TJMT - 1001844-92.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 17:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
12/09/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2025 17:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/09/2025 14:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO SANT ANA em 14/04/2025 23:59
-
14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
10/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ABENELTO LUIZ DA ROCHA em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CAROLINE FELIX DE CAMPOS em 19/03/2025 23:59
-
24/02/2025 13:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 18:39
Determinada a citação de ABENELTO LUIZ DA ROCHA - CPF: *64.***.*41-00 (AUTOR(A))
-
19/02/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 17:40
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:45
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 16:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
19/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ABENELTO LUIZ DA ROCHA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de SARGENTO GENÉSIO em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de GLOBAL TRADE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO SANT ANA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de IRINEU ANTONIO VAZ em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CAROLINE FELIX DE CAMPOS em 18/02/2025 23:59
-
28/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de CAROLINE FELIX DE CAMPOS em 12/09/2024 23:59
-
20/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ABENELTO LUIZ DA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de SARGENTO GENÉSIO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de GLOBAL TRADE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de IRINEU ANTONIO VAZ em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:29
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Impulsiono o processo com finalidade de intimar as partes para dar regular andamento no processo, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ocorrer extinção por inércia, nos termos do Art. 485, inciso III do CPC.
Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135 -
25/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de CAROLINE FELIX DE CAMPOS em 24/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de REITERAR a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da diligência do Sr(a).
Oficial de Justiça para regular prosseguimento do feito.
Barra do Bugres/MT, 28 de novembro de 2023.
Thiago Marçal S Silva Estagiário -
28/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 04:42
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:42
Decorrido prazo de GLOBAL TRADE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:42
Decorrido prazo de SARGENTO GENÉSIO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:42
Decorrido prazo de IRINEU ANTONIO VAZ em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:42
Decorrido prazo de OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:42
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO SANT ANA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:42
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:42
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:42
Decorrido prazo de JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte requerida para efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135 -
13/11/2023 15:15
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:44
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO SANT ANA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:44
Decorrido prazo de OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CAROLINE FELIX DE CAMPOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1001844-92.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): ABENELTO LUIZ DA ROCHA REQUERIDO: IRINEU ANTONIO VAZ, SARGENTO GENÉSIO, GLOBAL TRADE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA, CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA Vistos; 1.
Trata-se de Ação De Reintegração de Posse c.c Pedido Liminar, proposta por Abenelto Luiz Da Rocha, em face de Irineu Antonio Vaz, Sargento Genésio, Global Trade Investimentos e Participações LTDA, Fazenda Bom Jesus, Grupo Petrópolis - Cervejaria Petropolis Do Centro Oeste Ltda. 2.
Ao Id. 94655299, fora proferida decisão revogando a decisão liminar de Id. 90064522, determinando, por conseguinte, que a parte autora promovesse a retirada dos seus pertences e equipamentos deixados no local (objeto dos autos), às próprias expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, findo qual, fica autorizado os requeridos a fazê-lo, para local próximo adequado, comunicando-lhe a localização para posterior retirada, bem assim deferida a realização da prova pericial requerida pelo autor. 3.
Em manifestação ao Id. 125558150, a parte ré Global Trade Investimentos e Participações LTDA, afirmou, que em descumprimento a ordem expressa para que deixassem o local que constitui o objeto da ação possessória de, na data de 02/08/2023, vários homens portando inúmeras armas de fogo e munições surgiram no local do esbulho, novamente exercendo arbitrariamente suas razões infundadas, com ameaças em tons nebulosos, aduzindo que a área não pertence à Requerida Global Trade, e que estavam ali para garantir a posse em favor do adverso.
Registrou que a Polícia Militar abordou os veículos dos invasores em fiscalização de rotina, tendo verificado a pluralidade de armas de fogo, do tipo espingarda, revólver e pistola, além de munições e ferramentas.
Por fim, ressaltou que os invasores ainda fizeram questão de ressaltar que retornarão novamente para impor sua pretensão.
Dessa forma, requereu o deferimento liminar da tutela cautelar de urgência para o fito de conceder a proteção possessória à Requerida, impondo medida de interdito proibitório contra o Autor, seus prepostos e quem mais se encontre ou ingresse ilegalmente naquela localidade, para que deixem de praticar estes e outros atos de esbulho e turbação, com fulcro nos artigos 556 c/c 294 e seguintes c/c 300 e seguintes, todos do CPC, sendo esta medida de Justiça, e ainda, que seja fixada multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Juntou documentos. 4.
Ao Id. 126103042, a parte ré Global Trade Investimentos e Participações LTDA, comunicou que na data de 14/08/2023 novamente indivíduos surgiram no local tentando investir domínio sobre a área, razão pela qual, reiterou o pedido formulado na petição de id. 125558150, pugnando pelo deferimento liminar da tutela cautelar de urgência, exarando ordem de interdito proibitório contra o Autor Abenelto Luiz da Rocha, e também Ronaldo Galvão da Silva, seus prepostos e quem mais se encontre ou ingresse ilegalmente naquela localidade, para que deixem de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação, sob pena de multa diária e crime de desobediência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 5.
Pois bem.
O interdito proibitório é o meio de proteção para o possuidor que necessita ser segurado de violência iminente, no caso de justo receio de ser molestado na posse, conforme se extrai do artigo 1.210 do Código Civil. 6.
