TJMT - 1021907-59.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
23/07/2025 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARSERGIO LUCIO PITERI em 18/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO ARANTES DE FARIAS em 18/06/2025 23:59
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO ARANTES DE FARIAS em 18/06/2025 23:59
-
05/06/2025 04:20
Decorrido prazo de MARSERGIO LUCIO PITERI em 04/06/2025 23:59
-
02/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
29/05/2025 17:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:19
Juntada de Ofício
-
17/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MARSERGIO LUCIO PITERI em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:08
Decorrido prazo de RICARDO ARANTES DE FARIAS em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ROBERTO ARANTES DE FARIAS em 31/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARSERGIO LUCIO PITERI em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ROBERTO ARANTES DE FARIAS em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:08
Decorrido prazo de RICARDO ARANTES DE FARIAS em 26/03/2025 23:59
-
06/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RICARDO ARANTES DE FARIAS em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ROBERTO ARANTES DE FARIAS em 04/02/2025 23:59
-
01/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RICARDO ARANTES DE FARIAS em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ROBERTO ARANTES DE FARIAS em 31/01/2025 23:59
-
18/12/2024 15:56
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 02:04
Decorrido prazo de MARSERGIO LUCIO PITERI em 08/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:04
Decorrido prazo de RICARDO ARANTES DE FARIAS em 08/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ROBERTO ARANTES DE FARIAS em 08/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MARSERGIO LUCIO PITERI em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 02:06
Decorrido prazo de RICARDO ARANTES DE FARIAS em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ROBERTO ARANTES DE FARIAS em 31/10/2024 23:59
-
14/10/2024 16:50
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ERNANDES BRITO DE OLIVEIRA MORAIS em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MARSERGIO LUCIO PITERI em 20/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MARSERGIO LUCIO PITERI em 17/09/2024 23:59
-
06/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 16:09
Expedição de Mandado
-
25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito. -
17/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 09:27
Decorrido prazo de RICARDO ARANTES DE FARIAS em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:58
Decorrido prazo de MARSERGIO LUCIO PITERI em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:58
Decorrido prazo de MARSERGIO LUCIO PITERI em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:12
Decorrido prazo de MARSERGIO LUCIO PITERI em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:12
Decorrido prazo de ROBERTO ARANTES DE FARIAS em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:12
Decorrido prazo de MARSERGIO LUCIO PITERI em 04/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2023 07:56
Decorrido prazo de RICARDO ARANTES DE FARIAS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:14
Decorrido prazo de RICARDO ARANTES DE FARIAS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO ARANTES DE FARIAS em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:51
Decorrido prazo de ROBERTO ARANTES DE FARIAS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:51
Decorrido prazo de RICARDO ARANTES DE FARIAS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:20
Decorrido prazo de ROBERTO ARANTES DE FARIAS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:20
Decorrido prazo de RICARDO ARANTES DE FARIAS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:34
Decorrido prazo de ROBERTO ARANTES DE FARIAS em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:34
Decorrido prazo de RICARDO ARANTES DE FARIAS em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 05:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
11/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:40
Juntada de Ofício
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06/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:36
Juntada de Ofício
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Da análise dos autos verifico que a exequente pretende a penhora no rosto dos autos em que se processa a ação de restituição de coisas apreendidas n. 1005332- 65.2022.8.11.0037 em trâmite na 1ª Vara Criminal de Primavera do Leste – MT, a penhora e restrição de circulação de veículos registrados em nome do executado, a indisponibilidade de bens do devedor por meio do sistema CNIB, pesquisa junto ao sistema SNIPER e INFOJUD e penhora de plano de previdência VGBL em nome do executado (id. 123084129).
Inicialmente, realizei ordem de indisponibilidade de bens junto Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme extrato anexo.
Em seguida efetuei busca junto ao Sistema INFOJUD, a fim de averiguar a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, Declaração de Operações com Cartão de Crédito – DECRED, Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB e Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, porém constatei que o devedor apenas realizou Declaração de Operações Imobiliárias – DOI Dessa forma, realizei a materialização Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, a qual se encontra a disposição das partes em documentos anexos a essa decisão, porém visíveis apenas aos advogados cadastrados nos autos.
Realizei também a pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) em nome da parte executada, conforme o extrato anexo nos autos.
