TJMT - 1000605-96.2021.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 21:06
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/06/2025 13:54
Recebimento do CEJUSC.
-
09/06/2025 13:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/06/2025 13:11
Audiência de conciliação realizada em/para 09/06/2025 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO
-
06/06/2025 15:46
Recebidos os autos.
-
06/06/2025 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:32
Decorrido prazo de SOL CORRETORA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 21/05/2025 23:59
-
16/05/2025 05:10
Decorrido prazo de SOL CORRETORA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59
-
15/05/2025 08:48
Decorrido prazo de SOL CORRETORA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59
-
12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/04/2025 14:41
Recebimento do CEJUSC.
-
28/04/2025 14:40
Audiência de conciliação designada em/para 09/06/2025 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO
-
28/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:51
Recebidos os autos.
-
28/04/2025 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/04/2025 03:32
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
19/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:06
Decorrido prazo de SOL CORRETORA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:57
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 05:56
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de SOL CORRETORA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 20:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/04/2024 19:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
04/04/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000605-96.2021.8.11.0005.
EMBARGANTE: SOL CORRETORA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP EMBARGADO: MUNICIPIO DE DIAMANTINO VISTOS ETC.
Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos por SOL CORRETORA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP, em face de MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, postulando o recebimento no efeito suspensivo.
A questão a ser decidida refere-se à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, ajuizados pelo devedor.
Nesta esteira, o artigo 919, caput e § 1°, do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (...) § 1° O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Como se vê, de acordo com a legislação processual atinente ao caso, somente será atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado nas hipóteses em que se verificarem presentes três requisitos: probabilidade do direito da parte embargante, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação para os executados, bem como a garantia do juízo.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC.
RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais e a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação, pelo juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). 2.
No caso, o Tribunal de origem indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, por concluir pela inexistência desses requisitos.
Nesse contexto, rever a posição do órgão julgador a quo implica, necessariamente, reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (destaquei, STJ, AgRg no REsp 1351772/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2014).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 739-A, § 1º DO CPC – TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EMBARGOS À EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – EXECUÇÃO PASSÍVEL DE PROVOCAR AO EXECUTADO LESÃO GRAVE OU IRREPARÁVEL – EXISTÊNCIA DE PENHORA GARANTINDO O VALOR A SER EXECUTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 1º DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL – MANUTENÇÃO DO "DECISUM" GUERREADO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em regra, não será atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, exceto se o prosseguimento da execução provocar ao executado dano grave ou irreparável, desde que a execução esteja garantida por penhora, conforme preceitua o art. 739-A, § 1º do Diploma Processual Civil; 2 – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (destaquei, TJ/MG - Agravo de Instrumento n° 2010.005141-7, da 2ª Câmara do TJRN, Relª.
Drª.
Francimar Dias - Juíza convocada, DJ 24.08.2010) Da análise dos autos, verifica-se que não há risco plausível consubstanciando o periculum in mora, não servindo para tal finalidade as meras consequências processuais advindas com o prosseguimento da pretensão executiva.
Diante do exposto, RECEBO os embargos, no entanto, INDEFIRO o pedido liminar suspensivo.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte embargante, o que faço com base no artigo 98 do CPC.
Anote-se no processo da execução fiscal a distribuição por dependência destes embargos sem atribuição de efeito suspensivo.
Cite-se e intime-se a parte embargada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação aos embargos.
Aportando a impugnação, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
12/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
04/10/2022 17:50
Recebimento do CEJUSC.
-
04/10/2022 17:50
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 04/10/2022 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO.
-
04/10/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 17:50
Recebidos os autos.
-
03/10/2022 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/09/2022 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAMANTINO-MT em 31/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:30
Decorrido prazo de SOL CORRETORA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:18
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
12/08/2022 12:45
Recebimento do CEJUSC.
-
12/08/2022 12:45
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 04/10/2022 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO.
-
12/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 06:11
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 18:30
Recebidos os autos.
-
08/08/2022 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:43
Decorrido prazo de SOL CORRETORA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 09:38
Decorrido prazo de SOL CORRETORA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 19/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 07:06
Decorrido prazo de SOL CORRETORA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 06:50
Decorrido prazo de SOL CORRETORA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 06:00
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 03:20
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
19/06/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
19/06/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
17/06/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2021 23:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2021 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/03/2021 23:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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