TJMT - 0002837-10.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 07:02
Juntada de Certidão
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27/07/2022 19:12
Recebidos os autos
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27/07/2022 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2022 19:12
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 19:10
Expedição de Ofício.
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27/07/2022 14:49
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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25/07/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 04:57
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em que se imputa ao acusado ELITON LUIS DUARTE DA SILVA a prática do crime insculpido no art. 129, §2º, inciso III (perda de função), do Código Penal, conforme consta na denúncia, in verbis: “Segundo consta dos autos de investigação, no dia 21 de novembro de 2016, por volta das 08h30min, no estabelecimento comercial denominado "Gaiolas Mato Grosso", localizado na Rua da Solenidade, bairro Alto da Glória, nesta cidade e comarca de Sinop/MT, ELITON LUIS DUARTE DA SILVA, imbuído de vontade e consciência do caráter ilícito de sua conduta, ofendeu a integridade física da vítima Antônio José de Oliveira Araújo, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo delito e mapa topográfico (fls. 28/30) que resultou em doença (fl. 29).” (ID 48667438 - pág. 07).
A denúncia fora recebida em 05/06/2017 (ID 48668241 – pág. 32).
O acusado fora citado (ID 48668241 - pág. 55), bem como apresentou a resposta à acusação (ID 48668241 – pág. 56/60 e ID 48668247 – pág. 01/13).
Durante a instrução processual, foram inquiridas 05 (cinco) testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, a Defesa do acusado apresentou as alegações finais na forma de memoriais, postulando pela nulidade do processo pela ilegitimidade de parte, pela excludente de ilicitude da legítima defesa, fixação da pena no mínimo legal, fixação do regime de cumprimento de pena no regime aberto (ID 50749245).
A representante do Ministério Público, quando da apresentação das alegações finais por memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia e reconhecimento da circunstância agravante do recurso que dificultou a defesa do ofendido (ID 62284486).
Instada a se manifestar novamente para ratificar ou retificar os memoriais, a Defesa do acusado apresentou memoriais, reiterando os requerimentos e postulando pelo reconhecimento da causa de diminuição do relevante valor moral, fixação da pena no mínimo legal, fixação do regime de cumprimento de pena no regime aberto (ID 86848871). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ELITON LUIS DUARTE DA SILVA, imputando a ele a prática do crime insculpido no art. 129, §2º, inciso III (perda de função), do Código Penal.
Da materialidade e autoria delitiva: A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos, sendo ilustrada pelo boletim de ocorrência nº 2016.377813 (ID nº 48667438 – págs. 12/13), documentos médicos (ID 48667438 – págs. 14/46), exame de corpo de delito (ID 48667438 – págs. 48/49), mapa topográfico (ID 48668241 – pág. 1/2), fotografia (ID 48668241 –págs. 07/10), bem como por meio das declarações prestadas na fase inquisitiva e em Juízo.
No tocante à autoria,
por outro lado, tenho que não restou devidamente comprovada, conforme será demonstrada adiante.
Vejamos: A vítima do fato Antônio José de Oliveira Araújo, declarou que no dia dos fatos, estava trabalhando normalmente, quando o acusado lhe desferiu um golpe de “gravata” e socos na região do abdômen.
Informou que, em virtude das lesões precisou fazer uma cirurgia de retirada do baço.
Declarou que um cliente da empresa ofereceu para o depoente trabalhar com ele, sendo que o acusado ficou com ciúmes.
Informou que, no dia do fato, estava com o dedo lesionado e enfaixado, de modo que não conseguiu se defender.
Afirmou que, após o acontecido, precisou se mudar da cidade, pois recebia ameaças do acusado todos os dias.
Declarou que retirou o baço, em decorrência dos fatos e que sofre até hoje, pois sente dores no abdômen.
Afirmou que o acusado o ameaçou dizendo que “isso não vai ficar assim”, e que ingressou uma ação em face do acusado, de cunho trabalhista.
Questionado se o acusado disse para o depoente que iria demiti-lo, este respondeu negativamente.
Afirmou que estava em seu ambiente de trabalho quando o acusado lhe abordou e começou a desferir os socos, de modo que caiu ao solo e chamaram o corpo de bombeiros depois.
Questionado sobre a versão dos fatos de que o depoente havia caído de motocicleta e lesionado, por isso necessitou retirar o baço, informou que é mentira.
Disse que o acusado ofereceu dinheiro para mudar a versão dos fatos no corpo de bombeiros para que não fosse responsabilizado pelo fato. (grifo nosso) A testemunha Alexandro Paulino Julianotti, ao ser ouvido em Juízo, declarou que chegou no local após o ocorrido e que conhece o acusado, em virtude do trabalho.