Após, efetuei pesquisa junto ao sistema RENAJUD e verifiquei que o referido veículo MMC/L200 TRITON GLS D, PLACA QBM3460 registrado em nome do devedor é objeto de Alienação Fiduciária, conforme se observa dos extratos anexos.
Deste modo, imperioso o indeferimento do pedido de restrição do aludido veículo, à vista de que o devedor fiduciário possui somente a posse direta do bem, sendo a sua propriedade e posse indireta do credor fiduciante.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O bem alienado fiduciariamente não pertence ao executado e sim à instituição financeira, por isso não pode ser penhorado para garantir execução promovida por outro credor.” (TJ-MT - AI 112255/2011, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/02/2012, Publicado no DJE 12/03/2012) Quanto ao veículo RENAULT/LOGAN DYNA 16 R, PLACA PWT3063 também registrado em nome do executado indefiro a restrição de circulação, tendo em vista que tal providência apenas é cabível quando demonstrada a dificuldade na localização de bem, o que ainda não restou demonstrado nos autos.
Outrossim, é sabido que o sistema RENAJUD, prevê a possibilidade de inclusão das seguintes restrições em seu regulamento: “Art. 7º - A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 8º - A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 9º - A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito”.
Portanto, a restrição de circulação (restrição total) resulta em uma medida extrema, tendo em vista que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado.
Ademais, a restrição de transferência dos bens se mostra mais adequada e suficiente à finalidade a que se destina (garantia de pagamento das dívidas).
Dessa forma, realizei a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo RENAULT/LOGAN DYNA 16 R, PLACA PWT3063, conforme extrato anexo.
Ainda, defiro o pedido de penhora, razão efetuei a penhora através do sistema do veículo RENAULT/LOGAN DYNA 16 R, PLACA PWT3063 de propriedade da parte executada, conforme extrato anexo.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com os extratos do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade (art. 845, § 1º, CPC).
Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, CPC).
Ademais, em que pese tenha sido realizada restrição de penhora através do sistema RENAJUD no veículo registrado em nome da executada, a efetivação da penhora somente ocorrerá com a constatação da efetiva existência física do veículo, e não pela mera restrição a teor do art. 845, § 1º do Código de Processo, in verbis: “Art. 845 Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º - A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.” Portando, determino que seja expedido mandado para ser cumprido no endereço do executado ou no endereço AVENIDA DOIS MIL, N° 2469, CASA, CENTRO - COLNIZA - MT, CEP: 78335-000 descrito no extrato RENAJUD, visando à constatação efetiva da existência do veículo penhorado, bem como a sua avaliação, garantindo assim a efetividade das decisões judiciais, devendo o digno Sr.
Oficial de Justiça lavrar o respectivo AUTO e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
No que diz respeito ao pedido de penhora no rosto dos autos, dispõe o art. 860, do Código de Processo Civil que “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
O brilhante jurista Antônio Carlos Marcato leciona que “em se tratando de penhora feita no rosto dos autos, a constrição atingirá os direitos postulados pelo executado em outra demanda judicial, sendo que, nos autos dessa outra demanda, deverá ser certificada a constrição para que, ao final dela, os bens ou direitos que couberem ao executado sejam destinados à satisfação do exequente[1]".
Em outras palavras, essa forma diferenciada de restrição somente é possível quando o credor pretenda garantir-se, penhorando direito do devedor reconhecido em outra ação, o que ocorre na espécie.
Posto isso, defiro a penhora no rosto dos autos, devendo ela ser realizada nos autos 1005332- 65.2022.8.11.0037 em trâmite na 1ª Vara Criminal de Primavera do Leste – MT, razão pela qual determino seja expedido mandado/ofício para que proceda com a formalização da penhora no rosto dos autos dos bens e direitos da parte até o limite do débito exequendo indicado, nos termos do art. 860, do Código de Processo Civil.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada a seu respeito, para querendo, oferecer a defesa que entender cabível.
Oficie-se a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP solicitando informações se o executado possui ativos financeiros em seu nome.
Caso positivo, deverá ser realizada a penhora dos valores até limite do débito exequendo, salientando que referido valor deverá ser consignado em juízo vinculado aos autos e em seguida intime-se a parte executada para manifestar, no prazo legal, a respeito da eventual penhora realizada.
