TJMT - 1001805-33.2024.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
17/09/2024 02:04
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 09:15
Homologada a Transação
-
11/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/09/2024 14:40
Recebimento do CEJUSC.
-
09/09/2024 14:40
Audiência de conciliação não-realizada em/para 17/09/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
09/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 17:45
Recebidos os autos.
-
29/08/2024 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/08/2024 17:19
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/08/2024 02:06
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. em 26/08/2024 23:59
-
21/08/2024 20:09
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2024 14:27
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2024 15:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/08/2024 15:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 05:18
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
22/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/07/2024 18:15
Recebimento do CEJUSC.
-
16/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:14
Audiência de conciliação designada em/para 17/09/2024 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
16/07/2024 18:01
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de resposta
-
24/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de NELSON GALEANO em 14/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2024 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 15:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/04/2024 07:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 01:59
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
20/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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15/03/2024 04:48
Decorrido prazo de MICHELY SARAIVA PINTO em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:30
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA DE BARROS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:30
Decorrido prazo de NELSON GALEANO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001805-33.2024.8.11.0006.
AUTOR: NELSON GALEANO REQUERIDO: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO PATRIMONIAL E POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (DISPONIBILIZAÇÃO DE “VEÍCULO RESERVA” ATÉ DESLINDE FINAL DO IMBRÓGLIO) ajuizado por NELSON GALEANO em desfavor de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, todos qualificados na exordial.
Observa-se que a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, contudo, não juntou documentação apta a demonstrar a viabilidade da concessão do benefício.
Nesse sentido, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas na ordem de R$ 5.143,12 (cinco mil e cento e quarenta e três reais e doze centavos) - R$ 3.428,75 (três mil e quatrocentos e oito reais e setenta e cinco centavos) referentes às custas judiciais e R$ 1.714,37 (um mil e setecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos) relativos à taxa judiciária, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), e, ainda, pela ausência de documentos que corroborem a alegação de impossibilidade de pagamento das custas, deve o autor comprovar a hipossuficiência financeira com a competente juntada de demonstrativos de pagamento, movimentações financeiras que indiquem a insuficiência de recursos, Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios e outros documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira e patrimonial ou que efetue o recolhimento das custas judiciais e taxas judiciária.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (dias) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Havendo requerimento da parte autora, defiro, desde já, o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas, devendo ser a primeira parcela paga em 05 (cinco) dias úteis e as demais a cada 30 (trinta) dias corridos, a partir da primeira parcela, juntando-se o respectivo comprovante no feito, sob pena de extinção; c) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
07/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2024 20:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/03/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 22:06
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2024 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2024 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2024 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 20:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
02/03/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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