Informou que nos dez anos em que conhece o acusado, nunca teve nenhum problema com ele.
Disse que indicou a vítima para trabalhar com o acusado e que, no momento do fato, foi até o local, conferindo que a vítima não apresentava nenhuma lesão, bem como que levantou a camiseta e não viu lesão nem sangue.
Informou que viu a vítima saindo com sua companheira de motocicleta momentos após o acontecido.
Informou que ficou sabendo que a vítima havia caído de motocicleta momentos depois.
Disse que um terceiro lhe disse que a companheira da vítima ficou escondida dele por um tempo, em virtude das ameaças proferidas pela vítima.
Relatou que soube, também, de uma história em que a vítima “correu atrás” de uma outra pessoa e estava munido com arma de fogo na ocasião.
Josué dos Santos, ouvido em Juízo, declarou sobre os fatos que é funcionário do acusado e que a vítima fazia diárias na empresa, sendo que era uma pessoa que modificava de humor constantemente.
Informou que, certo dia, a vítima estava estragando um material da empresa, tendo sido pedido para que ele não fizesse mais isso.
Afirmou que tinha medo da vítima, pois ela sempre dizia que já havia matado uma pessoa, bem como havia agredido outras.
Disse que a partir do momento em que a vítima foi advertida para não estragar o material de trabalho, esta mudou de humor, ficando mal humorada.
Declarou que o acusado saiu e a vítima foi atrás, xingando e reclamando, sendo que logo ouviu alteração de ânimos deles, de modo que a vítima estava segurando o acusado, razão pela qual, o declarante foi separá-los.
Informou que não viu o acusado agredindo a vítima em momento nenhum.
Indagado se alguém teria visto agressão por parte do acusado, respondeu negativamente, informando que seu filho também ajudou a separá-los.
Disse que viu o acusado empurrando a vítima para soltá-lo, mas que foi somente isso.
Questionado se era verdade que a vítima perdeu o baço em virtude das agressões sofridas neste dia, respondeu que era impossível, pois presenciou os fatos e não tem como isso ter acontecido naquele momento.
Declarou que soube que a vítima sofreu um acidente de motocicleta, no mesmo dia, informando que sabia que a vítima havia sido levada ao hospital pelo corpo de bombeiros.
Indagado se a vítima mudava de humor constantemente, respondeu que sim, informando que por qualquer razão ela ficava com raiva, bem como que a vítima dizia que já havia matado uma pessoa.
Declarou que a vítima já havia ameaçado de matar o filho do declarante, de nome Denilson.
Por fim, informou que, no dia dos fatos, a vítima saiu pilotando sua motocicleta, normalmente. (grifo nosso) Em seguida, fora ouvida a testemunha João Figueiredo da Silva, que informou que estava construindo um muro no local dos fatos e não conhece a vítima, apenas o acusado.
Disse que estava próximo ao local onde ocorreu a discussão, mas não viu nada.
Questionado sobre a versão dos fatos apresentada na fase extrajudicial, disse que não se recordava de ter visto nada.
Indagado se sabia que a vítima havia feito uma cirurgia para retirada do baço, o declarante respondeu negativamente.
Disse que no dia do fato, a vítima saiu andando normalmente do local dos fatos, pilotando sua motocicleta.
Após os fatos, informou que não conversou mais com a vítima nem com o acusado, pois quando terminou seu serviço saiu do local.
Indagado se o depoente separou a briga do acusado e da vítima, respondeu negativamente. (grifo nosso) Na sequência fora inquirida a testemunha Denilson Daniel de Sousa, a qual relatou que fora chamada a atenção da vítima, em virtude de ela ter danificado uma peça que estava trabalhando, razão pela qual, esta ficou nervosa e começou a proferir xingamentos em face do acusado e iniciaram uma discussão.
Disse que a vítima saiu da empresa proferindo ameaças a todos, portando uma ferramenta de trabalho.
Informou que a vítima atacou o acusado, mas não foi agredido.
Disse que não viu o acusado desferir nenhum golpe contra a vítima e que o depoente e seu pai separaram a confusão.
Contou que, certo dia, a vítima o ameaçou de desferir um tiro, pois o depoente pegou um objeto emprestado dela.
Informou que ficou com medo, em razão de a vítima já ter ameaçado outras pessoas antes.
Disse que a vítima tinha um humor inconstante e o acusado era sempre gentil e de bom humor.
Informou que após a discussão, a vítima ficou ameaçando o acusado.
Declarou que o acusado não deu um golpe do tipo “gravata” na vítima, sendo que a vítima abraçou o acusado e não queria soltar.
