TJMT - 1003544-67.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 02:05
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/04/2024 01:05
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 01:05
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de . Superintendente de Controle de Fiscalização de Trânsito da SEFAZ/MT em 25/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:24
Decorrido prazo de RICARDO ROBERTO DE FREITAS em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:24
Decorrido prazo de RF TRANSPORTES E SERVICOS DE CARGAS LTDA em 03/04/2024 23:59
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20/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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20/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003544-67.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: RF TRANSPORTES E SERVICOS DE CARGAS LTDA REPRESENTANTE: RICARDO ROBERTO DE FREITAS IMPETRADO: .
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DA SEFAZ/MT, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RF TRANSPORTES E SERVIÇOS DE CARGAS LTDA, contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Em síntese, o impetrante afirma que foi objeto de procedimento de fiscalização realizado em 15/01/2023 no Posto Fiscal HENRIQUE PEIXOTO (ARAGUAIA MT/GO), foi procedida a vistoria da carga e conferência da documentação, sendo referido pelos responsáveis pela carga e transporte que a mercadoria seria descarregada em território mato-grossense, quando em verdade a NF-e informava que a carga seria descarregada ITUIUTABA-MG, motivo pelo qual foi lavrado o respectivo TAD e apreendida a carga.
Sustenta que as autoridades coatoras ilegalmente apreenderam a carga, o veículo de transporte e o documento não foi aceito pelos fiscais.
A liminar foi indeferida.
O Estado prestou as informações pleiteando pela denegação da ordem.
O Ministério Público se manifestou sem emitir parecer devido a falta de interesse. É o necessário relatar.
Decido.
O Mandado de Segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo de seu autor, afrontado por ato de autoridade, ilegal ou abusivo.
Assim, para que se possa falar em violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, o justo receio há de ser evidente, não sendo possível a concessão de segurança genérica.
A nulidade do auto de infração, requerida pela impetrante, salvo prova pré-constituída inequívoca, necessita de dilação probatória, já que o documento goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Nesse caso, é ônus da impetrante demonstrar que o ato administrativo ocorreu em desconformidade com os fatos ou em franca violação de lei e dos princípios do Direito Administrativo.
Calha acrescentar, nesse caso, a nítida inconsistência da documentação apresentada, noto que o DACTE informado no ID 108430261 está vinculado a NF-e apresentada no ID 108430262, que possuía como destinatário final o município de Itumbiara/GO, de modo que não evidencia ilicitude por parte da fiscalização.
Como já fora apontado na decisão que indeferiu a liminar, em decisão sob o rito dos recursos repetitivos, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por decisão da Seção de Direito Público de relatoria do Eminente Desembargador José Zuquim Nogueira, estabeleceu parâmetros para o julgamento de ações onde se debate a “legalidade de apreensão de mercadoria quando o contribuinte descumpre uma obrigação tributária” Transcrevo, o teor do precedente jurisprudencial, a fim de extinguir qualquer dúvida sobre os fundamentos desta sentença: DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1 - O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.” (TJMT, IRDR n. 1012269-81.2017.8.11.0000 (Tema 2/TJMT), Seção de Direito Público, Rel.
Des.
José Zuquim Nogueira, julgado em 19/09/2019, publicado DJE n. 10593, de 07/10/2019).
Nesse cenário, em se tratando infração material de caráter continuado, nos termos do IRDR n. 1012269-81.2017.8.11.0000 (Tema 2/TJMT) inexiste ilegalidade na apreensão das mercadorias relacionadas no TAD n. 1161359-7 pela autoridade fazendária.
Diante desses fundamentos, DENEGO A SEGURANÇA vindicada e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Encaminhe os autos para reexame necessário.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
P.
R.
I.
C.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
07/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:05
Denegada a Segurança a RICARDO ROBERTO DE FREITAS - CPF: *67.***.*70-00 (REPRESENTANTE)
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23/03/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 04:44
Decorrido prazo de RICARDO ROBERTO DE FREITAS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 04:31
Decorrido prazo de RF TRANSPORTES E SERVICOS DE CARGAS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:25
Decorrido prazo de . Superintendente de Controle de Fiscalização de Trânsito da SEFAZ/MT em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 14:36
Juntada de Petição de intimação
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17/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 15:39
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
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28/01/2023 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2023 09:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/01/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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