TJMT - 0002548-86.2005.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:25
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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06/09/2023 14:25
Realizado cálculo de custas
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09/11/2022 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2022 13:03
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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27/10/2022 16:29
Recebidos os autos
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27/10/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 14:58
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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04/10/2022 12:56
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0002548-86.2005.8.11.0051 Cumprimento de sentença.
Vistos etc.
COMPASSA MINERALS AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, já devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença que pronunciou a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando a ocorrência de omissão judicial.
Certificada a tempestividade dos declaratórios, a parte embargada/executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo, ao final, a fixação de honorários advocatícios por sua atuação em virtude da apresentação da respectiva peça.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que, de acordo com os alicerces em que se suplanta a estrutura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator de qualquer decisão judicial, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça.
Em síntese, pode-se simbolizar, retratando que os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, a teor da interpretação do art. 1.022, do novel Código de Processo Civil[1].
Ao discorrer a respeito desses requisitos FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil, v. 3.
Salvador: Juspodivm, 2008.p. 177).
Importante mencionar, ainda, que o cabimento dos embargos de declaração, na nova sistemática, alcança as mesmas hipóteses elencadas no CPC/1973, incluindo apenas os casos de erro material, já amplamente admitido pelos tribunais quando da análise de processos sob a vigência do código antigo.
Todavia, não se desconhece que, excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal.
Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos, ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção.
Fixadas tais premissas, constata-se que a parte embargante/exequente assevera a necessidade de se desconstituir a sentença extintiva ao argumento de que o juízo nada se pronunciou acerca dos pedidos formulados desde 15.09.2019 e que não foram regularmente analisados No entanto, os declaratórios não merecem provimento.
E o argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que a parte embargante/exequente olvida que o lustro prescricional, na hipótese versada, se operou na data de 19.10.2016, ou seja, previamente aos pedidos formulados em 15.09.2019, de modo que tais restaram fulminados pela perfectibilização da prescrição intercorrente, não havendo, pois, falar em omissão judicial.
Neste cenário, sem perder de vista a vexata quaestio trazida pela parte embargante/exequente, onde pretende a reforma da sentença, tem-se que os embargos não merecem prosperar, já que suas insurgências não consistem em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do decisum embargado a ensejar suprimento ou esclarecimento e atribuir o almejado efeito infringente.
Ocorre que não obstante o não provimento dos declaratórios, razão não assiste à parte embargada/executada no tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que para além da sentença hostilizada permanecer incólume, o arbitramento de tal verba neste momento processual caracterizaria afronta aos princípios da causalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, REJEITO os presentes embargos de declaração, razão pela qual MANTENHO inalterada a sentença objurgada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 30 de setembro de 2022.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. -
30/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2022 17:43
Conclusos para decisão
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10/09/2022 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 08:11
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 08:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIGUER VARGAS em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 08:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIGUER VARGAS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 08:26
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 08:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE em 12/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2022 03:39
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0002548-86.2005.8.11.0051 Cumprimento de sentença.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em face de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE CAMPO VERDE LTDA, ANTÔNIO CESAR DOS SANTOS, CLAUDIO ALVES OS SANTOS e RODRIGO ROBERTO RIGUER VARGAS, devidamente qualificados.
Citada (id. 44315162, p. 36), a cooperativa devedora não pagou a dívida, razão pela qual foi deferida a penhora de 30% sobre o faturamento da empresa (id. 44315162, p. 43-44).
Entretanto, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de efetivação do ato ante a inativação da pessoa jurídica executada (id. 44315162, p. 90).
Intimado, a parte exequente, sem empreender diligências, postulou pela suspensão do feito por 30 (trinta) dias visando localizar bens penhoráveis (id. 44315164, p. 48), o que foi deferido em 19/09/2011 (id. 44315164, p. 50), tendo, pois, havido o transcurso do sobrestamento 19/10/2011 (id. 44315164, p. 51).
Novamente intimado para o impulso processual, a parte credora apresentou novo pedido de suspensão, por 60 (sessenta) dias, visando localizar bens penhoráveis (id. 44315164, p. 52), sendo deferido em 17/04/2012, decorrendo o prazo em 17/05/2012 (id. 44315164, p. 53).
Transcorrido o prazo do sobrestamento, a parte exequente veio aos autos aos 15/04/2013 requerendo a realização de penhora on-line (id. 44315164, p. 54-55), sendo deferido o pleito, cujo resultado foi negativo (id. 44315164, p. 63-70).
