TJMT - 1035716-22.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 01:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/08/2023 05:52
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:52
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DE JESUS em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:55
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1035716-22.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: LINDOMAR PEREIRA DE JESUS POLO PASSIVO: BANCO BMG S.A.
Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/1995).
Ante a manifestação das partes, extrai-se o adimplemento integral da obrigação nos presentes autos.
Em face do exposto, julgo extinto o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial eletrônico, na forma requerida.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 21:24
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 05:42
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
07/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 15:00
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 19:24
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
20/05/2023 19:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 19:24
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DE JESUS em 19/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035716-22.2022.8.11.0001 REQUERENTE: LINDOMAR PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO BMG SA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMS S.A., por indigitada contradição na sentença proferida. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A Lei n. 9.099/1995 (artigos 48 e 49) dispõe que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, cujas hipóteses são remetidas ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Os Embargos são tempestivos, motivo pelo qual os conheço.
O móvel processual em exame serve para impugnar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material.
Nos dois primeiros, são destinados a permitir o esclarecimento da decisão judicial; na omissão, tem por fim a integração da decisão e; no último, a correção de erro material, consistentes em equívocos (materiais) sem conteúdo decisório propriamente dito, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor e etc.
Ou seja, é um meio imantado aos contornos acima delineados, sendo, pois, inviável o seu manejo para rediscussão do pronunciamento jurisdicional.
A tese não comporta acolhimento.
Isso porque os argumentos constantes no presente recurso não foram alegados anteriormente pelo Embargante, ou seja, trata-se de inovação argumentativa, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.
Ressalta-se que a documentação trazida no corpo da petição dos aclaratórios (instrumento contratual) não foi apresentado em sede de contestação.
Logo, não há falar em contradição na sentença sobre matéria não deduzida pela parte nos autos.
Portanto, sem que se aponte a existência das mencionadas deficiências de questão fundamental à argumentação desenvolvida na sentença, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.
Nesse sentido, uníssona a jurisprudência em dicção aos limites do dispositivo legal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2.
O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Agravo Regimental recebido como embargos de declaração em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no AREsp 1608004/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).
Registra-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a abordar sobre todos os pontos suscitados, e sim de relevância ao deslinde, quer dizer, que revelam a ratio decidendi.
Da mesma sorte, afasta-se a invocação de contradição externa em comparativo com outros julgados ou do próprio entendimento da parte. (Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1862781/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020; AgRg no AREsp 1658314/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1460489/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1619066/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) A par disso, analisando os presentes embargos - com a aparente justificativa do mencionado vício– quer a parte embargante, por via transversa, o reexame da matéria. À guisa de conclusão, insubsistentes as razões dos embargos, uma vez que não há nenhum dos pressupostos de cabimento listados nos incisos I, II e III, artigo 1.022, do CPC, e deve ser utilizado o recurso próprio a fim de revisitar o julgamento da causa.
Em face do exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Advirto que a protocolização de novos embargos poderá ensejar a aplicabilidade de multa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
03/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2023 03:22
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DE JESUS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1035716-22.2022.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 17 de janeiro de 2023 Assinado eletronicamente por: CARLA CRISTINA DA COSTA 17/01/2023 11:27:51 -
17/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 01:01
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 12:55
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2022 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2022 18:47
Conclusos para julgamento
-
24/07/2022 18:47
Recebimento do CEJUSC.
-
24/07/2022 18:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/07/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
22/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 15:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:50
Juntada de Termo de audiência
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14/07/2022 17:24
Recebidos os autos.
-
14/07/2022 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/07/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2022 14:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 14:10
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DE JESUS em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 03:33
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 03:11
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 15/07/2022 Hora: 15:40 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo:LINK SALA 2 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2YzODNmZTUtMmNhYi00MTY5LTg3NzAtZGZmMDMwNzkyZjMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f816afbf-cfa7-49b9-a15b-060e633e7695%22%7d https://abrir.link DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 15/07/2022 Hora: 15:40 SL02 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP. (Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 -
22/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 05:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 08:48
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 05:56
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2022 14:10
Audiência Conciliação juizado designada para 15/07/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/05/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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