TJMT - 1001984-64.2024.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:22
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:22
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 07:07
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE AQUINO em 23/07/2025 23:59
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24/07/2025 02:02
Decorrido prazo de SEEG FIBRAS TELECOMUNICACOES LTDA em 23/07/2025 23:59
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02/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:13
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
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30/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
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30/06/2025 16:13
Conhecido o recurso de DANIELE SILVA DE AQUINO - CPF: *54.***.*89-09 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SEEG FIBRAS TELECOMUNICACOES LTDA em 25/06/2025 23:59
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26/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELE SILVA DE AQUINO em 25/06/2025 23:59
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18/06/2025 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 10:51
Publicado Intimação de pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
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11/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
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11/06/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 18:34
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001984-64.2024.8.11.0006.
AUTOR(A): DANIELE SILVA DE AQUINO REU: PEDROSA JUNIOR & SANTOS LTDA - ME Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizado por DANIELE SILVA DE AQUINO em desfavor de PEDROSA JUNIOR & SANTOS LTDA - ME, ambos qualificados na exordial.
Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifica-se que a parte autora não informou ou juntou o pagamento da taxa judiciária e custas judiciais.
Outrossim, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 705,77 (setecentos e cinco reais e setenta e sete centavos) - R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos) referente às custas judiciais e R$ 234,46 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos) relativo à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), assim, deve o requerente comprovar a alegada hipossuficiência com a competente juntada dos comprovantes de gastos, extratos bancários dos três últimos meses e das Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária.
Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Havendo requerimento da parte autora, defiro, desde já, o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas, devendo ser a primeira parcela paga em 05 (cinco) dias úteis e as demais a cada 30 (trinta) dias corridos, a partir da primeira parcela, juntando-se o respectivo comprovante no feito, sob pena de extinção; c) Havendo deferimento do pedido anterior, o inadimplemento do parcelamento das custas processuais resultará na extinção do processo, dispensando a prévia intimação da parte para pagamento do devido; d) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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