Adiante, foi deferido o pedido subsidiário de busca de bens registrados junto à Receita Federal (id. 44315164, p. 75-77), contudo, ante novo resultado negativo, a parte credora, na data de 20/02/2015, requereu a busca de veículos (id. 44315164, p. 83-84), os quais não foram localizados via sistema RENAJUD (id. 44315164, p. 89-91), motivo pelo qual foi determinada a expedição de novo mandado de livre penhora, cuja diligência restou frustrada pela inoperação da parte executada (id. 44315164, p. 100).
Determinou-se nova intimação da parte exequente para impulsionar o processo, tendo a própria, na data de 11.04.2016, se limitado a comparecer no processo para complementar as custas diligenciais do Oficial de Justiça (id. 44315164, p. 102).
Ante a inércia da parte credora, aos 07.06.2016 foi procedida nova intimação da parte credora (id. 44315164, p. 106), ocasião em que a própria pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa executada (id. 44315166, p. 6-9), ao que foi determinada a instauração do respectivo incidente com a conseguinte citação dos sócios da pessoa jurídica devedora e a suspensão deste feito executivo (id. 44315166, p. 10-11).
A citação dos sócios da parte executada restou infrutífera, de modo que a parte exequente, na data de 10/04/2017, postulou pelo arresto cautelar em de bens dos próprios (id. 44315166, p. 14-15), sendo que, adiante, a serventia judicial procedeu à busca de endereços desses por intermédio dos sistemas informatizados (id. 44315166, p. 22-32), e, expedidas cartas e mandados citatórios, as diligências novamente restaram infrutíferas, conquanto tenha sido ratificada, aos 13/09/2019, a notícia do óbito de Paulo Roberto Riguer Vargas (id. 44315166, p. 73).
Instada a manifestar, a parte exequente pleiteou a realização do arresto on-line em desfavor dos sócios da pessoa jurídica executada (id. 44315166, p. 75-77), cuja apreciação foi postergada para prévia oitiva da credora acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (id. 64410373).
Regularmente intimada, a parte exequente insurgiu-se quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, asseverando que “Desde o protocolo da petição de fls. 155/156, em abril de 2013 e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, aviado em 20/06/2016 (Fls. 194/195v), o Exequente deu regular seguimento ao feito [...]” e que após a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica “continuou impulsionando os autos a fim de lograr êxito em localizar os sócios da empresa Executada [...]”, o que afasta a presunção de inércia e, por conseguinte, o reconhecimento do lustro prescricional (id. 68261807).
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De elementar conhecimento que para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede das execuções de título extrajudicial e título judicial, imprescindível se faz que a paralisação processual tenha sido ocasionada pela desídia da parte exequente.
Nesse sentido, FREDIE DIDIER JÚNIOR, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULO SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA lecionam: [...] é preciso definir o que se entende por prescrição intercorrente.
Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante a litispendência, o que inclui o período que separa as fases de conhecimento e de execução da decisão.
Para que se configure a prescrição intercorrente, é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. É preciso que a paralisação seja imputada ao credor/exequente - n. 106 da súmula do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Nesse sentido, e considerando as próprias razões desse Enunciado 106, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente só pode ser efetivamente contado caso o exequente seja intimado para dar andamento ao processo e se mantenha inerte; isto é, a simples paralisação do feito por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não justifica a contagem do prazo (in Curso de Direito Processual Civil: execução. 8. ed.
Salvador: Jus PODIVM, 2018, vol.
V, p. 465, sem grifos no original).
Partindo de tal pressuposto, verifica-se que, na hipótese versada, a prescrição intercorrente se operacionalizou.
Com efeito, dispõe o art. 921, inciso III, do novel Código de Processo Civil que “suspende-se a execução [...] quando o executado não possuir bens penhoráveis”, sendo que os §§ 1º e 4º do mencionado dispositivo legal estabelece que “na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição [...] decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.
De trivial sabença, ademais, que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o disposto na S. 150/STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, e, também, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que, igualmente, dispõe que “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao sedimentar a jurisprudência sobre o assunto, delineou em sede do incidente de assunção de competência no REsp nº 1.604.412/SC que “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro automaticamente”, sendo que o voto condutor do acórdão, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, teve por base a dimensão teleológica da prescrição, isto é, proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais, asseverando, ainda, a existência de uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, concluindo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo.
