TJMT - 1001185-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 07:22
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:11
Recebidos os autos
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04/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 05:01
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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03/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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01/03/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
EXPEDIR CERTIDÃO. -
23/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ADENIZIO ALVES DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos n. 1001185-07.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA EXECUTADO: ADENIZIO ALVES DE CARVALHO
Vistos.
O Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios.
Esses princípios, por sua vez, estão descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Dentro desse microssistema sequer há espaço para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, de sorte que ou há previsão expressa para a sua incidência ou, então, na hipótese de lacuna, somente se pode lançar mão de eventual norma prevista no aludido Código se houver compatibilidade com os critérios mencionados no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, como salienta, inclusive, o Enunciado 161 do FONAJE.
Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas na Justiça Comum não são as mesmas aplicadas no Juizado Especial.
São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas.
Se o objetivo do Juizado Especial é romper as barreiras e burocracias que impedem o tramitar célere de demandas na Justiça Comum, é lógico que imprescindível, para tanto, a adoção de regras e princípios diversos.
Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho.
Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial.
A síntese desse entendimento se encontra no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil. (...) 5.
A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP.
Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente. (...) 8.
A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte.” (STJ - REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) (negrito nosso) Do voto-condutor, uma vez que elucidativo, pode ser extraído o seguinte trecho: “18.
Ressalta-se que a impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao rito do JEC previsto na Lei nº 9.099/1995 está diretamente relacionada com o fato de a escolha por este rito ser uma mera faculdade do autor.
Isso porque, como mencionado, impor um sistema de Justiça muito mais restrito ao cidadão, exclusivamente pelo motivo de seu direito ser de pequeno valor ou de baixa complexidade, violaria os princípios da igualdade e do acesso à justiça. 19.
A aplicação subsidiária do CPC, a despeito de ausência de previsão legal, somente se justificaria se a competência do JEC fosse absoluta, hipótese na qual a restrição das prerrogativas processuais seria uma imposição legal e não uma escolha do autor.” No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em execuções que tramitam na Justiça Comum.
Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a identificação de patrimônio apto à expropriação.
E essa compreensão está imbuída de um “consequencialismo sistêmico”: a persistência de execução, cujas diligências já restaram frustradas, com a repetição de atos, acaba impactando negativamente na tramitação de demandas sem tais entraves.
E, como visto, a celeridade processual é um dos princípios que impulsionam este sistema de justiça, com primazia sobre as demais prerrogativas.
Nesse exato sentido: “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE “TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Extinção da execução com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Foi tentada penhora on line pelo sistema BacenJud (fls. 91/92), que resultou negativa, bem como tentada a penhora de um veículo, que também resultou negativa (fls. 155).
O pedido de reiteração da penhora on line foi indeferido, sendo a parte exequente intimada a indicar bens à penhora, mas apenas apresentou cálculo atualizado do débito.
Como bem observado na sentença, "não se pode perder de vista que o rito especial do juizado não convive com sucessivos sobrestamentos ou delongas em diligências infrutíferas, tanto que a lei prevê que, em caso de não localização de bens, será o processo extinto sem resolução do mérito.
A manutenção de processos de execução sem bens penhoráveis por longo período atenta contra o princípio da celeridade, norte valorativo do juizado, prejudicando todos os demais feitos, já que toma a atenção da serventia.
Ademais, não haverá prejuízo algum para a parte credora, pois assim que localizar bens passíveis de penhora, poderá intentar nova execução a qualquer momento, já que a presente extinção é sem resolução do mérito".
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024699-71.2014.8.26.0576; Relator (a): Luciana Cassiano Zamperlini Cochito; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) (negrito nosso) De toda sorte, o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, no âmbito do Juizado Especial, ganha relevo ímpar, na medida em que imprescindível para que cumpra a sua vocação de ser célere.
Não se pode debitar apenas ao Juízo tal obrigação.
A propósito: “Recurso Inominado – Cumprimento de sentença – Extinção pela não localização de bens penhoráveis – Art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 – Realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e expedida carta precatória para penhora e avaliação de bens, a qual restou negativa – Ausência de patrimônio do devedor suficiente para a satisfação da execução – Localização de bens penhoráveis que é ônus do exequente – Processo não pode aguardar indefinidamente – Economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais – R. sentença mantida.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002937-47.2022.8.26.0281; Relator (a): Vanessa Velloso Silva Saad Picoli; Órgão Julgador: Segunda Turma Civel e Criminal; Foro de Itatiba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) (negrito nosso) Então, independentemente de manifestação da parte pelo prosseguimento ou pela extinção do feito, as diligências inexitosas do Juízo para a localização de patrimônio e a inexistência de indicação precisa pela parte exequente de bens passíveis de penhora mais do que recomendam, impõem a extinção do feito.
Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Bem por isso, se houver, PROMOVA-SE a baixa de restrição proveniente deste feito.
Dessa feita, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE.
No mais, a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes pode ser adotada pela parte exequente assim que estiver na posse da respetiva certidão de crédito.
Logo, é diligência que pode ser realizada pela própria parte, sem interferência do Juízo.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
23/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 19:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
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30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ADENIZIO ALVES DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 05:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001185-07.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA RECONVINTE: ADENIZIO ALVES DE CARVALHO Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, com a penhora online nas contas do executado via Renajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar parcialmente, pois se trata de execução cumprimento de sentença.
Ressalto que a busca via Sisbajud, realizada nas contas do executado fora negativa, deste modo, sendo possível a busca de veículos em nome do executado via Renajud.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Renajud, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: “Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: Assim, defiro parcialmente o pedido, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio, por meio do sistema Renajud.
