TJMT - 1009110-90.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2024 02:10
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:09
Decorrido prazo de THALLES DANTAS ROMAO em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:09
Decorrido prazo de TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:09
Decorrido prazo de D2 CAPITAL GESTAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 21/10/2024 23:59
-
30/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:16
Extinto o processo por desistência
-
24/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 02:05
Decorrido prazo de D2 CAPITAL GESTAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 09/09/2024 23:59
-
05/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
15/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 22:53
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
17/05/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHMIDT em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que for necessário para o deslinde da ação, tendo em vista que decorreu o prazo da suspensão requerida.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
VÁRZEA GRANDE, 17 de janeiro de 2024.
ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
17/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
29/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:36
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 14:04
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1009110-90.2018.8.11.0002; EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA, THALLES DANTAS ROMAO
Vistos. 1. À vista de que os documentos juntados comprovam o crédito cedido pelo autor, determino SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO, tal como pugnado, devendo a secretaria providenciar a anotações na autuação e registro do feito. 2.
No mais, consigno que o advogado da parte exequente deverá realizar o seu cadastramento no sistema PJE, sob pane de não conhecimento dos atos praticados, com fundamento na Resolução TJ-MT-TP nº 03 de 12 de abril de 2018 (arts. 20 e 21). 3.
Com relação ao pedido formulado pelo exequente, DEFIRO o pedido de suspensão pelo prazo requerido. 4.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o necessário paro deslinde do feito.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que, em igual prazo, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 5. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
02/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:46
Decisão interlocutória
-
25/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 22:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 04:42
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:37
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1009110-90.2018.8.11.0002; EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA, THALLES DANTAS ROMAO
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão de supostas omissões existentes na decisão lançada no ID 85185695, quais sejam: caráter extraconcursal do crédito executado e ausência de comprovação da essencialidade do valor bloqueado. 2.
Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão lançada nos autos. 3.
A parte embargada apresentou resposta aos embargos opostos, conforme ID 87461405. É relatório.
Decido. 4.
Considerando que os embargos foram interpostos no prazo legal, conheço dos mesmos.
Contudo, no mérito entendo que a pretensão não pode prosperar. 5.
Com efeito, os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão ou erro material existente no julgado.
Não se prestam eles a aumentar/majorar ou modificar a decisão atacada. 6.
Assim determina o Art. 1022, do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento.” 7.
Segundo a jurisprudência do Egrégio TJMT, os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado exclusivamente através de efeito infringentes. 8.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC – NEGATIVAÇÕES POSTERIORES – DANO MORAL CONFIGURADO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, nos ditames do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 2.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 3.
Assim, não se tem presente quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.” (TJ-MT 10165893520218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/02/2022) 9.
Feita estas considerações, resta consignar a existência do incidente de Impugnação ao Crédito (autos nº 1008385-04.2018.8.11.0002) que tramita associado à Ação de Recuperação Judicial nº 1002774-70.2018.8.11.0002, perante o juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca. 10.
Nesse sentido, verifico que o crédito executado nesta demanda executiva foi listado na Ação de Recuperação Judicial na classe quirografária, razão pela qual, a instituição financeira, ora embargante, apresentou a citada impugnação, visando a retificação de seu crédito no quadro de credores da recuperanda, visando o reconhecimento da extraconcursalidade. 11.
Nesse sentido, não há que se falar em omissão na decisão atacada, uma vez que já existe incidente de impugnação ao crédito em trâmite, no qual se discute o caráter extraconcursal do crédito executado. 12.
Ademais, deferido o pedido de recuperação judicial, cabe exclusivamente ao juízo recuperacional as decisões quanto à constrição ou disposição do patrimônio da recuperanda, em razão do princípio da preservação da atividade empresarial (LFRJ, art. 47), a fim de evitar a realização de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação. 13.
Ora, considerando que o crédito executado está garantido na ação de recuperação judicial, em tramite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, bem como, considerando a existência do incidente de impugnação ao crédito, o qual resta pendente de julgamento, mantenho a decisão que determinou o levantamento dos valores bloqueados nas contas bancárias da embargada inalterada. 14.
Posto isso, por entender que na decisão proferida nestes autos, não há omissão e, não sendo esta a via correta para modificação da decisão impugnada, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão atacada tal como está lançada. 15.
Determino o levantamento do valor bloqueado de acordo com a conta indicada no ID 86819157. 16. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
15/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:18
Decisão interlocutória
-
24/06/2022 09:04
Decorrido prazo de THALLES DANTAS ROMAO em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:04
Decorrido prazo de TERRA NOVA AGROINDUSTRIA LTDA em 23/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:16
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:21
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:59
Decisão interlocutória
-
05/05/2022 11:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 04:35
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:02
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/04/2022 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
06/04/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 16:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/02/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
01/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
27/01/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2020 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 09:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 04:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
02/04/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
30/03/2020 16:56
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 14:43
Decisão interlocutória
-
19/02/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2019 01:54
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 26/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 00:49
Publicado Intimação em 19/07/2019.
-
18/07/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 11:57
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
17/04/2019 11:57
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
17/04/2019 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2019 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2019 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 13:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 08:02
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 18/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 00:38
Publicado Intimação em 11/03/2019.
-
09/03/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 01:04
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
21/02/2019 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 17:06
Decisão interlocutória
-
22/11/2018 14:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 21/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2018 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2018 15:06
Publicado Despacho em 23/10/2018.
-
10/11/2018 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 17:19
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 16:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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