TJMT - 1000920-95.2024.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2025 23:59
-
28/05/2025 13:46
Decorrido prazo de OSVALDO BATISTA COSTA em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 05:52
Decorrido prazo de OSVALDO BATISTA COSTA em 27/05/2025 23:59
-
20/05/2025 13:13
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 06:07
Decorrido prazo de OSVALDO BATISTA COSTA em 13/05/2025 23:59
-
12/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:25
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:38
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/03/2025 12:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
12/03/2025 12:27
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 02:08
Decorrido prazo de OSVALDO BATISTA COSTA em 25/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de OSVALDO BATISTA COSTA em 29/11/2024 23:59
-
21/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 11:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/10/2024 08:56
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:07
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59
-
31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de OSVALDO BATISTA COSTA em 30/08/2024 23:59
-
09/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 02:14
Decorrido prazo de OSVALDO BATISTA COSTA em 24/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:10
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:02
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 13:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:09
Decorrido prazo de OSVALDO BATISTA COSTA em 06/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de OSVALDO BATISTA COSTA em 29/04/2024 23:59
-
19/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 01:40
Decorrido prazo de OSVALDO BATISTA COSTA em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1000920-95.2024.8.11.0013.
REQUERENTE: OSVALDO BATISTA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por OSVALDO BATISTA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Aduz a parte autora, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nesse passo, informa que percebia o benefício de auxílio-doença contudo narra que a autarquia cessou o benefício.
Destarte, buscou a via judicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Considerando documentos e elementos descritos na inicial, denota-se que a autora não possui capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.
Através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito.
DA PROVA PERICIAL Sem prejuízo das determinações acima, PROCEDA-SE na realização da prova pericial médica.
NOMEIO como perito a ilustre médica Dra.
Thaynara Cristina Volpato, 12116/MT, e-mail [email protected], a qual deverá ser intimada acerca da nomeação levada a efeito.
Assim, ARBITRO honorários periciais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma do art. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal.
Ressalta-se que o valor da verba honorária ora arbitrada justifica-se pela inexistência de perito médico no Município de Pontes e Lacerda/MT, o que obriga a nomeação de profissional domiciliado no Município de Cuiabá/MT, ente político equidistante a aproximadamente 448Km da sede desta Comarca, e, consequentemente, faz como que o “expert” percorra a distância aproximada de 896Km para a realização dos exames médicos referentes aos processos em que atua como perito, implicando ainda em gastos, pelo perito, com estadia, alimentação, entre outros.
PROCEDA-SE a intimação da parte autora para, caso queira, indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC).
Saliento que o perito deve comunicar previamente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local para o início da realização das atividades, a fim de garantir aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, arts. 466, §2°, c/c art. 474).
Os quesitos a serem respondidos, relativamente à Autarquia, são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235.
Com a juntada do laudo médico pericial, INTIME-SE a parte autora, dando vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, remetam os autos à conclusão para análise do que trata o § 2º do artigo 129-A da Lei 8.213/91.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
05/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO BATISTA COSTA - CPF: *30.***.*86-15 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 22:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/02/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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