TJMT - 1002839-91.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
12/09/2025 09:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANTONIOLO em 11/09/2025 23:59
-
12/09/2025 09:13
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 11/09/2025 23:59
-
12/09/2025 09:13
Decorrido prazo de ELIANA NUCCI ENSIDES em 11/09/2025 23:59
-
09/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 18:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 11:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 11:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 12:47
Expedição de Mandado
-
19/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:02
Juntada de Petição de expediente
-
30/07/2025 01:52
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 29/07/2025 23:59
-
24/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:12
Expedição de Informações
-
04/06/2025 07:16
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:16
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 03/06/2025 23:59
-
03/06/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANTONIOLO em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:54
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:54
Decorrido prazo de ELIANA NUCCI ENSIDES em 07/11/2024 23:59
-
17/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:59
Juntada de Petição de expediente
-
16/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:32
Juntada de Petição de expediente
-
14/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANTONIOLO em 31/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 30/07/2024 23:59
-
26/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 15:32
Expedição de Informações
-
16/07/2024 12:50
Juntada de Petição de expediente
-
15/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 12/07/2024 23:59
-
11/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/07/2023 14:40
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
04/07/2023 15:24
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2023 08:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/07/2023 13:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/07/2023 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 12:28
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 00:55
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 23/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 06:17
Decorrido prazo de ELIANA NUCCI ENSIDES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANTONIOLO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:57
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Audiência designada para o dia 04/07/2023 às 17:00h por videoconferência, através do Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d -
31/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 12:40
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
20/04/2023 06:52
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANTONIOLO em 31/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 10:20
Decorrido prazo de VANDERLEIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:09
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1002839-91.2022.8.11.0045 AUTOR: VANDERLEIA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: UNIMED SEGURADORA S/A, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., ITAU SEGUROS S/A Vistos, etc.
I.
Trata-se de Ação de Cobrança de Cobertura Securitária c.c.
Indenização por Danos Morais proposta por Vanderlia Rodrigues de Almeida em desfavor de Unimed Seguradora S.A., Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. e Itaú Seguros S.A.
Consta na exordial, que a parte Autora pretende a exibição dos contratos de seguros existentes junto a BRF S.A.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
II.
De proêmio, saliente-se que a parte Autora fundamenta seu pedido na existência de documentos que estariam em posse de terceiro, notadamente BRF S.A., a qual tampouco consta como parte na demanda.
III.
Cabe ponderar também que, conforme posicionamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1349453/MS, com julgamento nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou consolidado o posicionamento de que o pedido de exibição de documentos exige a comprovação de prévio pedido administrativo, sob pena de extinção do processo pela inexistência de interesse de agir, nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.” (Sem grifos no original).
IV.
De mais a mais, SUSPENDO o andamento do feito, e, como consequência, DETERMINO que a parte Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o requerimento administrativo junto à BRF S.A., requisitando os contratos e documentos que estão sendo almejados na via judicial, sob pena de extinção do processo, mediante comprovação nos autos, inclusive, em observância a identificação positiva da parte.
V.
Comprovado o requerimento administrativo (dentro do prazo assinalado), a BRF S.A. terá o prazo de até 90 (noventa) dias para se manifestar, e, caso negue o pedido, a ação judicial continuará normalmente, uma vez que ficou demonstrado o interesse de agir.
VI.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
VII.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
VIII. Às providências.
Com urgência.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
15/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 05:35
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1002839-91.2022.8.11.0045 AUTOR: VANDERLEIA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: UNIMED SEGURADORA S/A, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., ITAU SEGUROS S/A Vistos, etc.
I.
Trata-se de Ação de Cobrança de Cobertura Securitária c.c.
Indenização por Danos Morais proposta por Vanderlia Rodrigues de Almeida em desfavor de Unimed Seguradora S.A., Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. e Itaú Seguros S.A.
Consta na exordial, que a parte Autora pretende a exibição dos contratos de seguros existentes junto a BRF S.A.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
II.
De proêmio, saliente-se que a parte Autora fundamenta seu pedido na existência de documentos que estariam em posse de terceiro, notadamente BRF S.A., a qual tampouco consta como parte na demanda.
III.
Cabe ponderar também que, conforme posicionamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1349453/MS, com julgamento nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou consolidado o posicionamento de que o pedido de exibição de documentos exige a comprovação de prévio pedido administrativo, sob pena de extinção do processo pela inexistência de interesse de agir, nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.” (Sem grifos no original).
IV.
De mais a mais, SUSPENDO o andamento do feito, e, como consequência, DETERMINO que a parte Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o requerimento administrativo junto à BRF S.A., requisitando os contratos e documentos que estão sendo almejados na via judicial, sob pena de extinção do processo, mediante comprovação nos autos, inclusive, em observância a identificação positiva da parte.
V.
Comprovado o requerimento administrativo (dentro do prazo assinalado), a BRF S.A. terá o prazo de até 90 (noventa) dias para se manifestar, e, caso negue o pedido, a ação judicial continuará normalmente, uma vez que ficou demonstrado o interesse de agir.
VI.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
VII.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
VIII. Às providências.
Com urgência.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
24/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:48
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/05/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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