TJMT - 1007899-09.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/11/2024 18:46 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 02:08 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 02:08 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            22/05/2024 01:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2024 01:11 Transitado em Julgado em 22/05/2024 
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                                            22/05/2024 01:11 Decorrido prazo de OTAHARA & GUIMARAES DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA em 21/05/2024 23:59 
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                                            21/05/2024 01:08 Decorrido prazo de OTAHARA & GUIMARAES DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA em 20/05/2024 23:59 
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                                            26/04/2024 01:14 Publicado Sentença em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            24/04/2024 10:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/04/2024 10:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2024 10:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/04/2024 10:45 Indeferida a petição inicial 
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                                            18/03/2024 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 11:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1007899-09.2024.8.11.0002.
 
 EXEQUENTE: OTAHARA & GUIMARAES DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA EXECUTADO: IVANI DE LIMA TERTO
 
 Vistos.
 
 Considerando que o documento abaixo relacionado é indispensável à propositura de ação no Juizado Especial, determino ao CREDOR que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, trazendo aos autos: · Comprovante de entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais de ids. 143093832/143093836; · Contrato social da parte exequente; A não apresentação dos documentos na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial, (Art. 321, parágrafo único, do CPC).
 
 Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e, façam-me os autos conclusos.
 
 Se devidamente cumprida a emenda, determino a citação da parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
 
 Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
 
 Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
 
 Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
 
 IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
 
 Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
 
 GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito +
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                                            06/03/2024 18:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/03/2024 18:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2024 18:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/03/2024 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2024 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2024 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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