Por oportuno, veja-se o acórdão correlato: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, j. 27.06.2018) Fixadas tais premissas, exsurge-se que nas execuções fundadas em instrumento de confissão de dívida, equiparado ao termo de acordo formulado pelas partes nos autos de origem, a prescrição se sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil[1].
Nesse sentido, orienta a jurisprudência pátria: Execução por título judicial.
Cumprimento de sentença.
Termo de acordo homologado em Juízo.
Suspensão do processo no período de cumprimento da avença.
Prescrição intercorrente. 1.
O marco para o cômputo da prescrição quinquenal aplicável a título executivo judicial consistente em termo de acordo (art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002) [...]. (TJSP, Ap nº 008181120201982600100, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Itamar Gaino, j. 17.09.2020, sem grifos no original) Por sua vez, a primeira decisão que suspendeu a execução para a busca de bens penhoráveis (com fulcro no art. 791, inciso III, do CPC/1973 atual art. 921, inciso III) foi proferida em 19/09/2011, de modo que o termo inicial para a prescrição intercorrente se deu aos 19/10/2011, quando decorrido o prazo de 30 (trinta) dias assinalado para o sobrestamento do feito, o qual, aliás, deve ser observado como prazo suspensivo do lustro prescricional, já que, nos termos da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 01 do STJ “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo”.
Nesse panorama, remontando o termo inicial do lustro prescricional à data de 19/10/2011 tem-se que o termo final corresponde à data de 19/10/2016, a revelar, portanto, que o tramitar do processo estaria fulminado pelo instituto da prescrição.
E, neste ponto, conquanto a argumentação dispensada pela parte exequente em sua última manifestação, denota-se que após findo o prazo da suspensão não houve a indicação efetiva da existência de bens para a satisfação do débito, já que a parte exequente postulou pela realização de medidas constritivas embora o Oficial de Justiça já houvesse certificada que a cooperativa devedora estava inoperante há muitos anos.
Soma-se que após a clarividente infrutividade das medidas constritivas pleiteadas pela exequente, a própria permaneceu inerte quanto ao impulsionamento necessário à satisfação da dívida, tendo a própria requerido, somente em 20/06/2016, a desconsideração da personalidade jurídica, e, malgrado tenha havido a instauração do respectivo incidente na data de 23/02/2017, até o presente momento, quando já transcorrido mais de cinco (05) anos, não foi possível proceder à citação dos sócios da pessoa jurídica devedora, morosidade que não pode ser imputada ao Poder Judiciário que, por certo, empreendeu medidas visando à localização dos próprios, inclusive a pesquisa de endereços por intermédio de sistemas informatizados.
Logo, uma vez que as diligências constritivas postuladas pela parte exequente eram sabidamente inócuas ante a paralisação das atividades da empresa executada, aliado ao fato de que já transcorreu prazo superior a cinco (05) anos da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem que tenha havido a citação dos sócios da pessoa jurídica executada, de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente.
De inteira pertinência ao tema versado, trago à colação a hodierna orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Ao pacificar a matéria acerca da prescrição intercorrente a Segunda Seção do STJ, no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que é desnecessária para a decretação a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos.
Demonstrado que percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência está em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, não merece reparos a sentença para a sua redução. (TJMT, Ap nº 00000417420118110006, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. 10.02.2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIDA – DILIGÊNCIA INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Restando o processo paralisado pelo prazo superior ao instituído pela norma de regência, correto se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente a cambial.
Verificando-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos, inarredável o reconhecimento da prescrição intercorrente antes mesmo da vigência do novo Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente”.
Observando-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram inexistosas sem localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada.
Por quanto, apenas eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. (TJMT, Ap nº 00000757020208110094, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, j. 23.02.2022) Nesse influxo de ideais, deslinde não resta à presente execução de título judicial, senão o pronunciamento da prescrição intercorrente, haja vista a paralisação do feito por período superior a cinco (05) anos.
Portanto, considerando que o processo representa um instrumento de realização da justiça, é inadmissível a sua paralisação de modo indefinido, máxime porque assoberba a máquina judiciária e causa incerteza e insegurança nas relações jurídicas, de sorte que imperativa sua extinção.
Diante do exposto, com fulcro no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por corolário, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do novel Código de Processo Civil.
CUSTAS, se houver, pela parte exequente.