Indagado se soube que a vítima teve que fazer uma cirurgia de retirada do baço, informou que não viu, no dia dos fatos, qualquer agressão do acusado em face da vítima. (grifo nosso) Ainda, foi inquirida a testemunha Davi Aparecido de Sousa Jorge, a qual informou que presenciou o ocorrido e que o acusado e a vítima entraram em vias de fato, não sabendo dizer a razão da briga.
Questionado sobre o depoimento que prestou perante a Autoridade Policial, disse que se lembra que viu o acusado desferindo um golpe do tipo “gravata” na vítima e não lembra dos socos na costela que mencionou na Delegacia.
Questionado se sabia a razão da discussão, respondeu negativamente.
Disse que o boato que se espalhou na empresa era de que a vítima teve que fazer uma cirurgia de retirada do baço, em virtude das agressões.
Indagado se conversou com alguma das partes depois do ocorrido, respondeu que não.
Informou que, na fase extrajudicial, foi ouvido na companhia de João, tendo ratificado as declarações dele.
Disse que não viu como começou, que só abriu a porta e já viu a briga.
Perguntado se a vítima sofreu um acidente de moto depois dos fatos, respondeu que ficou sabendo que sim e que a vítima precisou chamar o corpo de bombeiros.
Negou ter recebido mensagens ou fotos da vítima após o acidente. (grifo nosso) O acusado ELITON LUIZ DUARTE DA SILVA, em Juízo, asseverou que contratou a vítima para trabalhar em sua empresa, sendo que certo dia, não ficou satisfeito com o serviço e pediu para a vítima refazer, momento em que este ficou muito nervoso.
Disse que, em seguida, a vítima empurrou uma máquina em cima do interrogando e a partir disso, começaram a briga.
Informou que alguns trabalhadores do local os separaram e que, mais tarde, a vítima telefonou, informando que estava indo para o hospital, pois estava lesionado.
Afirmou que após, passou a receber ligações com ameaças de outras pessoas.
Questionado se soube que a vítima sofreu um acidente, disse que soube de um boato de que a vítima caiu da motocicleta e que foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros.
Indagado se a vítima lhe telefonou no mesmo dia ou em dia diverso, respondeu que havia sido no mesmo dia, por volta de 12h.
Declarou que após os fatos passou por vários momentos de aborrecimento, pois a vítima o ameaçou.
Disse que foi muito prejudicado com a situação, pois perdeu clientes. (grifo nosso) Destarte, ante as provas coligidas nos autos durante a instrução processual, verifica-se que estas não foram suficientes para comprovar que o acusado praticou o delito que ora se atribui a ele.
Isto porque, conforme restou apurado, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, tem-se que o arcabouço probatório não fora suficiente para a condenação do acusado de forma isenta de dúvidas.
Conforme se extrai dos autos, a vítima era funcionária do acusado, na empresa “Gaiolas Mato Grosso”, sendo que se extrai dos depoimentos das testemunhas que no dia do fato, houve uma discussão entre eles, tendo evoluído para vias de fato, momento em que precisaram ser separados pelos demais funcionários da empresa.
Ademais, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, no dia do fato, a vítima saiu da empresa, de forma normal, pilotando uma motocicleta com sua companheira, bem como que teria sofrido um acidente com a referida motocicleta, necessitando ser socorrido pela equipe dos “Bombeiros”.
Após isso, a vítima passou por um procedimento cirúrgico para a retirada do baço, aduzindo que teria sido em virtude das agressões sofridas.
Ocorre que, não se pode afirmar, com certeza, pelas provas presentes nos autos, que o acusado agrediu a vítima no dia do fato, de forma a lesioná-la, a ponto de a vítima necessitar passar por procedimento cirúrgico de retirada do baço.
Desta forma, ausentes elementos de prova suficientes para uma condenação, a dúvida deve ser motivação para a absolvição do acusado no delito que ora se apura.
Sendo assim, extrai-se dos autos que não há provas que indiquem que o acusado praticou o crime descrito na denúncia, de modo que se deve aplicar o vetusto, embora necessário, princípio do in dubio pro reo, conforme preleciona BETIOL apud TOURINHO FILHO, 2003, p. 71: “O princípio “in dubio pro reo” é uma decorrência do princípio da presunção de inocência, bem como do princípio do favor rei que proclama que "no conflito entre o “jus puniendi” do Estado, por um lado, e o “jus libertatis” do acusado,
por outro lado, a balança deve inclinar-se a favor deste último se quiser assistir ao triunfo da liberdade." Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do E.
STF, in verbis: “Nenhuma acusação penal presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao MP comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência. (Decreto Lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5)” (STF - 1ª T.-HC nº. 73.338/RJ-Rel.
