
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 08:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2022 01:34
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 08:43
Desentranhado o documento
-
06/06/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 14:15
Decorrido prazo de ARINO SANTERIO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 19:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 05:02
Decorrido prazo de ARINO SANTERIO DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:02
Decorrido prazo de ARINO SANTERIO DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 01:45
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 14:21
Audiência de Conciliação designada para 05/04/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
04/11/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 03:44
Processo Desarquivado
-
30/07/2020 03:44
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2020 03:44
Decorrido prazo de ARINO SANTERIO DA SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:29
Decorrido prazo de ARINO SANTERIO DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:34
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2020
-
27/06/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/06/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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