TJMT - 1004852-79.2021.8.11.0051
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO ILDO DE ASSIS em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 17:56
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
07/05/2024 16:32
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 07:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO ILDO DE ASSIS em 19/04/2024 23:59
-
04/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:47
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 18:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 05:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 06:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
10/03/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo: 1004852-79.2021.8.11.0051.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – A penhora online realizada nos autos restou infrutífera, conforme extrato em anexo.
III – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
05/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/03/2024 17:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
18/09/2023 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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14/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 04:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 09:05
Decisão interlocutória
-
05/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 14:24
Decorrido prazo de ADRIANO ILDO DE ASSIS em 01/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 02:43
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:50
Processo Desarquivado
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09/08/2022 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2022 18:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/05/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 17:29
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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27/04/2022 18:25
Decorrido prazo de ADRIANO ILDO DE ASSIS em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 18:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 07:45
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:05
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2022 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 05:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/03/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 10:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 10:31
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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05/03/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
25/02/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/12/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 15:39
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
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22/12/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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