Min.
Celso de Mello- RTJ 161/164).
Assim, verifica-se que a exordial acusatória não fora corroborada com nenhuma outra prova firme o suficiente para sustentar uma condenação, de modo que a absolvição do acusado é a medida que se impõe.
No mesmo sentido encontram-se os seguintes julgados: EMENTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO – VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECERAM O ACUSADO DE FORMA INCONTESTE – SUBSISTÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ALICERÇAR A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO.Os elementos invocados pelo juízo monocrático para sustentar a condenação do apelante pela prática do crime de roubo circunstanciado são frágeis, porque para o juízo condenatório, faz-se necessária a produção de prova cristalina, escorreita de qualquer resquício de dúvida, o que indubitavelmente não se verifica no caso dos autos, notadamente porque, em juízo, as vítimas, não conseguiram apontar o réu com certeza absoluta.
O ônus da prova acerca da existência do crime e quanto à certeza da autoria do fato criminoso cabe à acusação.
Não o fazendo, como no caso presente, torna-se imperiosa a absolvição do apelante, em respeito ao postulado constitucional da presunção de inocência.
A insuficiência probatória em relação à participação do apelante no crime enseja a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP. (N.U 0003078-83.2019.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 06/07/2022, Publicado no DJE 13/07/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER – CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA E FRAGILIDADE DAS PROVAS – POSSIBILIDADE – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA INCOERENTES E NÃO CONFIRMADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – DELITO DE AMEAÇA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO – RECURSO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Considerando que as infrações penais envolvendo violência doméstica e familiar geralmente são praticadas na clandestinidade, as declarações apresentadas pela vítima adquirem especial importância para a formação do convencimento do órgão julgador.
No entanto, ainda que a palavra da ofendida ostente, nesses casos, maior relevância, exige-se que ela seja firme, coerente e condizente com os outros elementos do conjunto probatório.
A condenação requer considerável grau de certeza quanto à materialidade e autoria do delito, fundado em dados objetivos e indiscutíveis, sendo insuficiente a mera suspeita ou probabilidade de que o acusado tenha cometido as infrações penais a ele imputadas.
Ausente o elemento constitutivo do tipo, a conduta deve ser considerada atípica, promovendo-se a absolvição do recorrente. (N.U 0002240-04.2017.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 10/07/2022) (grifo nosso) Entendo, portanto, insuficientes e frágeis, os elementos probatórios trazidos aos autos, tendo em vista que não confirmam a autoria delitiva apontada ao acusado, razão pela qual aplico, no caso em tela, o princípio in dúbio pro reo, para absolver ELITON LUIZ DUARTE DA SILVA do crime de lesão corporal descrito na denúncia.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER o acusado ELITON LUIZ DUARTE DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, natural de Assis Chateaubriand/PR, nascido aos 21 de abril de 1982, portador do RG nº 1341087-6 SSP/MT e CPF nº *04.***.*79-76, filho de Antonio Vieira da Silva e Cleide Duarte da Silva, residente na rua Esthefane, nº 2319, Vitória Régia, nesta cidade e comarca de Sinop/MT, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Consigno que não há bens a serem destinados nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, procedam-se as comunicações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito -
19/07/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:15
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em que se imputa ao acusado ELITON LUIS DUARTE DA SILVA a prática do crime insculpido no art. 129, §2º, inciso III (perda de função), do Código Penal, conforme consta na denúncia, in verbis: “Segundo consta dos autos de investigação, no dia 21 de novembro de 2016, por volta das 08h30min, no estabelecimento comercial denominado "Gaiolas Mato Grosso", localizado na Rua da Solenidade, bairro Alto da Glória, nesta cidade e comarca de Sinop/MT, ELITON LUIS DUARTE DA SILVA, imbuído de vontade e consciência do caráter ilícito de sua conduta, ofendeu a integridade física da vítima Antônio José de Oliveira Araújo, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo delito e mapa topográfico (fls. 28/30) que resultou em doença (fl. 29).” (ID 48667438 - pág. 07).
A denúncia fora recebida em 05/06/2017 (ID 48668241 – pág. 32).
O acusado fora citado (ID 48668241 - pág. 55), bem como apresentou a resposta à acusação (ID 48668241 – pág. 56/60 e ID 48668247 – pág. 01/13).
Durante a instrução processual, foram inquiridas 05 (cinco) testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, a Defesa do acusado apresentou as alegações finais na forma de memoriais, postulando pela nulidade do processo pela ilegitimidade de parte, pela excludente de ilicitude da legítima defesa, fixação da pena no mínimo legal, fixação do regime de cumprimento de pena no regime aberto (ID 50749245).
