TJMT - 1030452-35.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:13
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:21
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de GISELE ALMEIDA DE OLIVEIRA LIMA em 05/04/2024 23:59
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23/03/2024 01:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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23/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Processo: 1030452-35.2021.8.11.0041.
Visto.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por GISELE ALMEIDA DE OLIVEIRA LIMA, qualificada nos autos, em face de OI S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, por meio da qual a autora afirma ter constatado a existência de registro de conta não paga em seu nome no SERASA, que é devida, mas afirma que a dívida encontra-se prescrita, posto que o vencimento ocorreu há mais de 5 (cinco) anos.
Esclarece que a dívida venceu em 15.4.2014, no valor de R$ 1.499,78 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) e que a permanência das anotações fere norma do CDC e do CC, respectivamente (art. 43, § 1º, e art. 206, § 5º).
Postula ao final: 1) que seja declarado a inexistência de débito, em razão da prescrição, com determinação de baixa no cadastro de inadimplentes; 2) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor não inferior a R$20.000,00 (vintemil reais).
A inicial foi instruída com documentos.
Em sede de contestação a requerida sustentou que a dívida é legítima, asseverando que não há restrições em nome da autora, apenas tratando de dívida inserta no programa Serasa Limpa Nome.
A contestação foi instruída com documentos.
Determinada a intimação para especificação de provas, as partes quedaram-se inertes – ID. 85060067.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Ab initio, destaco que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, notadamente porque se trata de matéria unicamente de direito, não havendo, portanto, necessidade de dilação probatória (CPC, art. 355, I).
Pois bem.
Trata-se o caso de relação de consumo, por preencher os requisitos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a fornecedora à responsabilidade objetiva, ou seja, em que se deve provar apenas o dano e o nexo de causalidade, sem necessidade de demonstração de culpa do agente (artigo 14 do CDC).
No caso posto em apreciação, resta incontroverso dos autos a prescrição das dívidas que ensejaram a inscrição do nome da autora na plataforma pela requerida.
Ora, cabe registrar que a prescrição a prescrição não faz desaparecer a obrigação, ela apenas retira do credor a possibilidade de exigir a prestação devida de forma coativa, com a liberação da força pública estatal.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ – REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Assim, ao contrário do que alega o requerente, ainda que operada a prescrição, ao credor é lícito realizar a cobrança extrajudicial, sempre respeitados os limites impostos na legislação consumerista, ou seja, sem exposição, constrangimento ou ameaça (artigo 42 do CDC).
Nesse compasso, não prospera a alegação do autor de que a manutenção de informação negativa relacionada a dívidas prescritas no cadastro do consumidor junto ao SERASA é ilícita e causa dano moral ao consumidor.
Isto porque, a inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação de negociação do débito, oferecendo descontos aos consumidores, bem como é de acesso exclusivo destes, mediante uso de senha pessoal, cujas informações não podem ser consultadas por terceiros, já que não se trata de consulta pública..
Portanto, a despeito das alegações do requerente, não se verifica ilícito na conduta da requerida – de manutenção dos dados do devedor de dívida prescrita no “Serasa Limpa Nome”, pois inexiste qualquer situação de exposição da imagem do apelante ou constrangimento e humilhação.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR DE DÍVIDA PRESCRITA NO SERASA –REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA TUDO” – CANAL DE ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO.
A prescrição do débito produz efeitos somente sobre a pretensão do titular de um direito, inviabilizando o ajuizamento de uma ação judicial.
No entanto, não afasta a existência da dívida (direito material).
Assim, ainda que operada a prescrição, ao credor é lícito realizar a cobrança extrajudicial, sempre respeitados os limites impostos na legislação consumerista, ou seja, sem exposição, constrangimento ou ameaça (artigo 42 do CDC) Nesse contexto, não se verifica na conduta da requerida – de manutenção dos dados do devedor de dívida prescrita no “Serasa Limpa Nome” – ilícito capaz de gerar dano moral, uma vez que não se trata de cadastro de consulta pública, mas canal de acesso restrito ao consumidor para negociação de dívida, inexistindo qualquer situação de exposição da imagem do devedor ou constrangimento e humilhação passíveis de indenização.-” (TJMT – KJ N.U 1005109-54.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/06/2022, Publicado no DJE 02/06/2022) G.N. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DÍVIDA - PRESCRITA - SERASA LIMPA NOME - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - INDEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - A prescrição extingue apenas o direito da parte de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que permanece inalterado. - O "Serasa Limpa Nome" é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos. - Como se trata de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, haja vista que não é de livre acesso a terceiros e, por conseguinte, incapaz de gerar dano moral indenizável, se não demonstrado que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.052513-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/0022, publicação da súmula em 02/05/2022) Destarte, tendo em conta que o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial, inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, não havendo que se falar em na retirada do apontamento no site denominado “Serasa Limpa Nome” ou mesmo impedir que o credor se utilize das vias não judiciais para tentar receber o seu crédito, tampouco gera direito de indenizar. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade em razão a autora ser beneficiada da Justiça Gratuita.
Aguarde o lapso temporal devido para interposição de eventual recurso.
Transcorrido em branco e certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
CUIABÁ, data e hora da assinatura eletrônica.
Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito – Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024. -
11/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 19:32
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 08:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:42
Decorrido prazo de GISELE ALMEIDA DE OLIVEIRA LIMA em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 04:35
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2021 19:19
Conclusos para decisão
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15/12/2021 19:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/12/2021 23:21
Decorrido prazo de GISELE ALMEIDA DE OLIVEIRA LIMA em 09/12/2021 23:59.
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16/11/2021 04:00
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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14/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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11/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:53
Expedição de .
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16/09/2021 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 18:51
Conclusos para decisão
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31/08/2021 18:50
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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