Lado outro, em homenagem ao princípio da causalidade, DEIXO de fixar honorários advocatícios, notadamente porque a parte adversa não manifestou no transcorrer dos autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 20 de julho de 2022.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]. -
20/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:40
Declarada decadência ou prescrição
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04/03/2022 18:42
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:01
Recebidos os autos
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27/11/2020 14:40
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/11/2020.
-
27/11/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 10:20
Juntada de Petição de autos digitalizados
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24/11/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:36
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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09/06/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/10/2019 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/10/2019 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/10/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/10/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
01/10/2019 01:30
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
13/09/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/08/2019 02:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/08/2019 01:33
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/08/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
23/08/2019 01:19
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
23/08/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
20/08/2019 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/08/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/08/2019 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2019 00:42
Expedição de documento (Certidao)
-
03/06/2019 02:13
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
28/05/2019 02:09
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
28/05/2019 01:43
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
28/05/2019 01:40
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
22/05/2019 02:25
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
20/05/2019 02:43
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
16/05/2019 01:37
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
16/05/2019 01:36
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
16/05/2019 01:35
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
16/05/2019 01:34
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
15/05/2019 01:08
Juntada (Juntada de AR)
-
30/04/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/04/2019 02:37
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/04/2019 02:31
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
22/01/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
18/09/2018 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/09/2018 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/09/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/09/2018 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
22/08/2018 01:38
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/08/2018 01:25
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/08/2018 01:05
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
09/08/2018 02:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/08/2018 01:35
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
01/08/2018 02:19
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
30/07/2018 01:09
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
15/05/2018 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/05/2018 01:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/05/2018 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/05/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
08/01/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/12/2017 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
16/08/2017 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/08/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2017 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/08/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/08/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
18/04/2017 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/04/2017 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/03/2017 03:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/02/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2017 01:55
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
20/10/2016 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/06/2016 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/06/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2016 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
25/04/2016 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/03/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/03/2016 00:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/12/2015 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/11/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2015 02:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/11/2015 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/11/2015 02:02
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
03/11/2015 02:03
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/10/2015 01:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/10/2015 02:01
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
07/10/2015 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/08/2015 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/08/2015 01:31
Requisição de Informações (Intimacao)
-
27/08/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2015 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2015 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/03/2015 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2015 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/03/2015 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/02/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/01/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/01/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/01/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/01/2015 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
24/11/2014 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
24/11/2014 01:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/10/2014 02:36
Juntada (Juntada de AR)
-
19/09/2014 02:39
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/09/2014 01:44
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/06/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2014 01:40
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
23/05/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2014 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/04/2014 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/02/2014 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2014 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2013 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2013 00:49
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
06/09/2013 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2013 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/05/2013 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/05/2012 02:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/05/2012 02:09
Provisório (Suspensao do Processo)
-
02/05/2012 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2012 02:20
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
12/04/2012 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2012 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/03/2012 01:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
28/03/2012 02:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
28/03/2012 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/03/2012 00:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
12/03/2012 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/03/2012 01:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/03/2012 02:17
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
09/03/2012 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/03/2012 02:17
Requisição de Informações (Intimacao)
-
19/10/2011 01:31
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
19/10/2011 01:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/10/2011 02:33
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
06/10/2011 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2011 01:29
Despacho (Despacho)
-
20/06/2011 00:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2011 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/06/2011 01:55
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
13/06/2011 02:39
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/06/2011 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/06/2011 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/06/2011 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2011 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2011 01:29
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/05/2011 02:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/05/2011 02:26
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
27/05/2011 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2011 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2011 01:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/05/2011 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/05/2011 02:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/05/2011 02:06
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
19/05/2011 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/05/2011 02:06
Requisição de Informações (Intimacao)
-
17/02/2011 01:12
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
17/02/2011 01:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/02/2011 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/02/2011 02:34
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
16/02/2011 01:50
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/02/2011 01:50
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
16/02/2011 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2011 01:06
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
24/11/2010 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2010 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/11/2010 01:35
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
18/11/2010 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/10/2010 02:29
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/09/2010 02:21
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
10/09/2010 01:46
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/08/2010 01:27
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
18/08/2010 01:51
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
18/08/2010 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/03/2010 02:38
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
