TJMT - 1023894-13.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 18:53
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
23/02/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023894-13.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: IZABEL DO NASCIMENTO REQUERIDO: PRESTJUR ASSESSORIA LTDA - ME, MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM Considerando a promoção desta magistrada ao cargo de desembargador, ocorrida nesta data de 19/02/2024, determino a suspensão da audiência designada para o dia 20/02/2024 (Id. 132673747), a qual será oportunamente redesignada.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
19/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de IZABEL DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:26
Decorrido prazo de IZABEL DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:14
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do Aviso de Recebimento assinado por terceiro juntado aos autos, requerendo o que entenderem de direito.
Nada Mais. -
11/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2023 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 01:59
Decorrido prazo de IZABEL DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 15:03
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023894-13.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: IZABEL DO NASCIMENTO REQUERIDO: PRESTJUR ASSESSORIA LTDA - ME, MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM O A.R. de devolução relativo ao recebimento da carta de citação de Prestjur Assessoria Ltda-ME foi juntado aos autos em 14/02/2023, e na mesma data foi protocolizada a contestação de ambos os requeridos.
Portanto, não há que se falar em revelia, pois o mero acesso do advogado aos autos não configura citação, que é pessoal, já que a procuração outorgada ao advogado não contém poderes para receber citação.
Inépcia da Inicial Os fundamentos para tal preliminar são de que não houve perda; que não foi demonstrado dano moral, inexistência do dever de restituir valores.
Portanto, verifica-se que se tratam de fundamentos ligados ao mérito da demanda, não configurando inépcia da inicial.
Preliminar de Ausência de Pressupostos Os requeridos alegam, nesta preliminar, ausência de prova de dano moral e a impossibilidade de restituição pois os serviços foram prestados, novamente aduzindo matérias relativas ao mérito, não apontando qualquer pressuposto de constituição ou validade do processo que esteja ausente.
Rejeito a preliminar Impugnação ao valor da causa Os requeridos alegam que são pleiteados valores impossíveis, pois o valor pleiteado a título de dano material está em litígio.
O valor da causa possuir regras específicas, critérios objetivos, definidos pelo CPC e a parte autora atribuiu à causa o valor da soma de seus pedidos, de forma correta.
Rejeito a impugnação.
Quanto à aplicação das regras do CDC ao caso em tela, assiste razão aos requeridos, pois não se aplica a legislação consumerista aos contratos de prestação de serviços advocatícios.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 616932 SP 2014/0275916-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDENIZAÇÃO – PERDAS E DANOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COMPETÊNCIA – DOMICÍLIO DO RÉU DIVERSO DA COMARCA EM QUE O SERVIÇO FOI CONTRATADO E EXECUTADO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL AO INVÉS DA GERAL – ART. 100, IV, D DO CPC – RECURSO PROVIDO.
I- O contrato de prestação de serviços de advocacia não se subordina ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação de serviços advocatícios é regida por diplomas legais próprios, quais sejam, a Lei n.º 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia) e o Código de Ética e Disciplina II- As pretensões, de qualquer natureza, que envolvam o cumprimento da obrigação, no caso a condenação dos advogados contratados pela autora a lhe pagar indenização pelos danos materiais e morais que alega ter experimentado em razão de falha na prestação dos serviços, devem ser ajuizadas no foro em que se daria a sua execução.
Assim, a ação que tem por objeto matéria atrelada a contrato de prestação de serviços advocatícios que deveriam ser executados em comarca diversa daquela da do domicílio da autora deve ser processada no foro em que se daria a execução dos serviços contratados, excepcionando a regra geral de competência do foro do domicílio do réu. (TJ-SP - AI: 20839869020158260000 SP 2083986-90.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/06/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2015) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME PRÓPRIO.
ESTATUTO DA OAB.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica - Lei n. 8.906/94.
Precedentes.
Súmula nº 83/STJ 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 773476 SP 2015/0212740-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Ainda o seguinte trecho do voto condutor da ementa transcrita abaixo do TJMT: “ (...) Por fim, insta consignar que não incidem na hipótese dos autos as normas do CDC, uma vez que não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja porque incompatível com atividade de consumo, seja pela incidência de legislação específica (Lei 8.909/94), devendo, portanto, prevalecer o princípio pacta sunt servanda. (...)” RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – INAPLICABILIDADE DO CDC – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO - PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 335 DO STF – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A validade da cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato compreende inteligência da Súmula 335 do STF, tornando-se pacífico o entendimento de que sendo o demandante um escritório de advocacia, com conhecimento técnico acerca das obrigações contratualmente assumidas e seus efeitos, as alegações de hipossuficiência técnica ou desequilíbrio contratual não se consolidam de modo a desnaturar a prevalência da vontade livremente pactuada pelas partes. (N.U 0133039-62.2013.8.11.0000, , CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/02/2014, Publicado no DJE 14/02/2014) Não há outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão representadas.
Dou o feito por saneado.
A atividade probatória deverá recair sobre a prática de ato ilícito pela parte requerida, a configuração de danos materiais e morais e o nexo causal entre a conduta dos requeridos e os danos alegados. À autora incumbe a prova de fato constitutivo de seu direito e aos requeridos a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Indefiro os pedidos de expedição de ofícios para a CEF e Casa Grande Engenharia e Construções, haja vista que a causa de pedir não está ligada a supostos vícios no empreendimento, ao porquê da não transferência da propriedade no momento da compra, ou à existência de indisponibilidades lançadas pela CEF.
A causa de pedir se assenta na não retirada junto aos autos da Carta de Adjudicação quando foi expedida e os supostos prejuízos experimentados pela autora pela inexistência do registro da Carta de Adjudicação na época que foi expedida.
Tendo em vista que ambas as partes pleiteiam a realização de provas orais, defiro-as, para evitar futura alegação de cerceamento de defesa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/02/2024, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385, §1º, CPC.
O rol de testemunhas deve ser ofertado pelas partes em até 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, nos termos do artigo 357, §4º do CPC.
Cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, inclusive, informar que elas devem portar os documentos pessoais para participar do ato.
Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se estão de acordo com a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência designada neste processo.
Disponibilizo o link para acesso da sala virtual, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as todas partes e testemunhas acessarem o mesmo link da sala virtual a seguir indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmE3ODJlZjEtN2MyZi00MThlLWJlNzAtMTViMzkxOGExZjIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e09dbb2e-65d4-45e2-b0f1-1e879dc9fc56%22%7d Eventual dúvida ou dificuldade de acesso ao programa utilizado para a realização da audiência, devem ser dirimidos antes de iniciado o ato, por meio de contato no telefone 65-3648-6433, o qual também é utilizado como WhatsApp funcional.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
09/11/2023 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/02/2024 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 03:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade.
Nada Mais. -
15/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem IMPUGNAÇÃO a Contestação e documentos juntados aos autos.
Nada Mais. -
15/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 11:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:38
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2023 07:03
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 11:22
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 11:22
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 10:12
Decorrido prazo de IZABEL DO NASCIMENTO em 11/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:12
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023894-13.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: IZABEL DO NASCIMENTO REQUERIDO: PRESTJUR ASSESSORIA LTDA - ME, MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Izabel do Nascimento em face de PRESTJUR Assessoria LTDA.
De acordo com o ID 89152315, DEFIRO de parcelamento das custas processuais do preparo, seguindo a previsão contida Provimento n°41/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso, em até 06 (seis) parcelas mensais.
Ademais, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento das custas e juntar os comprovantes de parcelamento e pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá – MT, 18 de julho de 2022.
Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo Juíza de Direito -
19/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 03:57
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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29/06/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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