TJMT - 1025121-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:24
Recebidos os autos
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22/05/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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12/03/2023 09:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA OENNING ARMANI em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 03:29
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 18:31
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2023 18:15
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2022 14:51
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/12/2022 14:51
Processo Desarquivado
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15/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 13:18
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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14/07/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 21:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ARMANI em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA OENNING ARMANI em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ARMANI em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:35
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 03:47
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025121-61.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS ARMANI REPRESENTANTE: VERA LUCIA OENNING ARMANI REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO CUIABÁ, 22 de junho de 2022.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Inicialmente, rejeito a preliminar de Ausência de Pretensão Resistida, em face de não obrigar consumidor procurar vias administrativas, para buscar poder judiciário, a luz do disposto art. 5º CF .
Inicialmente OPINO pelo não acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial alegada em contestação.
Isso porque as provas do processo são dirigidas ao Juiz, a quem cabe decidir se o conjunto probatório é suficiente para que firme sua convicção.
No caso vertente, desnecessária é a realização de prova pericial, existindo evidências suficientes para julgamento da lide.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337, do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do NCPC.
Sem mais preliminares, procedo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LUIZ CARLOS ARMANI em face da ÁGUAS CUIABA S.A.
CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a Ré está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, OPINO pela aplicar a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Diante da alegada inversão, que nada mais é do que técnica de julgamento, incumbe à Ré provar a veracidade de seus alegações, seja na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Em síntese, narra parte autora que é consumidor da Concessionária, sob matrícula n.º 483413-5, tendo como endereço a Rua Nova Resende, n.º 29, Quadra 16, Bairro JD.
Presidente I, Cuiabá/MT que recebeu faturas com valores em excesso.
Aduz que o imóvel está desabitado.
Pleiteia em tutela de urgência, o restabelecimento do serviço no hidrômetro nº Y12B224673, bem como em caráter definitivo seja reconhecida a ilegalidade das cobranças referente aos meses (05/2021 – R$ 527,71), (08/2021 – R$ 2.334,99), (09/2021 – R$ 3.659,62), (10/2021 – 4.034,96) e (11/2021 – 3.479,25), devendo ser calculadas com base na média de consumo dos meses que antecederam à discrepância das contas.
Que o a requerida seja condenada a indenizar o Requerente pelos danos morais; Consta em id80328152, deferimento tutela urgência, o RESTABELECIMENTO do serviço na matrícula 483413-5 e a SUSPENSÃO das faturas ; Em defesa, id.86967131, a empresa ré (ÁGUAS CUIABÁ S.A), aduz que a Concessionária também apurou eventuais irregularidades no cavalete e hidrômetro existentes no imóvel, sendo correto que não encontrou absolutamente nada de irregular.
Ressalta, ainda, que a responsabilidade da empresa contestante se encontra limitada até o ponto de entrega, que é o cavalete/hidrômetro, sendo que dali em diante eventuais vazamentos de água são de inteira responsabilidade do titular da unidade consumidora, pugna pela improcedencia dos pedidos.
Pois bem.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, tenho que incontroverso que os valores cobrados nas faturas de competência dos meses de 05/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021 e 11/2021, não estão corretos tendo em vista que não refletiriam o consumo existente em seu imóvel historicamente, bem como em razão da sua inadimplência os serviços foram cortados .
Autor apresenta réplica, quanto as faturas desde a data de junho de 2013 até a data de abriu de 2021, pouco alteraram e após a mudança/religação do relógio solicitada em Juízo, o valor cobrado voltou a ser referente à taxa mínima de consumo, demonstrando que o equipamento de medição da Requerida estava com defeito.
Conforme apurado nos autos, o hidrômetro fora trocado passado por análise no ano de 2019, conforme laudo da própria ITRON, ou seja, o hidrômetro objeto desta ação, passou por uma última vistoria dentro do ano de 2019 para 2020, não sendo contestável a sua antiguidade No caso em comento, resta claro que que os consumos questionados destoam consideravelmente da média constante nos meses anteriores, o que indica a existência de falhas no medidor instalado.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco da atividade, ainda que se trate de concessionária de serviço público.
A inspeção realizada unilateralmente é abusiva por afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Considerando que os documentos apresentados como prova da dívida não podem ser admitidos, pois produzidos unilateralmente, conclui-se que a cobrança é irregular.
A elevação do consumo de água, sem fator que a justifique e em valor exorbitante, enseja a revisão dos valores constantes da fatura; E, havendo essas falhas, não se pode atribuir ao consumidor as responsabilidades, uma vez que é predominante a responsabilidade objetiva nessas relações.
