TJMT - 1002352-42.2021.8.11.0018
1ª instância - Juara - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 14:59
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
31/03/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:13
Decorrido prazo de LAURA DIAS DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:36
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 19:19
Decorrido prazo de LAURA DIAS DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 03:54
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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04/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:12
Decorrido prazo de LAURA DIAS DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 02:02
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA Processo: 1002352-42.2021.8.11.0018.
AUTOR(A): LAURA DIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ação civil em que a parte alega não ter relação jurídica com o Banco requerido, pleiteando declaração de nulidade/inexigibilidade de desconto, com a restituição de valores e indenização por danos morais.
Aduz a parte requerente, em síntese, que recebe benefício previdenciário e descobriu vem sofrendo descontos no valor de 69,56 (sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) mensais, oriundo de um suposto empréstimo consignado, o qual sustenta nunca ter contratado.
Relata ainda que acredita ter sido vítima de fraude, considerando a possibilidade de o referido contrato ter sido realizado indevidamente em seu nome.
Segue relatando que, em contato com a instituição financeira para esclarecer os descontos realizados, não obteve êxito, pugnando pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como condenação em danos morais.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição.
Aduziu, em suma, que possui relação jurídica com a parte requerente.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. (Id. 68837690). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do CPC.
De início, afasto a alegada ocorrência da prescrição nas ações de declaratória de inexistência de débito, eis que ocorrem em cinco anos e o termo inicial é do último desconto, conforme entendimento jurisprudencial (STJ – AgInt no ARESP: 1395941 MS 2018/0299378-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/05/2019, T4 – QUARTA TURMA.).
Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Em sua contestação a parte requerida informou que foi celebrado um contrato de empréstimo consignado de nº 802393801, no valor de R$ 2.490,51 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 69,56, através de descontos no benefício previdenciário da parte requerente, por livre e espontânea vontade das partes e por isso não há que se falar em contratação indevida.
Todavia, a parte não juntou nenhum documento com a contestação de modo a comprovar o negócio jurídico supostamente havido entre as partes, e muito menos a regularidade da contratação.
Sendo assim, ao arguir fatos modificativos e extintivos dos direitos da parte requerente, a parte requerida atraiu totalmente para si o ônus da prova.
Diante da inexistência de documentos que comprovassem a existência de relação jurídica pelas partes, cai por terra toda a tese defensiva, revelando a procedência dos pedidos.
Redargui-se, não há qualquer documento relacionado à contratação do serviço ora discutido, sendo este um ônus da parte requerida em razão da regra do inciso VIII do art. 6º do CDC.
A instituição bancária não comprovou a contratação questionada, o que, por si só, afasta a legalidade da cobrança.
Há responsabilidade objetiva da empresa, bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e o ato da prestadora de serviço, independentemente de culpa ou dolo, como no caso dos autos.
Evidentemente houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida, que deve suportar os riscos da atividade e os prejuízos decorrentes da falta de diligência, considerando que efetuou cobrança a pessoa que não contratou seus serviços.
A parte requerida deve se cercar do devido cuidado, de modo a evitar acontecimentos danosos aos seus usuários ou terceiros.
Espera-se tenha o cuidado necessário na verificação da autenticidade dos dados que lhes são apresentados, em face do risco que é inerente à sua atividade, não podendo transferir ao consumidor os danos advindos da sua conduta inadequada ou pouco cautelosa.
Cumpre destacar que a hipótese trata de relação de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 – norma de ordem pública e de interesse social –, uma vez que as partes se enquadram na condição de consumidora e prestadora de serviços (arts. 2º e 3º), respectivamente.
Logo, impositiva a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, bem como o da boa-fé objetiva, do qual exsurge os deveres de lealdade, confiança e cooperação.
Ressalte-se que a responsabilidade da parte requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito ou de qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no parágrafo 3º do referido dispositivo.
Diante disto, é devida a indenização por responsabilidade civil objetiva em violarem o dever um dos direitos básicos ao consumidor quanto à informação clara e adequada (art. 6º, III do CDC) e fazerem prática abusiva de execução de serviço sem autorização prévia (art. 39, VI, do CDC).
A cobrança de um serviço não contratado é fato que demonstra a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), ensejando indenização por danos morais pela quebra da rotina e perda do tempo útil do consumidor, porquanto ultrapassado o mero dissabor, incômodo e contratempo do cotidiano.
Acrescente-se a isso a violação do princípio da boa-fé e a onerosidade excessiva criada por ato arbitrário, unilateral e ilícito por parte da requerida.
Por fim, no tocante ao pedido de repetição de indébito, em dobro, reputo inaplicável a incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC, no caso em epígrafe, eis que não comprovada a má-fé do banco requerido, o qual também está sujeito a potenciais vulnerabilidades, passíveis de fraude, por terceiros, em seu sistema de segurança, com acesso não autorizado aos seus recursos.
III – DISPOSITIVO FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS julgo procedentes os pedidos para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Condeno a parte requerida ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença (Enunciado 362 da Súmula do STJ), com base no INPC – Lei nº.6.899/81-, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do vigente Código Civil, c/c o §1º, do art. 161, do CTN e Enunciado 20 da I Jornada do CJF/STJ, desde o evento danoso/prejuízo.
Condeno o requerido em restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, devendo ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido.
JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
P.R.I.C.
ELMO LAMOIA DE MORAES - Juiz de Direito- -
19/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:23
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2021 03:08
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
14/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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11/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:38
Expedição de .
-
11/11/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 01:34
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
08/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 18:15
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/09/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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