TJMT - 1003712-65.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 01:16
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/04/2024 08:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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20/03/2024 03:04
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 03:04
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:04
Decorrido prazo de LUIZ BREDA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:57
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 1003712-65.2023.8.11.0010 REQUERENTE: LUIZ BREDA REQUERIDA: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ BREDA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - DA REVELIA Decreta-se à revelia da requerida, o qual, apesar de ter sido devidamente citado, id 134230527, deixou de comparecer em audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, tornando-se, dessa forma, revel, devendo ser imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Todavia, ressalte-se que a contumácia da reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Trata-se de ação proposta por LUIZ BREDA, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, na qual requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização de danos morais e materiais, face a indisponibilidade do cumprimento do contrato anteriormente firmado.
A pretensão do demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Autor se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6.°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pelo Requerido, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que a aquisição do pacote junto a parte ré, a falta de restituição de qualquer valor e a ausência de gozo do serviço são fatos incontroversos, pois, afirmados na inicial e não contestados pela parte ré, em consequência de sua revelia, portanto, não dependendo de provas (art. 374, II, do CPC).
Consta da exordial que o pacote de viagem adquirido pelo Autor não foi cumprido, a despeito de quitado na data pretendida, sendo a parte ré a única responsável pela não utilização do serviço contratado.
Nesse contexto, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a extensão da data prevista no embarque e a indisponibilidade do cumprimento do contrato anteriormente firmado.
Consta na exordial que fora adquirido pacote de viagem em 09 de março de 2022, não ocorrendo o fornecimento do serviço contratado, o que frustrou as expectativas do Autor, momento em que foi requerido o cancelamento do serviço com a restituição dos valores, o que não ocorreu até o dia 22/09/2023, conforme informação prestada pelo autor.
Deste modo, assiste razão ao Autor quanto ao pleito autoral de dano material, para que lhe seja restituído apenas os valores pagos pelo pacote de viagem, qual seja, R$ 1.998.00 (dois mil e novecentos e noventa e oito reais), devidamente atualizado.
Por outro lado, o dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso sub examine, o Reclamado não empregou qualquer esforço para resolução do impasse, inviabilizando o usufruto do serviço contratado, assim, o Requerido praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, vez que tal situação não se encaixa dentro do cotidiano.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização por danos morais.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, a jurisprudência define alguns critérios a serem observados pelo julgador, entre eles: grau de culpa; gravidade do dano; condições econômico-sociais do ofensor e do ofendido.
No caso dos autos, a repercussão dos fatos na esfera íntima da parte Reclamante pode ser considerada moderada, se comparada a outras adversidades, geradoras de dano moral.
A parte Reclamada é empresa grande porte.
Feitas as ponderações supra, entendo adequada, para o caso, a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 - DISPOSITIVO Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Reclamada a: a) Ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.998.00 (dois mil e novecentos e noventa e oito reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) Ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 240 CPC).
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, para que surta seus efeitos legais.
Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/02/2024 21:02
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 21:02
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:35
Juntada de Termo de audiência
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12/11/2023 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2023 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:20
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:19
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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20/10/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 17:06
Audiência de conciliação designada em/para 14/11/2023 13:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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20/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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