TJMT - 1041541-78.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 18:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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18/03/2024 18:21
Processo Desarquivado
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18/03/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:52
Expedição de Ofício de Precatório
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06/11/2023 14:24
Expedição de Ofício de Precatório
-
31/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
02/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 21:32
Juntada de Petição de informações geográficas
-
19/07/2023 18:04
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
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11/06/2023 16:21
Juntada de Petição de informações geográficas
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1041541-78.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: DANILO MUNIZ OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerente em desfavor da sentença proferida no id. 114787984.
O embargante indica que o valor homologado na sentença é divergente do valor apresentado no cálculo da contadoria.
Analisando a sentença do id. 114787984 e o cálculo apresentado pela contadoria no id. 107406854, observa-se que assiste razão a parte embargante.
Desse modo, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente, nos termos do art. 1.022, do CPC, para sanar tornar sem efeito a sentença do id. 109471544, passando a ter a seguinte redação: “Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento de valor atualizado.
Citado, o executado opôs embargos à execução alegando excesso e requereu a redução do valor.
Para tanto, juntou planilha de cálculos com o montante que entende correto.
O embargado manifestou discordando do valor apresentado pelo embargante.
Passa-se a decisão.
O processo foi encaminhado para a contadoria para o cálculo do devido.
O requerido apresentou impugnação aos cálculos da contadoria.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela contadoria está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado e de acordo com o Conselho Nacional de Justiça que na Resolução CNJ 303/2019, já determinou a observância da EC 113, fixando os requisitos para precatório e RPV.
Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação do executado e HOMOLOGA-SE o valor de R$38.354,44 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito” Publique-se.
Transitada em julgado, expeça-se ofício requisitório precatório.
Após, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
05/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
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06/05/2023 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2023 02:43
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1041541-78.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: DANILO MUNIZ OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada apresentou como valor devido a parte exequente o montante de R$19.555,87 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), intimada, a parte exequente concordou com o valor apresentado pelo executado na planilha de cálculo do id. 108927592.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte executada está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado, bem como com a Emenda Constitucional n 113/2021.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$19.555,87 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
12/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 18:22
Conclusos para despacho
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24/02/2023 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
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12/02/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 11:07
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1041541-78.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: DANILO MUNIZ OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição do id. 108927591, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para análise.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de DANILO MUNIZ OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 07:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/01/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 17:09
Recebidos os autos
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13/01/2023 17:09
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/01/2023 17:09
Juntada de certidão da contadoria
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22/11/2022 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 05:32
Decorrido prazo de DANILO MUNIZ OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:47
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1041541-78.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: DANILO MUNIZ OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Verifica-se que os cálculos estão em discordância com a sentença condenatória.
Encaminham-se os autos para a contadoria para cálculo, de acordo com a sentença condenatória.
Após, intime-se as partes para se manifestarem acerca do cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para homologação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/11/2022 18:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2022 18:16
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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08/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 16:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/10/2022 20:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:58
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/08/2022 05:49
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:12
Transitado em Julgado em
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12/07/2022 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
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10/07/2022 11:27
Decorrido prazo de DANILO MUNIZ OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:29
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1041541-78.2021.8.11.0001 REQUERENTE: DANILO MUNIZ OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de “Ação de Cobrança” proposta em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a nulidade dos contratos temporários e o recebimento de FGTS dos últimos cinco anos.
Citado, o reclamado apresentou contestação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova porque não se admite contra a Fazenda Pública, face à incompatibilidade com as normas de distribuição contempladas no Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professora da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado com o órgão/entidade; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” (Grifei) No caso dos autos, conforme documento apresentado pelo próprio requerido, as contratações ocorreram nos períodos de 2016 a 2021.
Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do ARE 646000, no qual se discute a “extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.” No entanto, a Corte pendente de julgamento.[1] Dessa forma, enquanto não fixados parâmetros sobre a extensão dos direitos, vigem as regras gerais da contratação temporária fixadas na Constituição Federal, na lei autorizadora do ente público contratante, nas regras do contrato e na jurisprudência da própria Corte Constitucional que já se manifestou pontualmente sobre a legalidade do pagamento de algumas verbas.
Acerca deste ponto, o STF atribuindo repercussão geral, firmou que são devidos o saldo de salário e o pagamento de verba indenizatória de FGTS nas hipóteses de contratação temporária, cuja contratação não observou as regras legais: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140 RIO GRANDE DO SUL) O acórdão do citado RE declara expressamente que: “5. É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” (g.n).
Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade dos contratos temporários da requerente e CONDENAR o requerido a pagar o valor de 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), nos períodos de contratação temporária e informado na pretensão autoral, compreendidos de 10/2016 à 10/2021, e os valores não adimplidos das férias remuneradas, inclusive 1/3, no mesmo período, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido adimplidos, respeitando o teto dos Juizados Especiais, e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Ana Luize de Azevedo Santullo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte reclamante para apresentar as fichas financeiras do período não prescrito e a planilha de cálculo, para fins de futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:07
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 08:07
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/01/2022 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/01/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2021 23:59.
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26/10/2021 07:22
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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