TJMT - 1021932-06.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:47
Recebidos os autos
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03/03/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2023 01:46
Decorrido prazo de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 13:59
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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30/01/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 00:40
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1021932-06.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
AURORA MARIA GOMES VITOR (qualificada nos autos) postula a este juízo a concessão de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores concernentes a um contrato de participação em grupo de consórcio administrado pela Randon Administradora de Consórcios Ltda, pois o consorciado José Vitor Sobrinho, seu esposo, faleceu. 2.
Aduz a parte requerente que o de cujus era consorciado junto a Randon Administradora de Consórcios Ltda, não tendo deixado bens a inventariar, sendo que para receber os valores existentes em favor do falecido mister se faz a expedição do alvará ora postulado. 3.
A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação. 4.
O representante do Ministério Público manifestou-se à fl. 26. 5.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 6.
Analisando detidamente os presentes autos, vê-se que, de fato, a autora era casada com o falecido, bem como que há um crédito em favor deste, conforme documentos oriundos da empresa administradora do consórcio (ID: 101959261), sendo que os demais herdeiros, maiores e capazes, renunciaram as suas respectivas cotas em favor da demandante. 7.
Quanto à possibilidade da concessão do pretendido alvará sem a propositura do inventário, anoto o seguinte aresto: “PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA O LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DO FALECIDO PAI E COMPANHEIRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS A INVENTARIAR.
VERBA DE NATUREZA CLARAMENTE ALIMENTAR.
QUANTIA PAGA POR EMPRESA FUMAGEIRA AO EXTINTO, RELATIVAMENTE À SAFRA DE TABACO, DECORRENTE DO TRABALHO AGRÍCOLA, EXERCIDO NA FORMA DE ECONOMIA FAMILIAR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA LEI 6858/80 QUE TRATA DE PAGAMENTO AOS SUCESSORES E DEPENDENTES DE VERBAS ALIMENTARES.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve-se aplicar, com a elasticidade necessária à concretização dos princípios da dignidade e da fraternidade constitucional, os ditames da Lei 6858/80, a fim de possibilitar ao ente familiar o levantamento de valores que, sem dúvida, representam verba de caráter alimentar.
Em que pese a existência de bens móveis a partilhar, entende-se que a verba reclamada reveste-se de natureza alimentar e, como tal, merece tratamento privilegiado, uma vez que se destina à manutenção da família e sustento do lar, tarefa exercida pelo pai e companheiro até o seu passamento.
Ressalte-se, em tempo, versar tal quantia acerca da atividade agrícola realizada em conjunto pelos integrantes da mesma família, sendo comum, especialmente no interior do país, casos em que laboram informalmente os filhos maiores e menores na lavoura, em prol de todo o agrupamento familiar, evidenciando a dependência econômica recíproca.” (TJ-SC - AC: *01.***.*05-61 SC 2013.030526-1 (Acórdão), Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 10.07.2013, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso) 8.
Assim, diante da documentação coligida aos autos, bem como presentes os requisitos legais, verifica-se que o pedido inicial merece guarida. 9.
Pelo exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido veiculado na exordial, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que se expeça alvará judicial em favor da autora (qualificada nos autos), autorizando-a a proceder com o necessário para o levantamento/recebimento de todo o valor referente à cota consorcial de titularidade do de cujus José Vitor Sobrinho, na forma de pecúnia. 10.
Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento deste decisum. 11.
Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 12.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
23/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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05/12/2022 13:10
Conclusos para decisão
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30/10/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 22:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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21/10/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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20/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS 1021932-06.2021.8.11.0003 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito intimando a parte autora, através do(a) patrono(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, materializar o Termo de Guarda/Curadoria/Renúncia/Cessão/Inventariante, apondo assinatura no campo respectivo, com conseguinte juntada nos autos.
Rondonópolis/MT, 14 de outubro de 2022.
PRISCILLA BOSCO OLIVEIRA LOPES Gestor(a) Judiciário(a) -
14/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 12:07
Decorrido prazo de WANDERSON CLAYTON PESTANA em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:16
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WANDERLEI JOSE DOS REIS PROCESSO n. 1021932-06.2021.8.11.0003 Valor da causa: R$ 7.066,52 ESPÉCIE: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Sucessão Provisória]->ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) POLO ATIVO: Nome: AURORA MARIA GOMES VITOR Endereço: RUA PINTASSILGO, 2873, PARQUE RESIDENCIAL OASIS, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78750-146 POLO PASSIVO: Nome: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Ruben Bento Alves, 1491, sala 04, Interlagos, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95052-105 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, do CPC), atendendo às disposições do art. 319, inciso II, do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), devendo incluir no polo ativo da demanda os demais herdeiros necessários ou carrear aos autos o termo de renúncia de seus direitos hereditários, por instrumento público ou termo judicial, conforme os moldes do art. 1.806, do Código Civil.
COMPLEMENTO : 1.
Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; RONDONÓPOLIS, 15 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
15/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:26
Decisão interlocutória
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30/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
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29/04/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:46
Juntada de Ofício
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28/01/2022 09:36
Decisão interlocutória
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21/01/2022 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 22:03
Decisão interlocutória
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15/09/2021 15:48
Conclusos para decisão
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15/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/09/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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