TJMT - 1000338-85.2024.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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12/08/2024 14:34
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
12/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 14:02
Denegada a Segurança a ERISSON NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *63.***.*86-55 (IMPETRANTE)
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18/07/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2024 02:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ERISSON NASCIMENTO PEREIRA em 02/07/2024 23:59
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20/06/2024 01:05
Publicado Intimação de pauta em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2024 23:59
-
03/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JUIZO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ/MT em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ERISSON NASCIMENTO PEREIRA em 01/04/2024 23:59
-
16/03/2024 01:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
16/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
16/03/2024 01:11
Publicado Informação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
15/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:37
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000338-85.2024.8.11.9005 IMPETRANTE: ERISSON NASCIMENTO PEREIRA IMPETRADO: JUIZO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ/MT
Vistos.
ERISSON NASCIMENTO PEREIRA impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em desfavor de JUIZO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ/MT.
Sustentou que: a) não possui condições de arcar com as custas processuais; e b) comprovou sua hipossuficiência financeira; e c) o indeferimento da benesse da gratuidade ocorreu de forma indevida.
Em vista disso, em caráter liminar, requereu seja determinado ao juízo da ação principal (autos nº 1034522-50.2023.8.11.0001) que receba o recurso inominado com o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o juiz poderá conceder liminarmente a ordem, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida", caso seja deferida somente ao final, após a notificação da autoridade coatora e a citação do litisconsorte passivo necessário.
No caso em exame, não vislumbro que haja prova inequívoca de violação a direito líquido e certo, porquanto a parte reclamante apresentou documentos insuficientes para a aferição de sua hipossuficiência.
Verifica-se que não foi atendida a determinação do juízo impetrado para que fossem juntados, nos autos originários: "a) Cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Os três últimos holerites; c) Declaração do Imposto de Renda anual, caso declare".
O impetrante, contudo, limitou-se a juntar extratos de dois meses, que praticamente não possuem movimentação.
Embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, trata-se de presunção relativa (art. art. 99, §3º, do CPC), podendo o juiz determinar a complementação da prova, caso entenda que exista algum indício contrário à condição de miserabilidade (art. 99, §2º, do CPC).
Além disso, a declaração de hipossuficiência financeira apresentada sequer identifica a profissão e a renda da parte (ID 122845869/PJe1 dos autos 1034522-50.2023.8.11.0001), não permitindo a conclusão de sua alegada insuficiência de recursos financeiros.
Posto isso, não havendo fundamento relevante que evidencie a violação de direito líquido e certo à concessão da Justiça Gratuita ao impetrante, indefiro a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009.
Cite-se o litisconsorte passivo para apresentar contestação, querendo, também no prazo de 10 (dez) dias.
Após, renove-se a conclusão para inclusão na pauta de julgamento.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator -
12/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 20:09
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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