Diante da ausência de localização de veículos sem restrições em nome do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. 27/10/2023 – Cuiabá-MT.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
01/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
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12/05/2023 03:27
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001185-07.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA RECONVINTE: ADENIZIO ALVES DE CARVALHO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará em seu favor. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento.
Verifica-se que houve determinação de levantamento de valores em favor do executado, conforme sentença transitada e julgada no ID 114278958.
Deste modo, os valores deverão ser levantados em favor do executado.
Diante do exposto, Defiro o pedido do executado.
Determino: A) A expedição imediata de alvará para o levantamento da quantia de R$ 675,12 atualizada, em favor do executado na conta indicada no ID. 115083044.
Após a expedição do alvará, retorne-me os autos conclusos para sistemas online.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:44
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1001185-07.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA RECONVINTE: ADENIZIO ALVES DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formado entre as partes acima indicadas.
Após a pesquisa via Sisbajud restar parcialmente frutífera, a parte executada requereu a liberação da penhora alegando que tal se deu sobre benefício do INSS do autor que equivale a quantia de um salário mínimo mensal conforme extrato do referido benefício aportado aos autos.
Instada a se manifestar, a exequente requereu a manutenção da penhora sob o argumento de que não há provas nos autos de que se trata de verba salarial.
Pois bem.
Depois de detido exame dos autos, chego à conclusão de que o pedido de manutenção da penhora sobre os rendimentos do executado não merece prosperar. É que em análise ao que dos autos consta se verifica que a quantia penhorada no valor de R$ 675,12 (seiscentos e setenta e cinco reais e doze centavos) se refere a pensão do INSS e a manutenção da penhora do referido benefício afetará a sua dignidade humana.
Ademais, no caso, a impossibilidade de constrição do salário da parte executada reside também no fato de que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que as verbas salariais são penhoráveis contudo, em qualquer circunstância o julgador deverá observar a viabilidade de penhorar parte de seus rendimentos sem ferir à dignidade do devedor e de sua família, consoante o determinado no artigo 833 do CPC, in verbis: Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Salles Vieira Comarca: Cubatão Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/01/2020 Data de publicação: 31/01/2020 Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE PERCENTUAL – PENSÃO POR MORTE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – I – MM.
Juíza "a quo" que indeferiu pedido de penhora sobre percentual de pensão por morte da agravada - II – Incontroversa natureza alimentar - Inadmissibilidade - Penhora incabível - Afronta ao art. 833, inciso IV, do NCPC - III - Visualizar Ementa Completa.
Assim, no caso ante a natureza do valor penhorado, sendo o mesmo valor ínfimo, aliado ao fato de que há nos autos veículo de propriedade do executado que pode garantir a execução, não cabe a mitigação da impenhorabilidade.
Logo, mediante as razões expostas acima, há de ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia penhorada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos a execução opostos pela parte executada para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos.
Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento dos valores penhorados de R$ 675,12 (seiscentos e setenta e cinco reais e doze centavos) atualizado em favor do embargante.
No tocante a restituição de valores para a parte excipiente se verifica a impossibilidade de expedir alvará ante ausência de indicação dos dados bancários, sendo assim, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários sob pena de arquivamento.
Em igual prazo, intime-se o CREDOR para, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, dar prosseguimento ao feito requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento.
Após, concluso para alvará. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
12/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 13:51
Julgada procedente a impugnação à execução de ADENIZIO ALVES DE CARVALHO - CPF: *04.***.*01-53 (RECONVINTE)
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15/12/2022 16:53
Conclusos para decisão
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28/11/2022 17:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/11/2022 05:43
Decorrido prazo de ADENIZIO ALVES DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:20
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:54
Decorrido prazo de ADENIZIO ALVES DE CARVALHO em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:21
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:59
Processo Desarquivado
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05/08/2022 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 15:06
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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04/08/2022 15:06
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:05
Decorrido prazo de ADENIZIO ALVES DE CARVALHO em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 02:11
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1001185-07.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADENIZIO ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA sentença vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MATOS COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA (O BOTICÁRIO), em decorrência de suposta omissão constante da sentença.
A embargante afirma que a sentença possui omissão pois condenou o embargado nas penas de litigância de má-fé contudo, o isentou do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Intimada para manifestar, a parte embargada se quedou silente. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, será conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Analisando os autos constato que a pretensão da embargante merece guarida, pois houve condenação do embargado em litigância de má-fé contudo não houve arbitramento de honorários tampouco em custas em dissonância com o artigo 81 do CPC que determina: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Assim, é o caso de acolhimento do pedido.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela embargante, pois tempestivos e julgo-os procedentes para o fim de corrigir o dispositivo constante da sentença prolatada nestes autos conforme abaixo: Onde se lê: “Deixo de condenar a parte reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).” Leia-se: “Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa.” Decorrido o prazo para interposição de recurso, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos.
Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
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15/05/2022 16:33
Decorrido prazo de ADENIZIO ALVES DE CARVALHO em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 15:23
Decorrido prazo de ADENIZIO ALVES DE CARVALHO em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 15:23
Decorrido prazo de ADENIZIO ALVES DE CARVALHO em 13/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:20
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 05:52
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
29/04/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:24
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2022 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2022 20:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 15:35
Recebimento do CEJUSC.
-
01/04/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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01/04/2022 15:35
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:03
Recebidos os autos.
-
29/03/2022 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:37
Audiência Conciliação juizado designada para 30/03/2022 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/01/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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