TJMT - 1046159-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
20/07/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/05/2024 15:15
Processo Reativado
-
20/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 07:33
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
17/03/2024 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/03/2024 15:12
Processo Reativado
-
17/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME ORLANDO PESSOA em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 03:07
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1046159-32.2022.8.11.0001 Reclamante: GUILHERME ORLANDO PESSOA Reclamada: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por GUILHERME ORLANDO PESSOA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, por débito de R$1.464,24 (...), porém nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, de impugnação à justiça gratuita e de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que se tornou credora do reclamante em decorrência de cessão de crédito em seu favor, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação dos serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o feito será julgado conforme análise do conjunto probatório produzido e de acordo com o ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Ausência de Interesse de Agir.
A parte reclamada alega falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida.
Contudo, a exigência de tentativa prévia de solução administrativa não pode condicionar o direito de ação e/ou afastar a atuação jurisdicional.
O direito de ação é protegido pela constituição e não pode ser restringido sem previsão legal, sob pena de violação do próprio direito de ação e do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.3.Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
A parte reclamada impugna a concessão de justiça gratuita ao reclamante, porém esse pedido já foi indeferido por este juízo.
Assim, entendo prejudicada a preliminar arguida. 2.2.4.Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A reclamada afirma que não é parte legítima, pois não é a responsável pela notificação acerca da restrição realizada em nome do reclamante.
Todavia, observo que a demanda possui outras causas de pedir, bem como que a negativação foi promovida pela demandada, razões pelas quais entendo que a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é parte legítima para figurar no polo passivo.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
A reclamada pugnou pela produção de todos os meios de prova admitidos, porém sequer arrolou testemunhas.
Ademais, trata-se de matéria de direito, pelo que entendo prescindível esse meio de prova.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...) 3.
Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.”(STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) 4.
No caso dos autos trata-se de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova oral. (...) (N.U 0055779-09.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 08/06/2021)” - grifei. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de relação jurídica, bem como da (i)legitimidade do débito imputado à parte reclamante.
Pois bem.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico a comprovação de que o reclamante foi inserido em cadastro restritivo por débito de R$ 1.464,24(...), incluído em 06/12/2021 (Ids. 96930138 e 90242815).
A parte reclamada afirma que é credora do reclamante em razão de cessão de crédito e para subsidiar suas alegações promoveu a juntada de contrato de cessão de crédito datado de 25/06/2021 em que figura como cessionária e o Banco do Brasil S/A como cedente (Id. 96930140).
Pela juntada do referido contrato, foi comprovada a existência de uma cessão de créditos em favor da reclamada.
Contudo, a promovida deixou de demonstrar que, entre os créditos cedidos, se inclui o crédito decorrente de suposto negócio jurídico entre o Banco do Brasil S/A e o reclamante.
Dito de outro modo: No documento acostado aos autos não há discriminação dos créditos cedidos, datas de vencimento e seus respectivos devedores, informações que são indispensáveis e de fácil acesso à reclamada, pois a cláusula primeira dispõe que essas informações encontram-se em arquivo eletrônico anexo e indissociável do contrato.
Portanto, apesar da juntada de um contrato de cessão de créditos, a parte reclamada não comprovou especificamente a sua condição de credora em face da parte reclamante.
Ademais, a reclamada também não promoveu a juntada de documentos relativos ao negócio jurídico originário.
Assim, entendo que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, não evidenciando a existência do negócio jurídico originário, a legitimidade do débito, o descumprimento pelo reclamante e a sua condição de credora em decorrência de cessão de crédito.
Desta forma, forçoso reconhecer a procedência do pedido autoral de declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre a consumidora e a empresa cedente, bem como, do termo de cessão público. (...) 7.
Não comprovada à legitimidade do débito, mantém-se a declaração de inexigibilidade. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002634-70.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022)” - grifei “(...) 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei No que tange ao pleito de indenização por danos morais, observo do extrato juntado no Id. 96930138, que na data da negativação, o reclamante possuía uma anotação preexistente, incluída em 17/11/2021.
Portanto, entendo que se aplica a súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral na hipótese de legítima inscrição preexistente.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – INSCRIÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 3 – Ainda que comprovada, pelo recorrente, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sem que tenha a parte recorrida apresentado documentação capaz de demonstrar a origem da dívida, o apontamento negativo preexistente afasta o dano moral postulado, consoante os termos da súmula 385 do STJ. (N.
U. 1003660-61.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021)”. – grifei.
Assim, entendo pela improcedência do pleito de condenação da reclamada em danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, bem como pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, apenas para: a)DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1.464,24(...), incluído em 06/12/2021, determinando-se a exclusão dos registros internos e dos sistemas de proteção ao crédito.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 17:01
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 19:42
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2023 17:39
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/02/2023 17:39
Recebimento do CEJUSC.
-
22/02/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/02/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 17:10
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/12/2022 05:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 05:07
Decorrido prazo de GUILHERME ORLANDO PESSOA em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 04:02
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 15:36
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2023 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/11/2022 01:22
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:36
Recebimento do CEJUSC.
-
06/10/2022 17:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/10/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/10/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:32
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2022 20:23
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2022 11:26
Recebidos os autos.
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03/10/2022 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/09/2022 14:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 12/09/2022 23:59.
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01/08/2022 18:34
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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22/07/2022 06:58
Publicado Informação em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1046159-32.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GUILHERME ORLANDO PESSOA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 06/10/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
20/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1046159-32.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:GUILHERME ORLANDO PESSOA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANIELLE SOUZA AMARAL POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 06/10/2022 Hora: 17:20 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 19 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:38
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2022 17:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/07/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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