TJMT - 1012368-86.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 17:54
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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04/08/2022 15:53
Decorrido prazo de DESTILARIA BURITI LTDA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:52
Decorrido prazo de THIAGO JULIO PEREIRA DE SALES SESPERE em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 04:49
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1012368-86.2021.8.11.0040 Reclamante: THIAGO JULIO PEREIRA DE SALES SESPERE Reclamado: DESTILARIA BURITI LTDA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o processo ante a ocorrência da conexão, aduzindo a existência de omissão no julgado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
No caso, as alegações do Embargante figura nítido ataque ao mérito da decisão, não se inserindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
A sentença está fundamentada com os artigos de lei que entendo aplicáveis.
Portanto eventual inconformidade em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame da matéria já decidida e fundamentada.
A parte ora Embargante interpôs embargos de declaração em face da sentença uma vez que tenta rediscutir matéria fundamentadamente decidida.
Não há, então, nenhuma omissão, como defendido pelo embargante.
Com efeito, o inconformismo do embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto a sentença não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos anteriormente debatidos.
Ademais o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar seu entendimento sobre a matéria posta.
Impende frisar, ainda, que não se prestam os embargos de declaração para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, papel este destinado a outras modalidades recursais.
Desta forma, ante o evidente caráter protelatório dos embargos e de sua não fundamentação legal, rejeito-os e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonca Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
18/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2022 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2022 21:20
Decorrido prazo de DESTILARIA BURITI LTDA em 11/07/2022 23:59.
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03/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
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03/07/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2022 02:10
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1012368-86.2021.8.11.0040 Reclamante: THIAGO JULIO PEREIRA DE SALES SESPERE Reclamado: DESTILARIA BURITI LTDA Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de reclamação em que o autor alega que foi contratado para realizar um frete, porem que não teria recebido o adiantamento de vale pedágio, o que lhe causou prejuízo.
Cumpre destacar que o autor ajuizou várias ações em face da requerida, sendo elas: 1012370-56.2021.8.11.0040; 1012369-71.2021.8.11.0040; 1012368-86.2021.8.11.0040; 1012366-19.2021.8.11.0040; 1012364-49.2021.8.11.0040; 1012363-64.2021.8.11.0040; 1012362-79.2021.8.11.0040, e embora se tratam de contratos diversos, ao menos um dos elementos identificadores da ação é comum, devendo ser reconhecida, desta forma, a conexão entre ambas.
Preliminarmente, reza o artigo 55 do CPC que: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (destacado). § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado” Desse modo, basta que um dos elementos objetivos identificadores da ação, especialmente a causa de pedir ou pedido, seja comum (mesmo que não integralmente) para que se reconheça a conexão entre as demandas, com a imprescindibilidade de julgamento conjunto, mediante conexão.
Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever o entendimento doutrinário mais autorizado: A conexidade é uma dessas possíveis relações (ao lado da prejudicialidade, da continência e etc.) e, para o fim da prorrogação da competência, ocorre (...); b) quando os pedidos são diferentes mas coincidem os fundamentos, ou a causa de pedir (ao menos em parte) (destacado). (...) Tem muito valor a formação de convicção única em relação a duas ou mais demandas, o que concorre para evitar soluções contraditórias - em prejuízo de alguma das partes e para desprestígio da Justiça (Enrico Redenti).
A par da harmonia entre julgados, também o aspecto econômico do processo concorre para legitimar as disposições legais que conduzem à prorrogação da competência por conexidade entre causas, ou demandas: um só processo, uma só sentença, uma só produção de provas (o que é importantíssimo), redução dos comparecimentos de partes e testemunhas etc.
Em síntese, a justificação da prorrogação da competência por conexidade reside no binômio harmonia - economia. (...).
A reunião de duas ou mais demandas em um só processo, perante o mesmo juiz e para receberem sentença única, atende a razões dessa ordem e é por isso que essa causa modificadora da competência é dotada de maior poder de prorrogação que as demais.
Essa capacidade maior revela-se de dois modos.
Ela conduz, em primeiro lugar, à imperatividade absoluta da prorrogação da competência quando há conexidade entre as demandas - o que significa que a efetividade desta não depende da vontade das partes e deve ser promovida de - ofício pelos juízes e tribunais. (...).
Sempre que aplicáveis, as normas que ditam modificações da competência em razão da conexidade têm caráter cogente e é absoluta a competência que delas resulta”.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Intituições de direito processual civil.
V.
I.
São Paulo: Malheiros, 2002, p. 580-583.
Destarte, tratando-se de várias contratações, ainda que em datas diversas, mas sempre com as mesmas características, entre as mesmas partes, com causa de pedir comum, portanto, inegável a necessidade de julgamento conjunto, seja pela regra ordinária da conexão, regida pelo caput do art. 55 do CPC, seja pelo regramento do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, razão pela qual reconheço a conexidade entre demandas.
Reconhecida a conexidade, certo é que o valor da causa supera o limite da alçada deste juizado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485 do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonça Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
22/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:07
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 08:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2022 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 13:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/02/2022 17:53
Decorrido prazo de DESTILARIA BURITI LTDA em 10/02/2022 23:59.
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14/02/2022 23:37
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2022 06:34
Decorrido prazo de ADRIANO VALENTE FUGA PIRES em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 05:47
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:29
Audiência Conciliação juizado designada para 30/03/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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16/12/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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