TJMT - 1001984-64.2024.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:22
Devolvidos os autos
-
24/07/2025 11:22
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
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27/02/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/02/2025 02:07
Decorrido prazo de PEDROSA JUNIOR & SANTOS LTDA - ME em 13/02/2025 23:59
-
23/01/2025 02:22
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/12/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de PEDROSA JUNIOR & SANTOS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59
-
16/07/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/05/2024 15:45
Recebimento do CEJUSC.
-
27/05/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada em/para 27/05/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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27/05/2024 15:19
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2024 18:10
Recebidos os autos.
-
17/05/2024 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDROSA JUNIOR & SANTOS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59
-
09/05/2024 11:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/05/2024 11:32
Recebimento do CEJUSC.
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09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE AQUINO em 07/05/2024 23:59
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26/04/2024 10:36
Recebidos os autos.
-
26/04/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE AQUINO em 25/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
19/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 17:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/04/2024 17:31
Recebimento do CEJUSC.
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15/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:30
Audiência de conciliação designada em/para 27/05/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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15/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:52
Recebidos os autos.
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11/04/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE SILVA DE AQUINO - CPF: *54.***.*89-09 (AUTOR(A))
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11/04/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001984-64.2024.8.11.0006.
AUTOR(A): DANIELE SILVA DE AQUINO REU: PEDROSA JUNIOR & SANTOS LTDA - ME Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizado por DANIELE SILVA DE AQUINO em desfavor de PEDROSA JUNIOR & SANTOS LTDA - ME, ambos qualificados na exordial.
Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifica-se que a parte autora não informou ou juntou o pagamento da taxa judiciária e custas judiciais.
Outrossim, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 705,77 (setecentos e cinco reais e setenta e sete centavos) - R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) referente às custas judiciais e R$ 234,46 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos) relativo à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), assim, deve o requerente comprovar a alegada hipossuficiência com a competente juntada dos comprovantes de gastos, extratos bancários dos três últimos meses e das Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária.
Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Havendo requerimento da parte autora, defiro, desde já, o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas, devendo ser a primeira parcela paga em 05 (cinco) dias úteis e as demais a cada 30 (trinta) dias corridos, a partir da primeira parcela, juntando-se o respectivo comprovante no feito, sob pena de extinção; c) Havendo deferimento do pedido anterior, o inadimplemento do parcelamento das custas processuais resultará na extinção do processo, dispensando a prévia intimação da parte para pagamento do devido; d) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
08/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 09:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/03/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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