TJMT - 1005941-91.2024.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 22:57
Baixa Definitiva
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07/05/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 22:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2024 22:57
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
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12/04/2024 01:02
Decorrido prazo de KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/04/2024 23:59
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18/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000848-50.2024.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPÍO DE CUIABÁ; AGRAVADO: JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS.
Vistos etc.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão que, em liquidação de sentença decorrente de ação ordinária de cobrança proposta por José Moreira dos Santos, determinou o pagamento dos honorários periciais fixados no montante de R$ 600,00: seiscentos reais.
Assegura que, em razão do agravado ser beneficiário da gratuidade da justiça, cabe ao Estado de Mato Grosso o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assevera que, caso não seja esse o entendimento, os honorários periciais fixados no montante de R$ 600,00: seiscentos reais, uma vez que ultrapassam o limite estabelecido na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, pelo que devem reduzidos para R$ 300,00: trezentos reais.
Requer o provimento do recurso para que “se reconheça que ao Estado de Mato Grosso incumbe à obrigação de arcar com o custeio dos honorários periciais, já que, a agravante é beneficiária da justiça gratuita”, caso não seja acolhido, pugna pela aplicação do disposto no artigo 91, do Código de Processo Civil, bem como pela redução do valor fixado para R$ 300,00: trezentos reais.
Deferido o efeito suspensivo (Id. 198688168).
Não há contrarrazões (Id. 203030683).
Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
Eis, no ponto de interesse, o teor da decisão: [...] Com fulcro na Resolução n. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), por exequente. [...]. (Id. 198591155 – fls. 319/320).
No voto de minha relatoria, prolatado na apelação/remessa necessária nº 148683/2016 interposta na ação ordinária de cobrança, está assentado: [...] A arguição de prescrição, ao argumento de que houve a reestruturação financeira da carreira dos servidores do Município de Cuiabá, a promover a efetiva recomposição da remuneração do apelado e, portanto, é o dies a quo para a contagem do prazo de cinco (5) anos, é inconsistente, porque é necessário se provar a sua ocorrência. À míngua de prova, nesta quadra, é questão que fica reservada para a fase de liquidação por arbitramento: uma coisa é a Lei prever a reestruturação da carreira, outra, bem diferente, é esta reestruturação suprir, por completo, eventual defasagem na remuneração do servidor, enfim, nem sempre naquela, ocorre a reestruturação financeira.
A controvérsia reside na verificação se é devida a incorporação à remuneração do apelado, de diferença no percentual de onze inteiros e noventa e oito centésimos (11,98%), decorrente da alegada errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV. [...] Essas, as razões por que voto no sentido de: i) dar provimento, em parte, ao recurso para determinar que a apuração de eventual defasagem na remuneração do apelado, bem como do índice, acaso constatada, ou a existência ou efetiva reestruturação financeira da carreira, seja feita em liquidação de sentença por arbitramento, a afastar possibilidade de pagamento em dobro ou em valor indevido; e ii) retificar parcialmente a sentença para: a) fixar, quanto à correção monetária, a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, observada a prescrição quinquenal, até o advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, quando passarão a incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. [...]. (Id. 198591155 – fls. 241/250). [sem negrito no original] Nela, está bem explicitado que eventual existência de defasagem salarial, apuração do percentual e a ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira, devem ser verificados em liquidação de sentença por arbitramento.
Daí decorrente, a designação de perícia para apuração de eventual defasagem na remuneração do agravado por ocasião de incorreta utilização do método de conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV, previsto na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não decorreu de pedido das partes e sim por determinação de ofício.
Nada obstante, irrelevante, na hipótese, se a perícia foi requerida pelas partes ou determinada de ofício, visto que, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, ao vencido incumbe a obrigação de proceder ao recolhimento dos honorários periciais.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1274466/SC, em sede de recursos repetitivos (Temas nos 671, 672 e 871), decidiu: Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos.
Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.
Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor à antecipação dos honorários periciais. (STJ, Segunda Seção, tese fixada no julgamento do REsp 1274466/SC recurso repetitivo, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 21 de maio de 2014). [sem negrito no original] Permanece hígido o entendimento: [...] De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor à antecipação dos honorários periciais. [...]. (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1959105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 10 de março de 2022). [sem negrito no original] [...] Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o transito em julgado da sentença.
Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. [...]. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1810330/MG, relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 19 de dezembro de 2019). [sem negrito no original] Aliás, anoto que, as Câmaras de Direito Público e Coletivo tem entendimento pacífico quanto à aplicação da tese fixada pela Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1274466/SC, em sede de recursos repetitivos (Temas nos 671, 672 e 871), nas demandas contra a Fazenda Pública (Nesse sentido: agravo de instrumento 1002175-64.2023.8.11.0000, relatora Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, julgamento em 11 de julho de 2023; agravo interno 1007558-57.2022.8.11.0000, relatora Desembargadora Maria Erotides Kneip, julgamento em 5 de dezembro de 2022; agravo de instrumento 1010272-87.2022.8.11.0000, relator Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, julgamento em 8 de novembro de 2022; e agravo de instrumento 1006509-78.2022.8.11.0000, relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, julgamento em 26 de setembro de 2022).
Portanto, não se aplica o disposto no artigo 91, do Código de Processo Civil, bem como inaplicável ainda, o artigo 95 do mesmo Código: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”, por se tratar de liquidação de sentença por arbitramento.
Quanto ao montante estabelecido, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, aplica-se às hipóteses de fixação de valor de honorários periciais quando o ônus é atribuído ao beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, é necessário pontuar que, no caso, não se trata de obrigação de recolhimento dos honorários do perito imposta ao beneficiário da assistência judiciária, mas sim à Fazenda Pública.
Nada obstante, cabível ao meu juízo a utilização da tabela de honorários periciais do Anexo da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, visto que, acaso o ônus fosse atribuído ao beneficiário da gratuidade da justiça, seria o próprio Estado, ao fim e ao cabo, o responsável pelo recolhimento daqueles.
Aplicável, na hipótese, para fixação dos honorários periciais com a finalidade de apurar eventual defasagem na remuneração de servidores por ocasião de incorreta utilização do método de conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV, o subitem 1.1. da tabela: Especialidades Natureza da Ação e/ou Espécie de Perícia a ser realizada Valor Máximo 1.
Ciências Econômicas / Contábeis 1.1 – Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município R$ 300,00 1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos R$ 370,00 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos R$ 630,00 1.4 – Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis 1.5 – Outras R$ 830,00 [...] Anoto, ainda, que deve ser observado o disposto no artigo 2º, § 5º, da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça: “Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E”.
Assim, o valor dos honorários periciais na hipótese de elaboração de laudo de único servidor deve corresponder a R$ 425,37: quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos (valor original: R$ 300,00; índice de correção monetária: IPCA-E; termo inicial e final: 1º de janeiro de 2017 a 1º de janeiro de 2024.
Sítio eletrônico “DrCalc.net Índices e Cálculos na Web”.
Disponível em: .
Acesso em: 12 de janeiro de 2024).
Dessa forma, a considerar que se trata de um único servidor, entendo que o valor de R$ 425,37: quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos atende os requisitos do artigo 2º da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Essas, as razões por que dou provimento, em parte, ao recurso tão somente para fixar os honorários periciais em R$ 425,37: quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, Data registrada no sistema.
Des.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Relator em Substituição Legal -
14/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 14:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-29 (AGRAVANTE)
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08/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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