TJMT - 1045920-28.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:47
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 02:12
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 02:12
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO RAMOS LOPES em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045920-28.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FABIO AUGUSTO RAMOS LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
Rejeito a preliminar referente à impugnação do pedido de deferimento de justiça gratuita, uma vez que o momento oportuno para o requerimento de gratuidade se revela na interposição de recurso inominado.
Somente com a prática deste ato ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada (por determinação da Lei 9.099/95) e abre-se, então, a possibilidade de incidência do artigo 98, CPC.
III.
MÉRITO Não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor - parte hipossuficiente, deve ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS por bloqueio indevido de conta bancária, em que a autor alega que possui conta junto a empresa ré, e que foi surpreendido com o bloqueio da conta corrente de sua titularidade em junho/2022, após ter recebido valores da venda de um veículo.
O Autor aduz que teve sua conta corrente bloqueada e por conta desse ato da requerida não conseguiu realizar transações bancárias, sendo que o valor depositado é referente a venda de um veículo, e que ficou impossibilitado de realizar pagamentos.
Sustenta que mesmo tendo entrado em contato com a requerida não conseguiu desbloquear, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Sendo assim, diante do prejuízo narrado, requer a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos moral e obrigação de fazer de desbloquear a conta para realizar transações.
A reclamada, a seu turno, aduz que o bloqueio da conta de deu em razão do elevado nível de risco apresentado em seu sistema, para tanto colacionou print de tela do sistema onde consta a informação de que a conta inclusive já foi bloqueada por ordem judicial, afirmando que não há que se falar em indenização por danos morais e pugnando pela improcedência da ação.
Instado a se manifestar, o reclamante pugnou pela procedência da ação e consequente condenação da requerida.
Cediço que cabe à reclamada provar a veracidade dos fatos alegados pela regra do ônus processual, porque as suas assertivas são fatos extintivos de direito, conforme prevê a regra do ônus da prova instituído no art. 371, II do CPC.
Com efeito, a regra do diploma processual citado estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, competindo ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Pois bem.
Em que pese as alegações autorais, tenho que melhor sorte não alcança a tese lançada pela parte Reclamante.
Isso porque, o autor alega que valor bloqueado em sua conta corrente decorre da venda de um veículo, juntando para tanto a cópia do contrato de compra e venda do veículo GOL, PLACA NJP2496, RENAVAM 0057747248.
Todavia, em consulta ao site do DETRAN foi impossível consultar a procedência das informações, posto que a placa não condiz com o nº do RENAVAM informado.
Ato contínuo, realizada outras diligências e constatou-se junto ao RENAJUD, que a placa do veículo informada no contrato se refere à um moto HONDA/CG 125 FAN KS de 2009.
Registra-se que há possibilidade do veículo não estar no nome do autor, porém o mesmo deveria comprovar através da cópia do documento do carro ou mesmo do aviso de venda realizada, ônus que lhe incumbia pelas regras do art. 373 do CPC.
Ressalta a requerida que o bloqueio foi realizado seguindo as normas e diretrizes do banco, a qual a autora tinha conhecimento.
Compulsando aos autos, verifica-se que não há o que se falar em conduta abusiva por parte da Ré, já que agiu regularmente dentro de suas atividades comerciais, consoante política interna e normas de recomendação do Banco Central do Brasil.
Logo não havendo ato ilícito não há que se falar em indenização.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
SUSPEITA DE FRAUDE.
BLOQUEIO PREVENTIVO.
REGULARIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUTOR QUE ANUIU COM A UTILIZAÇÃO DE SUA CONTA PARA RECEBIMENTO DE VALORES DE TERCEIROS.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte a autora alega que, sua conta corrente foi indevidamente bloqueada. 2.
O banco recorrente afirma que, agiu corretamente, e que o bloqueio ocorreu em virtude da suspeita de fraude, em razão do recebimento de valor no montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em 26/04/2019, na conta corrente da parte autora. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que o bloqueio unilateral da conta corrente da Autora ocorreu após, o recebimento de valores não justificados pela parte autora, mesmo após solicitação. 4.
O banco Recorrente bloqueou a conta, agindo no exercício regular de um direito, com previsão do COAF, a fim de, resolver a situação e evitar lesão a terceiros de boa-fé, inclusive a própria Recorrida, já que a conta utilizada para as movimentações espúrias era de sua titularidade.
Assim, não há falar em ocorrência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 5.
Ainda, não há falar em indenização por danos morais ante a licitude da conduta da instituição financeira, que não só pode como deve bloquear contas em casos de irregularidades, caso dos autos, não havendo que se falar, pois, em responsabilização civil por danos morais, portanto, necessária a exclusão da condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10068861720208110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/09/2020) Como visto, a parte Autora não comprovou o abuso, tampouco demonstrou que o evento noticiado nos autos teria ocasionado prejuízo à sua honorabilidade, privacidade ou tranquilidade - direitos atinentes à personalidade.
A rigor, competia a parte reclamante demonstrar inegavelmente o prejuízo suportado, fundamentado na ilegalidade do ato, motivo pelo qual, de acordo com a regra insculpida no artigo 373, inciso I, do CPC, não provando o fato constitutivo de direito, resta improceder aos pedidos.
A propósito, as regras do ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova: a parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, a reclamada, à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte reclamante.
Ademais, para o desbloqueio da conta, bastaria a comprovação da licitude dos valores movimentados em sua conta bancária.
Nesta condição, inexistindo ou não comprovado satisfatoriamente o direito pleiteado, a improcedência é medida que se impõe.
IV.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
31/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 11:00
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 11:00
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 17:51
Recebimento do CEJUSC.
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05/10/2022 17:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/10/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/10/2022 17:47
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 16:52
Recebidos os autos.
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03/10/2022 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/09/2022 21:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 21:32
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO RAMOS LOPES em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 21:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
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15/09/2022 21:31
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO RAMOS LOPES em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 20:40
Publicado Informação em 06/09/2022.
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06/09/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 08:12
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 06:07
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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01/08/2022 06:07
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
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25/07/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1045920-28.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FABIO AUGUSTO RAMOS LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de apresentar, comprovante de endereço atualizado, em seu nome ou caso esteja em nome de terceiro, comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para pedido de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1045920-28.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:FABIO AUGUSTO RAMOS LOPES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HUGO VICTOR TEIXEIRA DOS REIS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 05/10/2022 Hora: 17:40 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 18 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/07/2022 11:59
Conclusos para decisão
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18/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:59
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/07/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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