TJMT - 0006024-54.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2025 23:59
-
25/08/2025 16:53
Decorrido prazo de MAILSA SOUSA VASCONCELOS em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 16:53
Decorrido prazo de M. S. VASCONCELOS - ME em 22/08/2025 23:59
-
01/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2025 18:25
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 18:39
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BORTOLAIA em 09/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:13
Decorrido prazo de LELIS BENTO DE RESENDE em 09/04/2025 23:59
-
03/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2025 23:59
-
09/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:57
Devolvidos os autos
-
15/10/2024 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2024 23:59
-
18/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2024 23:59
-
20/05/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 18:50
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
17/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MAILSA SOUSA VASCONCELOS em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de M. S. VASCONCELOS - ME em 04/04/2024 23:59
-
02/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 01:23
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0006024-54.2020.8.11.0004.
REPRESENTANTE: M.
S.
VASCONCELOS - ME, MAILSA SOUSA VASCONCELOS REPRESENTANTE: CHEFE DO POSTO FISCAL UNIDADE AVANCADA DE FISCALIZACAO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por M.
S.
Vasconcelos (Grãos Agronegócios) em face de ato tido como coator praticado pela autoridade Marcelo Alves de Almeida, Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Em resumo, a impetrante alega que atua no transporte e comércio de grãos no Município de Água Boa/MT e que, no dia 27/8/2020, transportava 39.000 quilos de gergelim adquiridos pela empresa Bonali Alimentos Ltda, quando foi autuada pela autoridade coatora, com a apreensão da carga, inclusive, sob a alegação de ser a nota fiscal que acompanhava a mercadoria inidônea.
Diante disso, buscou, em sede limiar, a antecipação da tutela, e no mérito, a liberação da mercadoria e do veículo.
A liminar foi deferida (Id. 79825255 – Pág. 54) e, apesar da autoridade coatora deixar de apresentar informações, o Estado de Mato Grosso se manifestou como pessoa jurídica interessada, sustentando a legalidade da apreensão (Id. 89904568). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca a liberação de mercadoria e veículo apreendido pelo posto fiscal do Estado.
Extrai-se do Termo de Apreensão e Depósito, em apertada síntese, que, apesar da mercadoria estar devidamente acompanhada de nota fiscal e do destaque do recolhimento do ICMS, os fiscais teriam consultado as Notas Fiscais emitidas para a empresa impetrante, constatando incongruência entre a quantidade do produto que a empresa possuía em comparação com a quantidade que estava transportando.
Extrai-se, também, que, mesmo tendo a impetrante apresentando documentação complementares, a fim de comprovar a origem da mercadoria, os fiscais deduziram não corroborarem com a verdade dos fatos, motivo pelo qual lavraram o Termo de Apreensão e Depósito.
Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a apreensão de cargas somente se mostra legal quando visa-se coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime fiscal especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. (TJMT.
Tema 2. 1012269-81.2017.8.11.0000).
Rel.
Des.
José Zuquim.
Julgado em 19/9/2019).
Com efeito, verifica-se que, apesar dos elementos levantados pelos fiscais de tributo, a nota fiscal apresentada pela impetrante é capaz de amparar a circulação da mercadoria, não se enquadrando, o caso em análise, em nenhum das hipóteses autorizadoras de apreensão de carga acima elencadas.
Diante disso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, concedendo a segurança para liberara o trânsito da mercadoria descrita no TAD 1145544-3, confirmando a liminar deferida, sem prejuízo das demais medidas investigativas e fiscalizatórias do Estado.
Sem custas e honorários, conforme artigo 10, XXII da Constituição Estadual e artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se o processo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT, 29 de fevereiro de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
08/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 16:53
Concedida a Segurança a M. S. VASCONCELOS - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-49 (REPRESENTANTE)
-
08/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
27/07/2022 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
17/03/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 05:39
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/03/2022.
-
10/03/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 02:28
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
15/10/2020 02:26
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
15/10/2020 01:51
Remessa (Remessa)
-
15/10/2020 01:34
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
15/10/2020 01:18
Remessa (Remessa)
-
15/10/2020 01:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/09/2020 01:30
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
31/08/2020 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/08/2020 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/08/2020 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/08/2020 02:25
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
27/08/2020 02:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/08/2020 02:15
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
27/08/2020 02:07
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
27/08/2020 01:51
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
27/08/2020 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2020 01:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020890-25.2010.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
Maria de Souza
Advogado: Jenz Prochnow Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2023 15:57
Processo nº 0011064-69.2010.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Sonia M. de Melo G. Suares - ME
Advogado: Daniel da Costa Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2010 00:00
Processo nº 0011064-69.2010.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Sonia Martins de Melo Gasgues Suares
Advogado: Daniel da Costa Garcia
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2024 12:30
Processo nº 0011064-69.2010.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Sonia M. de Melo G. Suares - ME
Advogado: Ricardo Teles Leao
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2025 10:00
Processo nº 0006024-54.2020.8.11.0004
Estado de Mato Grosso
Mailsa Sousa Vasconcelos
Advogado: Lelis Bento de Resende
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/10/2024 10:48