O aludido meio de proteção se constitui, especificamente de um mandado proibitório, que segure o possuidor de turbação ou esbulho iminente, em que se comine ao requerido determinada pena pecuniária, na hipótese de transgressão daquele, conforme preceitua o art. 567 do CPC. 7.
No caso em questão, nos termos da decisão de Id. 94655299, “a suposta área dos autores (objeto dos autos), em verdade, é possuída pelos requeridos desde (14/11/2003).
Além disso, do que se constatou, tudo indica que a parte autora, no cumprimento da medida liminar, atuou com abuso de direito, vez que, sobre o pretexto de cumpri-la, acabou por esbulhar parte da área pertencente dos requeridos (Auto de Constatação Id. 94318305 - Fls. 252-PDF; e relatório técnico Id. 94318340) colocando sobre a área o “container, construção de barracão e equipamentos”, o que, motivou desentendimento e distúrbios entre as partes, que, inclusive já acionaram a polícia no local dos fatos”, razão pela qual a parte autora teve revogada a decisão liminar de Id. 90064522. 8.
Outrossim, a parte ré encartou aos autos documentação suficiente para demonstrar o receio de ter molestada a sua posse pelos autores e/ou seus prepostos. 9.
Sendo assim, torna-se possível a concessão de mandado proibitório.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS. 1.
O interdito proibitório tem caráter preventivo e tem por finalidade evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse.
Preenchidos os requisitos legais, pode se deferir liminar de interdito possessório. 2.
Agravo de Instrumento que se nega provimento”. (TJ-BA - AI 00162935020118050000 BA 0016293-50.2011.8.05.0000, Relator Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012). 10.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos de Id. 125558150 e Id. 126103042, e, com fulcro no artigo 567, do CPC, diante da notícia da tentativa reiterada de esbulho armado pelo requerente (devidamente documentado), determino a expedição de mandado proibitório, da área objeto dos autos, com cominação de pena pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ato, caso seja transgredido o preceito/em caso de turbação ou esbulho, provocado pela parte autora e/ou seus prepostos, além de responsabilização pelo crime de desobediência (art. 330 CP), crime de esbulho possessório violento (art. 161, §1º, II do CP), e outros crimes cabíveis para o caso de nova incursão armada no imóvel. 11.
Outrossim, defiro o pedido para que seja oficiado (com as cópias/documentos necessários) à Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo, para apurar a conduta funcional do Delegado de Polícia Dr.
Nilton Moreira Cangussu – (Id. 125558153), considerada a falta funcional praticada em área diversa de sua jurisdição, requisitando-se no prazo de 15 (quinze) dias, o número do procedimento disciplinar instaurado pelo Ilmo. Órgão Correcional daquele Estado, bem assim informações das providências tomadas. 12.
No mais, cumpra-se in totum as r. decisões de Id. 114133760 e Id. 94655299. 13.
Cumprida integralmente às disposições supra e r. decisões, e, aportando-se aos autos o laudo pericial, acompanhado de manifestação das partes, certifique-se e conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Bugres-MT, 10 de Outubro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
16/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:17
Decisão interlocutória
-
28/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 06:32
Decorrido prazo de CAROLINE FELIX DE CAMPOS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:32
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 03:34
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de REITERAR a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da diligência do Sr(a).
Oficial de Justiça, bem como efetue o depósito do valor integral dos honorários do perito para regular prosseguimento do feito, considerando o mandado de citação de ID 117838385 e a r. decisão de ID 94655299.
Barra do Bugres/MT, 28 de julho de 2023.
Thiago Marçal S Silva Estagiário -
28/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CAROLINE FELIX DE CAMPOS em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 02:48
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 02:35
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:35
Decorrido prazo de CAROLINE FELIX DE CAMPOS em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78300-000 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da diligência do Sr(a).
Oficial de Justiça para regular prosseguimento do feito, considerando o mandado de citação de ID 117838385.
Barra do Bugres/MT, 16 de maio de 2023.
Thiago Marçal S Silva Estagiário -
16/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:24
Decisão interlocutória
-
06/02/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 22:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/01/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 17:52
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 17:52
Decorrido prazo de OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 17:52
Decorrido prazo de JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:12
Decorrido prazo de CAROLINE FELIX DE CAMPOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:43
Juntada de devolução de mandado
-
05/10/2022 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
05/10/2022 14:43
Recebimento do CEJUSC.
-
05/10/2022 14:42
Audiência Conciliação - Cejusc não-realizada para 05/10/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
-
05/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:46
Recebidos os autos.
-
05/10/2022 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 05:41
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar as partes requeridas para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, apresentar indicação de assistentes e quesitos periciais, nos termos da r. decisão.
Barra do Bugres, 28 de setembro de 2022.
Eduarda Arruda Estagiária -
28/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 23:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 00:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 16:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 05:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 05:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:45
Revogada a Medida Liminar
-
08/09/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:13
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:36
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 17:24
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 06:12
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 18:41
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
21/07/2022 13:27
Recebimento do CEJUSC.
-
21/07/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:56
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 05/10/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
-
20/07/2022 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2022 17:42
Recebidos os autos.
-
20/07/2022 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/07/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 02:54
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 02:47
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a fim de que seja expedido o mandado de citação/intimação. -
18/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/07/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 05:37
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:51
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 03:44
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:34
Decisão interlocutória
-
27/05/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/05/2022 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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