Cumpram-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] in Código de Processo Civil Interpretado, Coordenação de Antonio Carlos Marcato.
São Paulo: Atlas, 2004, página 1936. -
05/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 03:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada.
Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado.
Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD, contudo sem nenhum sucesso, conforme extrato em anexo.
No impulso, manifeste-se a exequente requerendo o que entender de direito visando o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
16/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2023 04:00
Decorrido prazo de MARSERGIO LUCIO PITERI em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 04:00
Decorrido prazo de ROBERTO ARANTES DE FARIAS em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:29
Decorrido prazo de MARSERGIO LUCIO PITERI em 26/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1021907-59.2022.8.11.0002 Polo ativo: ROBERTO ARANTES DE FARIAS e RICARDO ARANTES DE FARIAS Polo passivo: MARSERGIO LUCIO PITERI Vistos, etc.
Marségio Lúcio Peteri apresentou no ID 92441967 exceção de pré-executividade em desfavor de Quick Manutenção de Aeronaves, alegando, em síntese, que o despacho saneador proferido nos autos principais (processo nº 1009222-93.2017.8.11.0002) é nulo em razão da ausência de sua publicação o que acarreta prejuízo no prosseguimento da presente demanda executória.
Relatou ainda que há provas cabais nos autos principais que comprovam a legitimidade da empresa Quick de figurar no polo passivo da ação associada, pois ela foi responsável pela revisão da hélice da aeronave, e, portanto não há que se falar em exclusão dela do polo passivo e consequente inexistência de condenação em honorários sucumbenciais.
Postulou ao final pela declaração de nulidade dos atos executivos na medida em que o despacho saneador dos autos associado está eivado de vícios, não havendo que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Os exceptos manifestaram no ID 93758098, alegando que a presente cobrança/execução de honorários advocatícios se baseou em decisão com trânsito em julgado, pugnando por medidas constritivas e indeferimento da exceção.
Após, os autos me vieram conclusos para decisão. É o necessário.
Decido.
Pretende o excipiente declarar nulo o despacho saneador proferido nos autos nº 1009222-93.2017.8.11.0002 que reconheceu a ilegitimidade da empresa Quick Manutenção de Aeronaves e condenou o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios.
Pois bem.
Verifica-se que foi proferida decisão extintiva nos autos nº 1009222-93.2017.8.11.0002, uma vez que no despacho saneador de ID 40662829 foi reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa Quick Manutenção de Aeronaves Ltda. e por consequente houve sentença extintiva sem julgamento do mérito, com condenação do excipiente a honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ao compulsar os autos associados, infere-se que o despacho saneador foi publicado perante o DJE sem que houvesse recurso, tornando a decisão estável, conforme já decidido nos ID’s 70202690 e 75796838 dos autos nº 1009222-93.2017.8.11.0002, na medida em que foi afastado o pedido de nulidade do despacho saneador por ausência de vício.
Logo, tendo sido analisado o objeto das matérias postas na exceção de pré-executividade, nos autos nº 1009222-93.2017.8.11.0002, inclusive com advertência ao excipiente quanto ao cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, em razão dos requerimentos de matérias já decididas, REJEITO a exceção de pré-executividade pelos fundamentos acima elencados.
Por fim, determino que a parte exequente, no prazo legal, aporte aos autos planilha atualizada do débito exequendo e manifeste o que entender de direito para o deslinde do processo.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
29/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 10:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 08:35
Decorrido prazo de RICARDO ARANTES DE FARIAS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:34
Decorrido prazo de ROBERTO ARANTES DE FARIAS em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:33
Decorrido prazo de RICARDO ARANTES DE FARIAS em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:33
Decorrido prazo de ROBERTO ARANTES DE FARIAS em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 21:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/07/2022 03:49
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1021907-59.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: ROBERTO ARANTES DE FARIAS, RICARDO ARANTES DE FARIAS EXECUTADO: MARSERGIO LUCIO PITERI Vistos, Trata-se de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Portanto, promovam-se as devidas anotações.
Intime-se a parte devedora MARSERGIO LUCIO PITERI por meio de seus patronos via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado id. 89076437, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC.
Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC).
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
20/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:10
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/07/2022 09:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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