Logo, tenho pela existência de falhas na prestação dos serviços da Ré, na medida em que a mesma efetua cobrança de débitos não efetivamente demonstrados.
Assim, OPINO por julgar procedente o pedido do Autor, condenado a Ré à revisão dos débitos constantes nas faturas de correspondentes aos meses de (05/2021 – R$ 527,71), (08/2021 – R$ 2.334,99), (09/2021 – R$ 3.659,62), (10/2021 – 4.034,96) e (11/2021 – 3.479,25), devendo ser calculadas com base na média de consumo dos meses que antecederam à discrepância das contas , já que não comprovado o consumo efetivo da quantidade de m³ indicada, devendo as mesmas ser revisadas, tomando por base a média anual de consumo acusada nos meses anteriores.
No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, pois, a reiterada cobrança de valores discrepantes do realmente consumido, faz com que surja no consumidor o sentimento de irresignação e impotência, apto a gerar danos de ordem moral, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa, consoante tem decidido a jurisprudência: FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO.
REDUÇÃO DO VALOR DA FATURA À MÉDIA DOS MESES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA REITERADA COM AMEÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de realização de perícia técnica rejeitada, pois tal prova técnica - e deveria - ter sido elaborada pela própria concessionária do serviço público.
Rejeitada, também, a preliminar de cerceamento de defesa por necessidade de realização de audiência de instrução, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Se o consumo apurado na residência do consumidor é exorbitante e não há nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, deve o valor da fatura ser adequado à média apurada nos meses anteriores.
Mesmo que não tenha ocorrido a interrupção do fornecimento de água, a cobrança indevida reiterada com a ameaça de suspensão do serviço, caracteriza o dano moral.
Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa da parte requerida para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do quantum arbitrado quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra razoável para o caso em referência.
Em se tratando de relação contratual, computam-se juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral a partir da citação.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.1 Destarte, conforme ensinamento transcrito verifica-se que o dano moral será o abalo sofrido pela vítima, que cause transtorno considerável a sua moral, tanto no âmbito social, quanto no pessoal.
In casu, restou clara a caracterização dos danos à ordem moral do Autor, visto a reiteração de conduta ilícita, e a iminência de suspensão de essenciais serviços, embasada em débito irregular, o que não pode ser considerado mero dissabor, ultrapassando a barreira do aborrecimento.
Há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição do Autor a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao não ter a certeza de que o valor representado em sua fatura, corresponde, efetivamente, ao consumo, demonstrando a clara negligência do Réu, e sua falha na prestação do serviço.
Devemos levar em conta que a indenização por dano moral tem caráter ressarcitivo, vez que tem por objetivo compensar a parte inocente pelos danos causados pela desídia e inércia da parte ofensora.
Quanto à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa do Réu, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, e reputo justa e razoável a condenação do Réu ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico.
Tendo a parte autora apresentado início de prova dos fatos constitutivos do seu direito, competida à parte ré o ônus da prova de comprovar a regularidade da prestação de serviço ou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inc.
I, do novo Código de Processo Civil, OPINO POR JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO, para declarar a inexistência dos débitos cobrados nas faturas de meses de (05/2021 – R$ 527,71), (08/2021 – R$ 2.334,99), (09/2021 – R$ 3.659,62), (10/2021 – 4.034,96) e (11/2021 – 3.479,25), já que não comprovado o consumo efetivo da quantidade de m³ indicada, devendo as mesmas ser revisadas, tomando por base a média anual de consumo acusada nos meses anteriores.
OPINO por reconhecer a incidência dos danos morais, e por CONDENAR a Ré ao ressarci-los no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais a partir da citação válida.
Via de consequência, OPINO por tornar definitiva a liminar concedida; OPINO por afastar a preliminar de incompetência do juizado, suscitado pela Ré, consoante outrora fundamentado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 6º Juizado para homologação de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
Giovanni Ferreira de Vasconcelos Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Julio Cesar Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
22/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 15:45
Recebimento do CEJUSC.
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31/05/2022 15:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/05/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/05/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 17:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/05/2022 13:10
Recebidos os autos.
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17/05/2022 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 19:13
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 28/03/2022 23:59.
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31/03/2022 19:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA OENNING ARMANI em 28/03/2022 23:59.
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31/03/2022 19:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ARMANI em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 04:13
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 01:42
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:34
Audiência Conciliação juizado designada para 31/05/2022 15:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/03/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 14:30
Conclusos para decisão
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22/03/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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