TJMT - 1067809-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:21
Devolvidos os autos
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18/04/2024 19:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/04/2024 23:59
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11/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2024 07:12
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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29/03/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2024 08:37
Conclusos para decisão
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15/03/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/03/2024 03:26
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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04/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067809-04.2023.8.11.0001.
AUTOR: PEDRO JUNIO PEREIRA REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais à revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer em audiência e a confissão ficta somente se aplica diante da inércia quanto a apresentação da peça de defesa.
Portanto, aplicar-se-á no presente caso à revelia e a confissão ficta, vez que a reclamada não compareceu em audiência de conciliação nem apresentou defesa.
Passo a decidir a ação, com supedâneo no art. 23 da LJE.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aduz a reclamante que é credora de R$ 858,70 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), referente à venda de produtos consignados - semi-jóias - os quais foram vendidos pela demandada na condição de revendedora, contudo, a mesma não repassou de maneira integral os valores correspondentes as vendas efetivamente realizadas.
Alega que, como garantia, foi emitido pela Requerida 2 (dois) cheques e contrato de consignação, no valor correspondente às peças (semi-joias), que ao total somava-se R$ 5.665,67 (cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Afirma que, a Requerida não cumpriu com o acordado, pois, em pese ter revendido todas as joias em consignação, está por sua vez, não pagou em sua totalidade o valor devido à Autora, portanto, faz jus o recebimento do montante não devolvido.
Deste modo, almeja a condenação da reclamada ao pagamento do valor devido, bem como, a condenação em perdas e danos.
Pois bem.
Analisando o processo e os documentos a ele acostados na inicial, verifica-se que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, art. 373, I do CPC.
Observa-se que toda a narrativa da exordial veio desacompanhada de material probatório, uma vez que, os cheques apresentados na inicial são nos valores de R$ 2.160,07 e R$ 3.5050,60, e a autora cobra aparentemente valor parcial de R$ 858,70 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos).
Assim, a parte autora não indica a razão do valor cobrado e não faz prova no sentido alegado.
Desta feita, não se verificando a ocorrência de comprovação de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte da Reclamada, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de quantias devidas, nem a perdas e danos.
A jurisprudência tem decidido, reiteradamente, no sentido de que ao autor cabe a comprovação do fato constitutivo de seu direito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – REJEITADA- AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS - ART. 373, INCISO I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Rejeitada a arguição de cerceamento de defesa por necessidade de realização de audiência de instrução, isso porque, as provas produzidas nos autos foram suficientes para o julgamento da lide. 2.
Cabe ao requerente o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000662-62.2021.8.11.0087, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 20/09/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA, REVELIA AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS PELO RECLAMANTE.
CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A revelia, por si só, não induz a procedência dos pedidos formulados na exordial, pois esta apenas acarreta como verdadeira a matéria fático-jurídica encartada na peça de ingresso, devendo, pois, o reclamante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.
Faz-se necessário à parte reclamante, para dar suporte ao seu pedido, apresentar um mínimo de comprovação da existência dos fatos alegados como causa de pedir, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Diante da ausência de comprovação de ter entabulado avença com o reclamado, a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, deve ser mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000541-33.2019.8.11.0110, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Ademais, para que haja o dever de indenizar é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Com efeito, o descumprimento do referido ônus probatório, com a ausência de prova do direito constitutivo da autora, acarreta a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 18:54
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/01/2024 14:19
Recebimento do CEJUSC.
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24/01/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2024 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/01/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 13:22
Recebidos os autos.
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19/01/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/11/2023 05:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 17:36
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2024 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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