A representante do Ministério Público, quando da apresentação das alegações finais por memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia e reconhecimento da circunstância agravante do recurso que dificultou a defesa do ofendido (ID 62284486).
Instada a se manifestar novamente para ratificar ou retificar os memoriais, a Defesa do acusado apresentou memoriais, reiterando os requerimentos e postulando pelo reconhecimento da causa de diminuição do relevante valor moral, fixação da pena no mínimo legal, fixação do regime de cumprimento de pena no regime aberto (ID 86848871). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ELITON LUIS DUARTE DA SILVA, imputando a ele a prática do crime insculpido no art. 129, §2º, inciso III (perda de função), do Código Penal.
Da materialidade e autoria delitiva: A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos, sendo ilustrada pelo boletim de ocorrência nº 2016.377813 (ID nº 48667438 – págs. 12/13), documentos médicos (ID 48667438 – págs. 14/46), exame de corpo de delito (ID 48667438 – págs. 48/49), mapa topográfico (ID 48668241 – pág. 1/2), fotografia (ID 48668241 –págs. 07/10), bem como por meio das declarações prestadas na fase inquisitiva e em Juízo.
No tocante à autoria,
por outro lado, tenho que não restou devidamente comprovada, conforme será demonstrada adiante.
Vejamos: A vítima do fato Antônio José de Oliveira Araújo, declarou que no dia dos fatos, estava trabalhando normalmente, quando o acusado lhe desferiu um golpe de “gravata” e socos na região do abdômen.
Informou que, em virtude das lesões precisou fazer uma cirurgia de retirada do baço.
Declarou que um cliente da empresa ofereceu para o depoente trabalhar com ele, sendo que o acusado ficou com ciúmes.
Informou que, no dia do fato, estava com o dedo lesionado e enfaixado, de modo que não conseguiu se defender.
Afirmou que, após o acontecido, precisou se mudar da cidade, pois recebia ameaças do acusado todos os dias.
Declarou que retirou o baço, em decorrência dos fatos e que sofre até hoje, pois sente dores no abdômen.
Afirmou que o acusado o ameaçou dizendo que “isso não vai ficar assim”, e que ingressou uma ação em face do acusado, de cunho trabalhista.
Questionado se o acusado disse para o depoente que iria demiti-lo, este respondeu negativamente.
Afirmou que estava em seu ambiente de trabalho quando o acusado lhe abordou e começou a desferir os socos, de modo que caiu ao solo e chamaram o corpo de bombeiros depois.
Questionado sobre a versão dos fatos de que o depoente havia caído de motocicleta e lesionado, por isso necessitou retirar o baço, informou que é mentira.
Disse que o acusado ofereceu dinheiro para mudar a versão dos fatos no corpo de bombeiros para que não fosse responsabilizado pelo fato. (grifo nosso) A testemunha Alexandro Paulino Julianotti, ao ser ouvido em Juízo, declarou que chegou no local após o ocorrido e que conhece o acusado, em virtude do trabalho.
Informou que nos dez anos em que conhece o acusado, nunca teve nenhum problema com ele.
Disse que indicou a vítima para trabalhar com o acusado e que, no momento do fato, foi até o local, conferindo que a vítima não apresentava nenhuma lesão, bem como que levantou a camiseta e não viu lesão nem sangue.
Informou que viu a vítima saindo com sua companheira de motocicleta momentos após o acontecido.
Informou que ficou sabendo que a vítima havia caído de motocicleta momentos depois.
Disse que um terceiro lhe disse que a companheira da vítima ficou escondida dele por um tempo, em virtude das ameaças proferidas pela vítima.
Relatou que soube, também, de uma história em que a vítima “correu atrás” de uma outra pessoa e estava munido com arma de fogo na ocasião.
Josué dos Santos, ouvido em Juízo, declarou sobre os fatos que é funcionário do acusado e que a vítima fazia diárias na empresa, sendo que era uma pessoa que modificava de humor constantemente.
Informou que, certo dia, a vítima estava estragando um material da empresa, tendo sido pedido para que ele não fizesse mais isso.
Afirmou que tinha medo da vítima, pois ela sempre dizia que já havia matado uma pessoa, bem como havia agredido outras.
Disse que a partir do momento em que a vítima foi advertida para não estragar o material de trabalho, esta mudou de humor, ficando mal humorada.
Declarou que o acusado saiu e a vítima foi atrás, xingando e reclamando, sendo que logo ouviu alteração de ânimos deles, de modo que a vítima estava segurando o acusado, razão pela qual, o declarante foi separá-los.