05/03/2010 01:51
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/03/2010 01:50
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
05/03/2010 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2010 01:06
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
08/07/2009 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2009 01:58
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
08/07/2009 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/07/2009 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/06/2009 01:55
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/05/2009 02:15
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/05/2009 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/05/2009 01:55
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
08/05/2009 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2009 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2009 02:29
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
29/04/2009 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/04/2009 02:28
Requisição de Informações (Intimacao)
-
31/10/2008 01:12
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
16/10/2008 01:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/10/2008 01:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/10/2008 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
02/10/2008 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
01/09/2008 01:58
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
31/07/2008 01:06
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
22/07/2008 02:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/07/2008 01:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/07/2008 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/07/2008 01:24
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/07/2008 01:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/03/2008 02:42
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
07/02/2008 01:47
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/01/2008 02:03
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/01/2008 01:55
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/08/2007 02:35
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
23/08/2007 02:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/08/2007 02:28
Movimento Legado (Andamento)
-
22/08/2007 02:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/08/2007 01:22
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/07/2007 01:32
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
23/07/2007 01:32
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
18/07/2007 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/07/2007 01:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
12/07/2007 02:25
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
12/07/2007 01:16
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
28/06/2007 02:28
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
28/06/2007 01:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/06/2007 02:18
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/06/2007 02:18
Movimento Legado (Andamento)
-
26/06/2007 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2007 02:34
Despacho (Despacho)
-
15/06/2007 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2007 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/06/2007 02:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/06/2007 02:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/06/2007 01:24
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
13/06/2007 01:24
Juntada (Juntada de AR)
-
12/06/2007 02:17
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
11/05/2007 00:16
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
11/05/2007 00:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/05/2007 01:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
10/05/2007 01:38
Movimento Legado (Andamento)
-
09/05/2007 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2007 02:16
Despacho (Despacho)
-
03/05/2007 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/05/2007 02:03
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
03/05/2007 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2007 02:34
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
24/04/2007 02:34
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
24/04/2007 02:11
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
24/04/2007 01:59
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/04/2007 02:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/04/2007 02:36
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
17/04/2007 02:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/04/2007 02:37
Movimento Legado (Andamento)
-
16/04/2007 02:27
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/04/2007 01:47
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/04/2007 00:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
16/04/2007 00:36
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/04/2007 02:31
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
03/04/2007 01:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/04/2007 02:21
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/03/2007 02:30
Remessa (Remessa)
-
22/03/2007 01:42
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/03/2007 01:11
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
19/03/2007 01:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
19/03/2007 01:34
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
13/02/2007 02:21
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
12/02/2007 02:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/02/2007 01:38
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/02/2007 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/01/2007 01:39
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
12/12/2006 00:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/11/2006 02:36
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/11/2006 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/11/2006 01:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/11/2006 01:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/11/2006 01:22
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/11/2006 01:35
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
24/11/2006 01:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/11/2006 02:39
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
17/11/2006 02:37
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/11/2006 02:29
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/11/2006 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2006 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2006 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/11/2006 02:22
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/11/2006 02:22
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/11/2006 02:21
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
09/11/2006 02:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/11/2006 02:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
09/11/2006 02:02
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/10/2006 01:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/10/2006 01:59
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/10/2006 02:45
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
17/10/2006 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/10/2006 02:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/10/2006 01:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/10/2006 02:13
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/10/2006 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
06/10/2006 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
13/09/2006 02:37
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
13/09/2006 02:37
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
12/09/2006 01:49
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
11/09/2006 02:41
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
30/08/2006 02:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/08/2006 01:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
28/08/2006 02:34
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
28/06/2006 02:05
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
26/06/2006 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2006 01:01
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
20/06/2006 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2006 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/04/2006 01:35
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
05/04/2006 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/03/2006 01:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
31/03/2006 01:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/03/2006 01:09
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
28/03/2006 01:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/03/2006 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2006 01:38
Despacho (Despacho)
-
20/03/2006 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2006 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/03/2006 02:13
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
14/03/2006 01:14
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
14/03/2006 01:10
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
14/03/2006 01:10
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
07/03/2006 02:06
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/02/2006 01:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/02/2006 01:45
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
02/02/2006 01:48
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
02/02/2006 01:18
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
02/02/2006 01:18
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
26/10/2005 01:14
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
14/10/2005 02:26
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
14/10/2005 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2005 02:24
Despacho (Despacho)
-
04/10/2005 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/10/2005 01:22
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
03/10/2005 01:21
Juntada (Juntada)
-
03/10/2005 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/09/2005 01:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/09/2005 01:15
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/09/2005 01:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/09/2005 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2005 01:15
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
20/09/2005 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2005 01:42
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
19/09/2005 01:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/09/2005 01:45
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
16/09/2005 01:44
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/09/2005 01:24
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2005
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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