Informou que não viu o acusado agredindo a vítima em momento nenhum.
Indagado se alguém teria visto agressão por parte do acusado, respondeu negativamente, informando que seu filho também ajudou a separá-los.
Disse que viu o acusado empurrando a vítima para soltá-lo, mas que foi somente isso.
Questionado se era verdade que a vítima perdeu o baço em virtude das agressões sofridas neste dia, respondeu que era impossível, pois presenciou os fatos e não tem como isso ter acontecido naquele momento.
Declarou que soube que a vítima sofreu um acidente de motocicleta, no mesmo dia, informando que sabia que a vítima havia sido levada ao hospital pelo corpo de bombeiros.
Indagado se a vítima mudava de humor constantemente, respondeu que sim, informando que por qualquer razão ela ficava com raiva, bem como que a vítima dizia que já havia matado uma pessoa.
Declarou que a vítima já havia ameaçado de matar o filho do declarante, de nome Denilson.
Por fim, informou que, no dia dos fatos, a vítima saiu pilotando sua motocicleta, normalmente. (grifo nosso) Em seguida, fora ouvida a testemunha João Figueiredo da Silva, que informou que estava construindo um muro no local dos fatos e não conhece a vítima, apenas o acusado.
Disse que estava próximo ao local onde ocorreu a discussão, mas não viu nada.
Questionado sobre a versão dos fatos apresentada na fase extrajudicial, disse que não se recordava de ter visto nada.
Indagado se sabia que a vítima havia feito uma cirurgia para retirada do baço, o declarante respondeu negativamente.
Disse que no dia do fato, a vítima saiu andando normalmente do local dos fatos, pilotando sua motocicleta.
Após os fatos, informou que não conversou mais com a vítima nem com o acusado, pois quando terminou seu serviço saiu do local.
Indagado se o depoente separou a briga do acusado e da vítima, respondeu negativamente. (grifo nosso) Na sequência fora inquirida a testemunha Denilson Daniel de Sousa, a qual relatou que fora chamada a atenção da vítima, em virtude de ela ter danificado uma peça que estava trabalhando, razão pela qual, esta ficou nervosa e começou a proferir xingamentos em face do acusado e iniciaram uma discussão.
Disse que a vítima saiu da empresa proferindo ameaças a todos, portando uma ferramenta de trabalho.
Informou que a vítima atacou o acusado, mas não foi agredido.
Disse que não viu o acusado desferir nenhum golpe contra a vítima e que o depoente e seu pai separaram a confusão.
Contou que, certo dia, a vítima o ameaçou de desferir um tiro, pois o depoente pegou um objeto emprestado dela.
Informou que ficou com medo, em razão de a vítima já ter ameaçado outras pessoas antes.
Disse que a vítima tinha um humor inconstante e o acusado era sempre gentil e de bom humor.
Informou que após a discussão, a vítima ficou ameaçando o acusado.
Declarou que o acusado não deu um golpe do tipo “gravata” na vítima, sendo que a vítima abraçou o acusado e não queria soltar.
Indagado se soube que a vítima teve que fazer uma cirurgia de retirada do baço, informou que não viu, no dia dos fatos, qualquer agressão do acusado em face da vítima. (grifo nosso) Ainda, foi inquirida a testemunha Davi Aparecido de Sousa Jorge, a qual informou que presenciou o ocorrido e que o acusado e a vítima entraram em vias de fato, não sabendo dizer a razão da briga.
Questionado sobre o depoimento que prestou perante a Autoridade Policial, disse que se lembra que viu o acusado desferindo um golpe do tipo “gravata” na vítima e não lembra dos socos na costela que mencionou na Delegacia.
Questionado se sabia a razão da discussão, respondeu negativamente.
Disse que o boato que se espalhou na empresa era de que a vítima teve que fazer uma cirurgia de retirada do baço, em virtude das agressões.
Indagado se conversou com alguma das partes depois do ocorrido, respondeu que não.
Informou que, na fase extrajudicial, foi ouvido na companhia de João, tendo ratificado as declarações dele.
Disse que não viu como começou, que só abriu a porta e já viu a briga.
Perguntado se a vítima sofreu um acidente de moto depois dos fatos, respondeu que ficou sabendo que sim e que a vítima precisou chamar o corpo de bombeiros.
Negou ter recebido mensagens ou fotos da vítima após o acidente. (grifo nosso) O acusado ELITON LUIZ DUARTE DA SILVA, em Juízo, asseverou que contratou a vítima para trabalhar em sua empresa, sendo que certo dia, não ficou satisfeito com o serviço e pediu para a vítima refazer, momento em que este ficou muito nervoso.
Disse que, em seguida, a vítima empurrou uma máquina em cima do interrogando e a partir disso, começaram a briga.
Informou que alguns trabalhadores do local os separaram e que, mais tarde, a vítima telefonou, informando que estava indo para o hospital, pois estava lesionado.
Afirmou que após, passou a receber ligações com ameaças de outras pessoas.
Questionado se soube que a vítima sofreu um acidente, disse que soube de um boato de que a vítima caiu da motocicleta e que foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros.
Indagado se a vítima lhe telefonou no mesmo dia ou em dia diverso, respondeu que havia sido no mesmo dia, por volta de 12h.
Declarou que após os fatos passou por vários momentos de aborrecimento, pois a vítima o ameaçou.
Disse que foi muito prejudicado com a situação, pois perdeu clientes. (grifo nosso) Destarte, ante as provas coligidas nos autos durante a instrução processual, verifica-se que estas não foram suficientes para comprovar que o acusado praticou o delito que ora se atribui a ele.
Isto porque, conforme restou apurado, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, tem-se que o arcabouço probatório não fora suficiente para a condenação do acusado de forma isenta de dúvidas.
Conforme se extrai dos autos, a vítima era funcionária do acusado, na empresa “Gaiolas Mato Grosso”, sendo que se extrai dos depoimentos das testemunhas que no dia do fato, houve uma discussão entre eles, tendo evoluído para vias de fato, momento em que precisaram ser separados pelos demais funcionários da empresa.
Ademais, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, no dia do fato, a vítima saiu da empresa, de forma normal, pilotando uma motocicleta com sua companheira, bem como que teria sofrido um acidente com a referida motocicleta, necessitando ser socorrido pela equipe dos “Bombeiros”.
Após isso, a vítima passou por um procedimento cirúrgico para a retirada do baço, aduzindo que teria sido em virtude das agressões sofridas.
Ocorre que, não se pode afirmar, com certeza, pelas provas presentes nos autos, que o acusado agrediu a vítima no dia do fato, de forma a lesioná-la, a ponto de a vítima necessitar passar por procedimento cirúrgico de retirada do baço.
Desta forma, ausentes elementos de prova suficientes para uma condenação, a dúvida deve ser motivação para a absolvição do acusado no delito que ora se apura.
Sendo assim, extrai-se dos autos que não há provas que indiquem que o acusado praticou o crime descrito na denúncia, de modo que se deve aplicar o vetusto, embora necessário, princípio do in dubio pro reo, conforme preleciona BETIOL apud TOURINHO FILHO, 2003, p. 71: “O princípio “in dubio pro reo” é uma decorrência do princípio da presunção de inocência, bem como do princípio do favor rei que proclama que "no conflito entre o “jus puniendi” do Estado, por um lado, e o “jus libertatis” do acusado,
por outro lado, a balança deve inclinar-se a favor deste último se quiser assistir ao triunfo da liberdade." Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do E.
STF, in verbis: “Nenhuma acusação penal presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao MP comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência. (Decreto Lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, nº. 5)” (STF - 1ª T.-HC nº. 73.338/RJ-Rel.
Min.
Celso de Mello- RTJ 161/164).
Assim, verifica-se que a exordial acusatória não fora corroborada com nenhuma outra prova firme o suficiente para sustentar uma condenação, de modo que a absolvição do acusado é a medida que se impõe.
No mesmo sentido encontram-se os seguintes julgados: EMENTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO – VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECERAM O ACUSADO DE FORMA INCONTESTE – SUBSISTÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ALICERÇAR A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO.Os elementos invocados pelo juízo monocrático para sustentar a condenação do apelante pela prática do crime de roubo circunstanciado são frágeis, porque para o juízo condenatório, faz-se necessária a produção de prova cristalina, escorreita de qualquer resquício de dúvida, o que indubitavelmente não se verifica no caso dos autos, notadamente porque, em juízo, as vítimas, não conseguiram apontar o réu com certeza absoluta.
O ônus da prova acerca da existência do crime e quanto à certeza da autoria do fato criminoso cabe à acusação.
Não o fazendo, como no caso presente, torna-se imperiosa a absolvição do apelante, em respeito ao postulado constitucional da presunção de inocência.
A insuficiência probatória em relação à participação do apelante no crime enseja a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP. (N.U 0003078-83.2019.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 06/07/2022, Publicado no DJE 13/07/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER – CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA E FRAGILIDADE DAS PROVAS – POSSIBILIDADE – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA INCOERENTES E NÃO CONFIRMADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – DELITO DE AMEAÇA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO – RECURSO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Considerando que as infrações penais envolvendo violência doméstica e familiar geralmente são praticadas na clandestinidade, as declarações apresentadas pela vítima adquirem especial importância para a formação do convencimento do órgão julgador.
No entanto, ainda que a palavra da ofendida ostente, nesses casos, maior relevância, exige-se que ela seja firme, coerente e condizente com os outros elementos do conjunto probatório.
A condenação requer considerável grau de certeza quanto à materialidade e autoria do delito, fundado em dados objetivos e indiscutíveis, sendo insuficiente a mera suspeita ou probabilidade de que o acusado tenha cometido as infrações penais a ele imputadas.
Ausente o elemento constitutivo do tipo, a conduta deve ser considerada atípica, promovendo-se a absolvição do recorrente. (N.U 0002240-04.2017.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 10/07/2022) (grifo nosso) Entendo, portanto, insuficientes e frágeis, os elementos probatórios trazidos aos autos, tendo em vista que não confirmam a autoria delitiva apontada ao acusado, razão pela qual aplico, no caso em tela, o princípio in dúbio pro reo, para absolver ELITON LUIZ DUARTE DA SILVA do crime de lesão corporal descrito na denúncia.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER o acusado ELITON LUIZ DUARTE DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, natural de Assis Chateaubriand/PR, nascido aos 21 de abril de 1982, portador do RG nº 1341087-6 SSP/MT e CPF nº *04.***.*79-76, filho de Antonio Vieira da Silva e Cleide Duarte da Silva, residente na rua Esthefane, nº 2319, Vitória Régia, nesta cidade e comarca de Sinop/MT, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Consigno que não há bens a serem destinados nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, procedam-se as comunicações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito -
15/07/2022 13:28
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 05:58
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 06:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:00
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:00
de Instrução e Julgamento
-
05/03/2021 15:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2021 15:45 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP.
-
05/03/2021 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2021 15:45 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP.
-
05/03/2021 15:22
Decisão Determinação
-
05/03/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 11:18
Juntada de Carta precatória
-
05/03/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2021 14:03
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:38
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/02/2021.
-
10/02/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 21:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 02:33
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/02/2021 01:05
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/02/2021 00:58
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
28/01/2021 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2021 02:25
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
28/01/2021 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
28/01/2021 02:24
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
25/01/2021 01:49
Remessa (Remessa)
-
25/01/2021 01:49
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/01/2021 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/01/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/01/2021 02:09
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
13/01/2021 02:29
Audiência (Audiencia Designada)
-
13/01/2021 02:28
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
13/01/2021 01:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/01/2021 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2020 02:12
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
12/03/2020 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/03/2020 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/03/2020 01:36
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
06/03/2020 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/02/2020 02:46
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
05/02/2020 02:46
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
05/02/2020 02:45
Audiência (Audiencia Realizada)
-
04/02/2020 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2020 01:43
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
31/01/2020 02:23
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
31/01/2020 02:22
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
29/01/2020 01:31
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
28/01/2020 02:12
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/01/2020 02:36
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/01/2020 02:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/01/2020 01:51
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
24/01/2020 01:48
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
22/01/2020 02:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/01/2020 01:14
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/01/2020 01:13
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/01/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
21/01/2020 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2020 01:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/01/2020 01:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/01/2020 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/01/2020 01:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/01/2020 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2020 01:39
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
20/01/2020 01:32
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
20/01/2020 01:32
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
20/01/2020 01:32
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
20/01/2020 01:32
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
17/01/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/01/2020 02:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/01/2020 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2019 00:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/10/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/10/2019 01:27
Audiência (Audiencia Designada)
-
08/10/2019 01:26
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
02/09/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2019 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2019 01:40
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
27/06/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/06/2019 01:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/05/2019 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/01/2019 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/01/2019 01:26
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
21/11/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2018 02:09
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/11/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2018 01:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/11/2018 02:24
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
29/05/2018 02:41
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
04/05/2018 01:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/11/2017 02:14
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
22/08/2017 02:09
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
22/08/2017 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
15/08/2017 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2017 01:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/08/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2017 02:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/07/2017 02:33
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
17/07/2017 01:27
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/06/2017 01:36
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/06/2017 01:58
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/06/2017 01:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/06/2017 01:22
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
07/06/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2017 02:21
Redistribuição (Redistribuicao)
-
07/06/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2017 01:37
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
07/06/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
07/06/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
05/06/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2017 01:22
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
05/06/2017 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/06/2017 01:18
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
05/06/2017 00:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2017 02:37
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
06/03/2017 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2017 02:07
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/03/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
04/03/2017 01:22
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
03/03/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2017 01:29
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
02/03/2017 01:17
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2017
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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